TJDFT - 0713757-74.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/07/2025 16:17
Juntada de Certidão
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17/07/2025 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 03:46
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 17:12
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:23
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 17:42
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 17:52
Recebidos os autos
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11/06/2025 17:52
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 08:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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21/05/2025 03:45
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713757-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RESOLVE FINANCIAL S.A.
REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
DESPACHO À Autora para ciência e/ou manifestação acerca da petição de ID 234842133.
No mais, verifico o esgotamento da fase postulatória.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de novas provas, além daquelas que já constam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/05/2025 15:47
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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05/05/2025 12:42
Juntada de Petição de impugnação
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05/05/2025 03:15
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:08
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:46
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713757-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RESOLVE FINANCIAL S.A.
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Retifique-se o polo passivo para fazer constar apenas a BB Administradora de Consórcios S.A - CNPJ 0.000.000/0018-30, uma vez que o feito não guardar relação com o Banco do Brasil S.A.
Trata-se de pedido de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por RESOLVE FINANCIAL S.A. em face de BB Administradora de Consórcios S.A.
Narra na exordial (ID 229451620) que no dia 20/01/2025 celebrou contrato de cessão de créditos derivados de cota de consórcio excluído do grupo, por meio do qual se tornou cessionária e mandatária de todos os direitos de crédito e seus acessórios relativos à cota de consórcio cancelada nº 7508, grupo de consórcio nº 1275, contrato de adesão 2401077, cedente THIAGO PINTO MELO.
Relata que a administradora do consórcio, mesmo sendo notificada da cessão do crédito, quedou-se inerte sobre a transferência da titularidade do crédito.
Em tutela de urgência antecipada, requer que o requerido anote em seu sistema o nome da requerente, vez que é cessionária do crédito cedido, bem como que se abstenha de fazer o pagamento desse crédito ao consorciado cedente.
Decido. É cediço que a tutela antecipada é um meio de proporcionar ao autor da ação os efeitos da sentença de mérito, total ou parcialmente, antes que esta seja proferida.
Entretanto, faz-se “mister” ressaltar que são dois os requisitos autorizadores da concessão da tutela específica, quais sejam, a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o abuso do direito de defesa.
Assim, só há que se falar em concessão de antecipação dos efeitos da tutela específica se, diante da existência de prova inequívoca, o juiz se convencer da verossimilhança da alegação (fumus boni iuris) e, ainda, haja o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) ou, ainda, o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da ré.
Após atenta análise dos autos e das circunstâncias atinentes ao caso concreto, verifica-se que estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
A prova inequívoca da verossimilhança das alegações se extrai do documento de IDs 229451622 e 229451623, que comprova a cessão de crédito efetuada e a notificação recebida pela Requerida.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é cristalino uma vez que há possibilidade de disponibilização do crédito ao cedente ou a realização de uma nova cessão a terceiro por ausência de mudança da titularidade.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que a requerida BB Consórcios efetue a troca da titularidade da cota do consórcio cedido (IDs 229451622 e 229451623), bem como para que se abstenha de fazer o pagamento desse crédito ao consorciado cedente THIAGO PINTO MELO, no prazo de 48 horas, sob pena de fixação de multa diária.
No mais, as circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Expeça-se mandado de intimação e citação, para o réu apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso I, do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/03/2025 16:02
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:02
Concedida a tutela provisória
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18/03/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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