TJDFT - 0708250-35.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:03
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708250-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: ROMULO VILLAR FURTADO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO O requerido apresenta impugnação ao ID 226382215, sustentando que o Col.
STJ determinou que somente é possível a restituição aos mutuários que efetivamente pagaram o índice de correção indevido, de modo que a decisão é ilíquida, sendo necessário o litisconsórcio passivo necessário com o Banco Central do Brasil.
Aponta sua ilegitimidade passiva; a não incidência do CDC; a necessidade de chamamento ao processo do BACEN; a inépcia da inicial pela ausência dos documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda e a necessidade de realização de perícia contábil.
Resposta do requerente ao ID 228517490, refutando as alegações do requerido.
DECIDO. (i) Da não incidência do CDC Nada a prover acerca deste ponto, pois se trata de matéria concernente ao mérito da demanda – e não à sua liquidação.
Ademais, o STJ, na oportunidade em que julgou o REsp relacionado ao feito, já declarou a aplicabilidade do CDC, in verbis “Com isso, deve ser reconhecida a abrangência nacional para os efeitos da coisa julgada, forte nos artigos 16 da LACP, combinado com o artigo 93, II, e 103, III, do CDC”. (ii) Da ilegitimidade passiva e da existência de litisconsórcio passivo necessário com o Banco Central Indefiro o requerimento de litisconsórcio passivo necessário do requerido com o BACEN, porquanto, consoante se verifica da sentença exequenda, o polo passivo da demanda coletiva não se tratou de litisconsórcio necessário, mas sim facultativo, o qual fora decorrente de solidariedade.
Quanto à obrigação solidária, assim prevê o Código Civil: "Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único.
Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores." Isto posto, acerca das obrigações solidárias, exorta o professor Carlos Roberto Gonçalves em seu livro de Direito Civil Esquematizado: “Caracteriza-se a obrigação solidária pela multiplicidade de credores e/ou de devedores, tendo cada credor direito à totalidade da prestação, como se fosse credor único, ou estando cada devedor obrigado pela dívida toda, como se fosse o único devedor.
Desse modo, o credor poderá exigir de qualquer codevedor o cumprimento por inteiro da obrigação. (...)”.
Assim sendo, o requerente exerceu regularmente sua faculdade de optar por demandar apenas um dos devedores solidários – no caso, o Banco do Brasil.
Ressalte-se, ainda, que não há falar em chamamento ao processo na fase de liquidação de sentença. (iii) Da inépcia da inicial pela falta de juntada de documentos indispensáveis ao prosseguimento da ação; Nada a prover acerca deste ponto, pois o requerente apresentou aos autos os documentos que possui e requereu a exibição incidental da documentação na posse do requerido.
Ademais, por estar o requerido responsável pela guarda de todos os documentos relativos à operação bancária objeto da lide, por certo deveria apresentá-los a fim de impugnar à pretensão do requerente e subsidiar a confecção dos cálculos que entende devidos. (iv) Da necessidade de perícia contábil Considerando o grau de complexidade dos cálculos, faz-se necessária a realização de perícia contábil a fim de se realizar o cálculo da Cédula de Crédito Rural contratada pelo requerente com taxa do BTNF, na ordem de 41,28%.
Insta destacar que compete ao requerido arcar com os custos da referida perícia, por ser a parte sucumbente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
DIFERENÇAS IPC E BTN.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ADIANTAMENTO. ÔNUS DA PARTE DEVEDORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de liquidação individual de sentença coletiva, rejeitou a peça de resistência e determinou a realização de perícia para apurar eventual excesso de execução, às expensas do devedor, ora recorrente. 2.
Na origem, aborda-se cumprimento provisório de sentença oriundo de acórdão proferido em sede de Recurso Especial na Ação Civil Pública n.º 94.008514-1, o qual condenou, solidariamente, a União, o Banco Central do Brasil e o Banco do Brasil S/A ao pagamento de diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), nos empréstimos de agricultores junto ao Banco do Brasil na modalidade Cédula de Crédito Rural. 3.
O agravante, na qualidade de parte devedora, deve ser responsável pelo adiantamento dos honorários periciais eventualmente arbitrados, haja vista que o objetivo da fase de liquidação é tão somente delimitar a extensão do direito do credor. 4.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão nº 1313178, 07400818020208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 8/2/2021.) (v) Termo inicial dos juros moratórios Para adiantar a questão acerca do termo inicial de incidência dos juros moratórios nos cálculos a serem confeccionados, no julgamento do Recurso Especial 1.370.899 foi definido que a citação na Ação Civil Pública é o marco para a a incidência dos juros moratórios, in verbis: “os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior”.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação do devedor e defiro a prova pericial na especialidade contábil, requerida pelo devedor, que deverá arcar com os honorários do perito.
Dessa forma, faculto às partes a formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
Nomeio o Sr.
WASHINGTON MAIA FERNANDES, dados cadastrados no sistema informatizado deste tribunal, como perito deste juízo, ficando designado à elaboração de laudo pericial nos presentes autos.
Ressalto que, em casos semelhantes ao dos autos em trâmite neste Juízo, foi homologado o valor dos honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais) para 1 cédula de crédito rural objeto da lide, sendo acrescido de R$ 1.000,00 (um mil reais) o valor para cada cédula de crédito a mais.
Assim, no mesmo prazo para a apresentação dos quesitos, fica o devedor intimado a promover o depósito.
Após, intime-se o perito a iniciar os trabalhos, cientificando-o da eventual nomeação de assistentes e fixando-se o prazo de 30 dias para confecção do laudo pericial.
Advirta-se ao Sr.
Perito que os contatos realizados diretamente junto às partes devem ser noticiados nos autos e, em caso de apresentação de documentos, devem ser disponibilizados à parte contrária, sob pena de violação do contraditório e ampla defesa, o que enseja a nulidade da perícia e a desconstituição da nomeação do profissional.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
27/03/2025 18:26
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:26
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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27/03/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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26/03/2025 15:35
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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24/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:29
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 21:07
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 18:26
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:26
Outras decisões
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18/02/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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18/02/2025 15:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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