TJDFT - 0700168-97.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
22/07/2025 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:02
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FRANCA PERNA em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:40
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700168-97.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ROBERTO FRANCA PERNA REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
INDEFIRO o pedido o autor de gratuidade de justiça, uma vez que na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas processuais e honorários advocatícios, sendo certo, ainda, que, no caso de recurso, a admissibilidade é feita pela própria Turma Recursal.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Não foram arguidas preliminares.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Pleiteia o requerente a condenação da ré à reparação de danos materiais, no valor de R$ 1.508,31 e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00.
Alega o autor que, em 20/09/2024, logo após o sorteio que definiu os mandos de campo para a as semifinais da Copa do Brasil de 2024, adquiriu passagens aéreas para o Rio de Janeiro-RJ com o objetivo de assistir ao jogo do seu time, Vasco da Gama.
Ressalta que o calendário das competições divulgado pela ré no início da temporada tinha como data para o jogo em questão 17/10/2024.
Relata que, no entanto, a requerida somente confirmou o dia da partida em 28/09/2024, com alteração da data inicialmente prevista no calendário.
Destaca que o time Vasco da Gama entrou com um recurso no STJD para que a partida fosse mantida na data inicialmente prevista, porém o pedido foi negado em decisão proferida em 11/10/2024.
Assevera que houve descumprimento da Lei Geral do Esporte por parte da ré.
Sustenta que, em razão da mudança e do curto espaço de tempo entre a decisão do STJD que manteve a alteração da data da partida e o novo dia do jogo, foi obrigado a arcar com despesas decorrentes da compra de nova passagem aérea de ida, no valor de R$ 738,48; de nova passagem rodoviária para a volta, R$ 31,85; de alimentação no trajeto terrestre, R$ 59,50; e de hospedagem, R$ 351,48.
Entende que a conduta ilícita da ré, além dos prejuízos materiais acima elencados, causou enormes aborrecimentos, constrangimentos e desgastes.
A ré, em contestação, aponta a ausência de provas das alegações autorais.
Afirma que as apontadas despesas com a compra de passagens, alimentação e hospedagem, não têm relação direta com a alteração da data da partida de futebol, objeto da lide.
Ressalta que o requerente usufruiu das passagens e da hospedagem por ele adquiridas.
Sustenta a inexistência de ato ilícito de sua parte.
Esclarece que a alteração da data do jogo está dentro das hipóteses legais.
Informa que a legislação desportiva e o Regulamento Geral das Competições – RGC expressamente permitem a alteração das datas dos jogos, desde que observadas as condições estabelecidas, nelas inclusa o prazo mínimo de dez dias de antecedência.
Assevera que, no caso em análise, a mudança da data do jogo foi realizada em 28/09/2024, dezesseis dias antes da data original.
Destaca que a alteração foi amplamente divulgada pela mídia.
Acrescenta que foi observado todo o procedimento previsto nas normas de regência.
Rechaça o pedido de reparação de danos materiais e advoga pela inocorrência de danos morais no caso em tela.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que os pedidos autorais não merecem acolhimento.
A Lei Geral do Esporte, Lei n.14.597/2023 em seu art.27, assim dispõe: Art. 27.
As organizações esportivas, qualquer que seja sua natureza jurídica ou forma de estruturação, ainda que integrantes do Sinesp, são autônomas quanto à normatização interna para realizar a autorregulação, o autogoverno e a autoadministração, inclusive no que se refere ao regramento próprio da prática do esporte e de competições nas modalidades esportivas que rejam ou de que participem, à sua estruturação interna e à forma de escolha de seus dirigentes e membros, bem como quanto à associação a outras organizações ou instituições, sendo-lhes assegurado: I - estabelecer, emendar e interpretar livremente as regras apropriadas ao seu esporte, sem influências políticas ou econômicas; II - (VETADO); III - escolher seus gestores democraticamente, sem interferência do poder público ou de terceiros; IV - obter recursos de fontes públicas ou de outra natureza, sem obrigações desproporcionais; e V - (VETADO).
Parágrafo único. (VETADO).
Parágrafo único. É admitida a arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, como meio para resolução de conflitos de natureza esportiva, no que se refere à disciplina e à prática esportiva, bem como para questões patrimoniais, inclusive de trabalho e emprego.
Depreende-se do dispositivo legal acima transcrito, portanto, que a ré, com organização esportiva, detém autonomia para, dentre outros aspectos, realizar a autorregulação, o autogoverno e a autoadministração, inclusive no que se refere ao regramento próprio da prática do esporte e de competições nas modalidades esportivas que rege.
Destarte, no exercício dessa autonomia regulatória, a ré elaborou o Regulamento Geral das Competições 2024, referentes às competições de futebol por ela organizadas e coordenadas, coligido ao feito em ID 225742167.
O art.14 desse Regulamento assim estabelece: Art. 14 – As tabelas das competições somente poderão ser modificadas, por solicitação da parte interessada, se obedecidas as seguintes condições: I – encaminhamento formal de solicitação à DCO pela parte interessada, com, pelo menos, 10 (dez) dias úteis de antecedência em relação à data da partida, observado que: a) são consideradas partes interessadas o Clube mandante, a Federação mandante e a emissora detentora dos direitos de transmissão; b) faz-se necessária, em quaisquer dos casos, a análise prévia e aprovação por parte da DCO.
II – em solicitações de alteração de horário de partida dentro do mesmo dia, e de local da partida (estádio), desde que na mesma cidade ou com distância de até 50km do estádio original, dentro do mesmo Estado, o prazo para solicitação será de, pelo menos, 5 (cinco) dias úteis de antecedência em relação à data da partida.
III - em caso de solicitação de alteração de partida para outro Estado, observa-se o prazo disposto no art. 15 §3º.
IV - Pagamento da taxa correspondente pelo solicitante, conforme diretriz da CBF.
Parágrafo único - Os prazos fixados neste artigo, no art.15 e, se aplicável, no REC poderão ser flexibilizados por motivo de força maior, ou caso o fato gerador do pedido se concretize quando já ultrapassado o prazo de antecedência, ou em caso de modificação por iniciativa da CBF.
Dessa forma, de acordo com a norma acima, há previsão expressa da possibilidade de alteração das datas inicialmente programadas para as partidas de futebol no Regulamento que rege a competição de que participava o time do autor, devendo ser observadas as condições ali também dispostas.
Na espécie, considerando que a ré, ao decidir alterar a data original da partida de futebol, objeto da lide, oficiou aos interessados comunicando sua decisão em 28/09/2024, mais de dez dias úteis antes da data original do jogo, 17/10/2024, conforme documento de ID 225742162, tenho que sua conduta não afronta o Regulamento da competição, tampouco a Lei Geral do Esporte, Lei n.14.597/2023.
Isso porque, ao contrário que argumenta o requerente, a alteração das datas das partidas, dentro dos parâmetros previstos no Regulamento da Competição, como no caso ora em análise, não se traduz, logicamente, em alteração do regulamento, pois se tratar de hipótese, com dito, expressamente prevista na norma regente da competição, não caracterizando, portanto, afronta ao disposto no art.192,§5º, da Lei 14.597/2023.
Nesse contexto, não vislumbro na conduta da ré nenhuma ilicitude, haja vista ter a requerida agido no exercício regular do seu direito, decorrente da sua autonomia de autorregulação das competições esportivas que rege, e de acordo com previsão expressa no regulamento dessas competições, divulgado previamente a elas nos termos da Lei Geral do Esporte, Lei 14.597/2023.
Assim, inexistindo ilicitude na conduta da ré, danos de nenhuma espécie daí advêm ao autor, razão pela qual a improcedência dos pedidos reparatório e indenizatório é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/02/2025 17:53
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:53
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 19:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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17/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/02/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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14/02/2025 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/02/2025 02:30
Recebidos os autos
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13/02/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/02/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:33
Expedição de Carta.
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13/01/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 15:29
Juntada de Certidão
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08/01/2025 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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08/01/2025 15:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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08/01/2025 14:16
Juntada de Petição de intimação
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08/01/2025 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/01/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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