TJDFT - 0705001-70.2025.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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27/08/2025 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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26/08/2025 19:00
Recebidos os autos
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26/08/2025 19:00
Processo Reativado
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06/06/2025 15:57
Baixa Definitiva
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06/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:56
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS GOMES em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AÇÃO COMPATÍVEL COM OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95 e art. 485, incisos I e VI, do CPC. 2.
Na origem, o autor, ora recorrente, ajuizou ação em que pretendeu a inversão do ônus da prova para compelir a instituição bancária requerida a apresentar extrato da movimentação irregular alegadamente ocorrida em sua conta; esclarecer as razões pelas quais cancelou a conta em referência; provar que emitiu uma notificação prévia ao requerente sobre o encerramento da referida conta; providenciar o cancelamento de qualquer espécie de restrição em nome do autor perante o BACEN, para que possa abrir conta em outra instituição financeira e a condenação da requerida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
Afirmou que era correntista da instituição bancária requerida e teve sua conta cancelada, sob o fundamento de realização de transações suspeitas.
Ante a negativa de resolução da questão extrajudicialmente, ajuizou a presente ação para ser indenizado pelos danos suportados. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Benefício concedido em favor do recorrente, porquanto dos documentos juntados ao processo se extrai a hipossuficiência alegada.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 70519946). 4.
Em suas razões recursais, o autor alegou que se trata de ação cujo objeto refere-se ao cancelamento de conta, sem aviso prévio, sob fundamento de transação suspeita realizada por correntista.
Defendeu que os pedidos formulados não se referem a procedimento especial incompatível com o rito dos Juizados Especiais e que visa compelir o Banco demandado a efetuar a juntada de documentos afetos a sua gestão, a fim de demonstrar que não houve nenhuma movimentação tida por suspeita em sua conta bancária.
Sustentou que casos análogos e de mesma natureza discutido nestes autos são corriqueiramente julgados pelos Juizados, o que denota o equívoco na extinção prematura do processo.
Requereu o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar a tramitação do processo com a análise do mérito. 5.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da competência para o processamento e julgamento da demanda. 6.
No caso em exame, verifica-se que a pretensão do autor não tem natureza de ação de exibição de documentos.
Constou nos autos elementos aptos a demonstrar a relação jurídica bancária entre as partes, de forma que os pedidos de juntada do extrato da movimentação irregular e da notificação prévia revelam-se, em verdade, mero pedido de inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, inciso VIII, do CDC).
Ademais, tratam-se de documentos disponíveis à instituição bancária requerida e de fácil apresentação, inexistindo razão para instauração de procedimento especial previsto no artigo 396 do CPC. 7.
Nesse quadro, ausente característica de procedimento especial de exibição de documentos na pretensão inicial, a sentença que extinguiu a ação sem julgamento de mérito deve ser anulada, a fim de determinar o prosseguimento do processo, com a análise do pedido de inversão do ônus probatório e citação da parte requerida. 8.
Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o regular processamento da ação. 9.
Sem condenação em custas processuais, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
13/05/2025 13:03
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:53
Conhecido o recurso de JOSE DE JESUS GOMES - CPF: *07.***.*04-34 (RECORRENTE) e provido
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09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2025 10:49
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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03/04/2025 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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03/04/2025 17:48
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:36
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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