TJDFT - 0705001-70.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/08/2025 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS GOMES em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 15:39
Juntada de Certidão
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18/08/2025 15:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/08/2025 15:05
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2025 03:12
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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30/07/2025 23:01
Recebidos os autos
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30/07/2025 23:01
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2025 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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26/07/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 18:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2025 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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25/07/2025 18:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2025 13:16
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:21
Recebidos os autos
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24/07/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/06/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:58
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:02
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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06/06/2025 19:07
Recebidos os autos
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06/06/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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06/06/2025 15:57
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/04/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:35
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:57
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:25
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705001-70.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DE JESUS GOMES REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento sumaríssimo.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
No caso dos autos, a parte autora alega que sua conta bancária foi encerrada unilateralmente pela instituição financeira requerida, sem prévio aviso, e que houve devolução indevida de valores recebidos via PIX.
Requer a inversão do ônus da prova para que o banco apresente documentação que comprove a suposta movimentação irregular em sua conta, bem como a notificação prévia acerca do encerramento.
Ocorre que os pedidos formulados pelo autor, especialmente aqueles que buscam a apresentação de documentos pelo requerido, são próprios do procedimento de exibição de documentos, regulado pelos arts. 396 e 397 do Código de Processo Civil.
Nos termos do Enunciado n.º 8 do FONAJE, “as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”.
Tal vedação decorre da incompatibilidade entre o rito sumaríssimo e a necessidade de procedimento especial para a obtenção de documentos.
Além disso, a Lei n.º 9.099/95, que regula os Juizados Especiais, adotou como único procedimento o SUMARÍSSIMO, conforme dispõe o art. 98, inciso I, da CF/88, impedindo passagem ao pedido do autor, pela impossibilidade da opção do rito especial conferido à ação de exibição de documentos.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95 e do art. 485, I e VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe.
Ceilândia/DF, 18 de março de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
19/03/2025 11:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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18/03/2025 23:02
Recebidos os autos
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18/03/2025 23:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/03/2025 02:48
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS GOMES em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 21:07
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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26/02/2025 13:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2025 21:42
Recebidos os autos
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19/02/2025 21:42
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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17/02/2025 20:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/02/2025 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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