TJDFT - 0717210-32.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 09:40
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717210-32.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA NAZARETH VELOSO RIBEIRO, HENRIQUE SANTOS GUARIENTO, REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, proposta por GABRIELA NAZARETH VELOSO RIBEIRO, HENRIQUE SANTOS GUARIENTO e A.
V.
R.
G., este último menor de idade, representado por sua genitora, em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S.A., qualificados nos autos.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Nos processos submetidos ao procedimento dos juizados especiais cíveis, houve a vedação dos incapazes atuarem como partes, tal qual a hipótese dos autos, uma vez que titulada a ação por menor impúbere, consoante teor do art. 8º da Lei 9.099/1995. "Art. 8º - Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." (sem grifos e negritos no original).
Ademais, a representação, na forma requerida, não é admissível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, pois o autor está obrigado a comparecer, pessoalmente, não sendo admitida a representação por outra pessoa ou, até mesmo, advogado, ainda que munido de procuração.
Destaco, neste sentido, a regra constante do § 3o do art. 2º da Lei 9.099/95, que prevê a exclusão da competência deste juizado as causas afetas ao estado e a capacidade das pessoas.
Desse modo, reconheço a incompetência deste juízo e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Operado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/03/2025 15:29
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/03/2025 11:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/03/2025 11:06
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2025 00:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/02/2025 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/02/2025 00:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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23/02/2025 19:30
Recebidos os autos
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23/02/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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21/02/2025 13:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2025 13:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/02/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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