TJDFT - 0711061-65.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:13
Publicado Certidão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 16:19
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711061-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, em que o autor narra, na petição inicial, que: i) utiliza o número telefônico 61 98330-3848 há 12 anos, inicialmente habilitado junto à TIM e, posteriormente, portado para Claro e Vivo; ii) em janeiro de 2025 realizou a portabilidade para a Vivo; iii) após um mês de uso, a Vivo cancelou o número sem sua solicitação; iv) a Vivo informou que o número teria voltado para a Claro, mas esta negou ter recebido o número de volta; v) depende do número para contato com clientes, familiares e amigos, o que gerou prejuízos profissionais e pessoais.
Requereu a concessão da tutela de urgência para determinar à ré que devolva o número para o autor, sendo impedida de comercializar o referido número, sob pena de fixação de multa.
Na decisão de ID 228601206, foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar à requerida que reativasse a linha ou retornasse a titularidade do número telefônico 61 98330-3848 para o autor.
A data final para apresentação da contestação era o dia 2 de abril de 2025.
A ré apresentou contestação em 4 de abril de 2025 (ID 231712038).
A ré informou que estava adotando as providências necessárias e que a efetivação da portabilidade dependeria obrigatoriamente da confirmação do titular da linha por meio de resposta a SMS enviado ao número em questão.
Requereu o afastamento ou, alternativamente, a suspensão do prazo e da incidência da multa fixada enquanto não houvesse a colaboração do requerente (ID 229597064).
O autor aduziu que não houve portabilidade e que seria impossível aceitar qualquer SMS de um número inativo (ID 230268561).
A ré disse que a linha telefônica foi transferida da operadora Claro para a Vivo em 20 de janeiro de 2025 e que o próprio autor solicitou o retorno da linha à operadora Claro, sendo o procedimento concluído em 20 de fevereiro de 2025, data a partir da qual a linha permanece ativa junto à referida operadora (ID 231896696).
O autor informou (ID 231914607) que: i) não solicitou o retorno da linha à operadora Claro, não havendo qualquer prova documental ou gravação que comprove tal solicitação; ii) em 20 de março de 2025, foi pessoalmente à loja da CLARO, onde foi informado que o número não estava vinculado àquela operadora, inclusive foi aberto protocolo pela CLARO apenas para informar que o número não está em seu sistema; iii) a ré tenta justificar a portabilidade utilizando o site da ABR Telecom, mas outros sites, como o qualoperadora.net, mostram que o número estaria com a TIM, indicando inconsistência nas informações; iv) a ré apresentou um documento interno marcando a operação como "Estorno", indicando fraude ou erro, o que, segundo o autor, demonstra que o cancelamento partiu da própria VIVO, e não por solicitação do autor; e v) requereu a condenação da ré por litigância de má-fé.
A ré afirmou (233196072) que: i) não mentiu ou alterou a verdade dos fatos, pois a informação de que o número (61) 98330-3848 estava vinculado à operadora CLARO foi baseada em consulta pública à ABR Telecom, órgão oficial e regulado pela ANATEL, e que o próprio site citado pelo autor (qualoperadora.net) também apontava que o número estava na CLARO, reforçando a coerência da informação apresentada; ii) não agiu de forma temerária ou desleal e que o pedido de multa por litigância de má-fé deve ser rejeitado, já que sua conduta foi baseada em fontes públicas e confiáveis; e iii) requereu que a operadora CLARO seja intimada para confirmar oficialmente se o número está ativo em sua base de dados e quem é o titular atual da linha.
Na decisão de ID 235768813, foi determinado o envio de ofício à CLARO para que informasse se o número (61) 98330-3848 estaria vinculado à referida operadora ou, caso negativo, se constava em sua base em data pretérita, esclarecendo quem era o titular da conta e para onde houve a portabilidade e em qual data.
Também foi determinado à ré que juntasse documento idôneo que comprovasse que o autor solicitou a portabilidade da linha telefônica para a Claro em janeiro/fevereiro de 2025.
A ré juntou documento relativo à entrega de chip datado de 11 de abril de 2025, enviado ao autor (ID 235880380).
A CLARO informou que houve ativação do número em 31 de março de 2017 e cancelamento em 19 de fevereiro de 2025, constando como titular apenas o autor em todo o período e não tendo havido outro titular (ID 240780693).
O autor reiterou seus argumentos e arguiu que: i) não houve migração da linha para a CLARO; ii) a ré é revel, pois a contestação foi apresentada intempestivamente, não devendo ser considerados pelo juízo seus argumentos de defesa; e iii) a ré não apresentou documento idôneo comprovando que ele solicitou a portabilidade da linha.
Requereu a condenação da ré por litigância de má-fé e a majoração da multa fixada na decisão que deferiu a tutela de urgência, bem como informou que não tem mais provas a produzir (ID 240880639).
A ré não se manifestou quanto à petição de ID 240880639, juntada pelo autor. É o relatório.
Decido.
I - Do descumprimento da tutela de urgência Embora a ré tenha alegado que o procedimento de portabilidade dependeria da confirmação do titular via SMS, a linha encontra-se inativa, o que torna impossível o envio ou recebimento de qualquer mensagem, incluindo a resposta necessária para a confirmação.
Dessa forma, a alegação da ré não pode ser acolhida, uma vez que não há condições técnicas de se efetuar tal procedimento.
A ré não apresentou qualquer evidência concreta de que o autor tenha solicitado o retorno do número à operadora Claro.
A própria Claro confirmou, em sua comunicação (ID 240780693), que o número foi cancelado em 19 de fevereiro de 2025, o que reforça a tese de que o autor nunca pediu a migração do número para a Claro, contradizendo a versão apresentada pela ré.
Além disso, a ré não demonstrou que houve erro não imputável a ela, assim, a decisão que determinou o retorno do número à titularidade do autor deve ser mantida.
Todavia, como a linha telefônica foi cancelada, é necessário, por cautela, buscar informações acerca da disponibilidade do número para reativação, a fim de evitar prejuízo a eventuais terceiros que tenham recebido esse número.
II - Da revelia Segundo o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, opera-se a revelia quando o réu não contestar a ação tempestivamente.
No caso em análise, foi determinada a citação da ré para apresentar contestação no prazo legal, por meio eletrônico.
Conforme consta na aba de expedientes do PJe, o prazo limite para apresentação de contestação findou-se em 2 de abril de 2025, às 23:59:59.
Todavia, a contestação somente foi juntada no dia 4 de abril de 2025, às 14:45:27 (ID 231712038).
Nesse sentido, considerando que a requerida foi devidamente citada e não apresentou contestação no prazo legal, deve ser reconhecida a sua revelia.
Embora o efeito material da revelia seja a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora na petição inicial, é assegurado à parte ré, nos termos do parágrafo único do art. 346 do CPC, o direito de intervir no processo em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontra, a fim de que possa produzir provas de que os fatos constitutivos do direito da parte autora não são verdadeiros.
Nesse sentido, embora a contestação não tenha gerado o efeito de tornar controvertidos os fatos impugnados, deve ser intimada a parte ré acerca do interesse na produção de provas.
O autor já informou que não tem mais provas a produzir (ID 240880639).
Ante o exposto, declaro a revelia da ré.
Intimem-se as partes da presente decisão e a ré para que, também, apresente eventuais provas que ainda pretenda produzir, no prazo de 15 dias.
Oficie-se à Anatel, solicitando informações acerca da linha telefônica, especialmente se o número está habilitado, quem é o titular ou caso o número esteja disponível, quando houve o cancelamento da linha.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 13:42
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:41
Outras decisões
-
13/08/2025 06:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 16:43
Recebidos os autos
-
09/07/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/07/2025 03:45
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:45
Decorrido prazo de GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 03:39
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:46
Decorrido prazo de GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 13:05
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
19/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 16:44
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:44
Outras decisões
-
08/05/2025 03:09
Decorrido prazo de GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS em 07/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/04/2025 03:21
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0711061-65.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Assinatura Básica Mensal (7626) REQUERENTE: GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, intime-se a ré para que manifeste, se o caso, no prazo de cinco dias, quanto à petição de ID 231914607.
Brasília/DF, 07/04/2025.
JAMILA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Servidor Geral -
07/04/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 17:05
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:05
Outras decisões
-
03/04/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/04/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:51
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0711061-65.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Assinatura Básica Mensal (7626) REQUERENTE: GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, intime-se a ré para manifestação em relação à petição de ID 230268561, no prazo de cinco dias.
Brasília/DF, 26/03/2025.
JAMILA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Servidor Geral -
26/03/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:26
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0711061-65.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Assinatura Básica Mensal (7626) REQUERENTE: GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, intime-se o autor para manifestação em relação à petição de ID 229597064, no prazo de cinco dias.
Brasília/DF, 19/03/2025.
JAMILA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Servidor Geral -
19/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 14:32
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:32
Concedida a tutela provisória
-
11/03/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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