TJDFT - 0749339-75.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARGARIDA FRECHIANI POUBEL em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JORGE ULYSSES FRECHIANI POUBEL em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0749339-75.2024.8.07.0000 RECORRENTE: JORGE ULYSSES FRECHIANI POUBEL, MARGARIDA FRECHIANI POUBEL RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.412.069/PR (Tema 1.255) com a finalidade de uniformizar a controvérsia “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”, matéria debatida no apelo constitucional interposto por JORGE ULYSSES FRECHIANI POUBEL e OUTRA.
Por sua vez, a Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento dos recursos extraordinários manejados contra os paradigmas REsp 1.850.512/SP e REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076), em razão da afetação do mencionado precedente do STF.
Constata-se, pois, que o posicionamento da Corte Suprema sobre a matéria controvertida, a depender do resultado, pode vir a atingir, diretamente, a tese definida no paradigma do Tema 1.076/STJ e, por consequência, a pretensão recursal ora deduzida.
Assim, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade, revela-se necessário o sobrestamento do recurso especial até o desfecho do RE 1.412.069/PR no âmbito da Corte Suprema.
Ante o exposto, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
06/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:31
Recebidos os autos
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06/06/2025 08:31
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
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06/06/2025 08:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1076)
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05/06/2025 12:02
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/06/2025 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 12:46
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:37
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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19/05/2025 12:20
Recebidos os autos
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19/05/2025 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:08
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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19/05/2025 12:07
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/05/2025 17:03
Juntada de Petição de recurso especial
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23/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 23/04/2025.
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23/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE”.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VALOR EXORBITANTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar se houve a fluência do prazo da prescrição intercorrente relativamente à pretensão exercida pela Fazenda Pública por meio de ação de execução fiscal.
Examina-se, igualmente, se houve o correto dimensionamento do valor alusivo aos honorário de sucumbência. 2.
Os procedimentos judiciais dos processos executivos não contam com a cognitio em sentido estrito.
Isso porque se encontra sepultada sob os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.
Por essa razão é impróprio falar-se em exceção em sede executiva (ação de execução). 2.1.
A designação "de pré-executividade" não tem qualquer aplicação prática ou teórica no presente caso.
Em verdade, o termo é atécnico e consiste em mero laxismo jurídico, razão pela qual deve ser evitado. 3.
O prazo da prescrição intercorrente no processo de execução fiscal começa a fluir 1 (um) ano após a determinação da suspensão do curso do processo, nos termos do art. 40 da LEF. 3.1.
O termo inicial do aludido prazo tem início automático após o transcurso de 1 (um) ano após a suspensão do curso do processo, sem a necessidade de prévia manifestação do credor. 4.
No caso em exame o transcurso do prazo sem a prática de atos processuais foi causado apenas por fato atribuível ao próprio Poder Judiciário.
Assim, não houve o cumprimento do dever de promover a prestação jurisdicional adequada (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal). 5.
Nas hipóteses em que o valor dos honorários de sucumbência se mostrar exorbitante devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos no art. 8º, em composição com a regra antevista no art. art. 85, § 2º, ambos do CPC, sendo útil lembrar que os referidos princípios têm natureza constitucional. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
21/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:15
Conhecido o recurso de JORGE ULYSSES FRECHIANI POUBEL - CPF: *23.***.*44-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 15:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 15:52
Recebidos os autos
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17/01/2025 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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17/01/2025 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 07:25
Recebidos os autos
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03/12/2024 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 09:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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28/11/2024 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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28/11/2024 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 23:01
Recebidos os autos
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27/11/2024 23:01
Declarado impedimento por WALDIR LEÔNCIO CORDEIRO LOPES JÚNIOR
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19/11/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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19/11/2024 13:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/11/2024 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/11/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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