TJDFT - 0749392-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:08
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
09/09/2025 15:04
Processo Desarquivado
-
09/09/2025 15:04
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2025 03:34
Decorrido prazo de TV LUZIANIA LTDA em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
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11/06/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 12:22
Recebidos os autos
-
09/06/2025 12:22
Outras decisões
-
04/06/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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02/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 17:14
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:14
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749392-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: TV LUZIANIA LTDA REQUERIDO: APOGEU CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o autor não concordou com a proposta de acordo oferecida e que a parte devedora, embora devidamente citada, não efetuou o pagamento do valor devido nem apresentou embargos monitórios no prazo legal, converto o mandado monitório em título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte credora para, querendo, iniciar a fase de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/04/2025 12:33
Recebidos os autos
-
28/04/2025 12:33
Outras decisões
-
15/04/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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14/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749392-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: TV LUZIANIA LTDA REQUERIDO: APOGEU CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO EIRELI - ME CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a manifestar-se acerca da petição retro.
Prazo, 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 17:53:43.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
07/02/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/11/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 16:00
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:00
Outras decisões
-
11/11/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/11/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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