TJDFT - 0709657-79.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 08:20
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/07/2025 23:59.
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LCP RESTAURANTE E PIZZARIA EIRELI - EPP em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível17ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 28/5 a 4/6/2025) Ata da 17ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 28 de maio ao dia 4 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 28 de maio de 2025 às 13:30, sob presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 228 (duzentos e vinte e oito) processos, sendo formulado 1 (um) pedido de vista, 24 (vinte e quatro) processos foram retirados de julgamento e 11 (onze) foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0709342-75.2017.8.07.0018 0702821-07.2023.8.07.0018 0713844-41.2023.8.07.0020 0708957-20.2023.8.07.0018 0718382-91.2024.8.07.0000 0722523-56.2024.8.07.0000 0722661-23.2024.8.07.0000 0747538-58.2023.8.07.0001 0708770-44.2020.8.07.0009 0729256-38.2024.8.07.0000 0725603-59.2023.8.07.0001 0700807-19.2019.8.07.0009 0710329-40.2023.8.07.0006 0733768-64.2024.8.07.0000 0734203-38.2024.8.07.0000 0718511-93.2024.8.07.0001 0710757-49.2024.8.07.0018 0705846-85.2024.8.07.0020 0735763-12.2024.8.07.0001 0749144-24.2023.8.07.0001 0740847-94.2024.8.07.0000 0714757-63.2022.8.07.0018 0741715-72.2024.8.07.0000 0711434-52.2023.8.07.0006 0733422-12.2021.8.07.0003 0743542-21.2024.8.07.0000 0704957-45.2021.8.07.0018 0744615-28.2024.8.07.0000 0707152-50.2023.8.07.0012 0746073-80.2024.8.07.0000 0746994-39.2024.8.07.0000 0747665-62.2024.8.07.0000 0703013-42.2024.8.07.0005 0705758-38.2023.8.07.0002 0748060-54.2024.8.07.0000 0706500-57.2023.8.07.0004 0748203-43.2024.8.07.0000 0748271-90.2024.8.07.0000 0706127-86.2024.8.07.0005 0700754-05.2023.8.07.0007 0704743-77.2023.8.07.0020 0704234-86.2022.8.07.0019 0709859-18.2023.8.07.0003 0790497-62.2024.8.07.0016 0749596-03.2024.8.07.0000 0749852-43.2024.8.07.0000 0722029-91.2024.8.07.0001 0750373-85.2024.8.07.0000 0706921-65.2024.8.07.0019 0751636-55.2024.8.07.0000 0751351-62.2024.8.07.0000 0704383-82.2022.8.07.0019 0751484-07.2024.8.07.0000 0728735-90.2024.8.07.0001 0747876-66.2022.8.07.0001 0751863-45.2024.8.07.0000 0752319-92.2024.8.07.0000 0752353-67.2024.8.07.0000 0709702-96.2024.8.07.0007 0705004-50.2024.8.07.0006 0709340-15.2024.8.07.0001 0753516-82.2024.8.07.0000 0734347-09.2024.8.07.0001 0753639-80.2024.8.07.0000 0753898-75.2024.8.07.0000 0715789-14.2023.8.07.0004 0710844-05.2024.8.07.0018 0771550-57.2024.8.07.0016 0700185-54.2025.8.07.0000 0711908-84.2023.8.07.0018 0701670-93.2024.8.07.0010 0710299-08.2023.8.07.0005 0711918-73.2023.8.07.0004 0700889-67.2025.8.07.0000 0731612-03.2024.8.07.0001 0016350-17.2016.8.07.0007 0701425-78.2025.8.07.0000 0701571-22.2025.8.07.0000 0701766-07.2025.8.07.0000 0701830-17.2025.8.07.0000 0704719-39.2024.8.07.0012 0707989-37.2020.8.07.0004 0712101-38.2023.8.07.0006 0711124-77.2022.8.07.0007 0727945-19.2018.8.07.0001 0702066-66.2025.8.07.0000 0702281-90.2022.8.07.0018 0717953-40.2023.8.07.0007 0708344-63.2024.8.07.0018 0710322-36.2023.8.07.0010 0715919-76.2024.8.07.0001 0728795-97.2023.8.07.0001 0704139-42.2024.8.07.0001 0702795-92.2025.8.07.0000 0739070-71.2024.8.07.0001 0702863-42.2025.8.07.0000 0709757-56.2024.8.07.0004 0700195-81.2024.8.07.0017 0716349-84.2022.8.07.0005 0703434-13.2025.8.07.0000 0718739-68.2024.8.07.0001 0703562-33.2025.8.07.0000 0703830-87.2025.8.07.0000 0705050-20.2021.8.07.0014 0703897-52.2025.8.07.0000 0703991-97.2025.8.07.0000 0704469-08.2025.8.07.0000 0704592-06.2025.8.07.0000 0704623-26.2025.8.07.0000 0704781-81.2025.8.07.0000 0735512-91.2024.8.07.0001 0708864-74.2024.8.07.0001 0705009-56.2025.8.07.0000 0704453-43.2024.8.07.0015 0709139-48.2023.8.07.0004 0708876-88.2024.8.07.0001 0705175-88.2025.8.07.0000 0705194-94.2025.8.07.0000 0705244-23.2025.8.07.0000 0705425-24.2025.8.07.0000 0705513-62.2025.8.07.0000 0708875-06.2024.8.07.0001 0705594-11.2025.8.07.0000 0705604-55.2025.8.07.0000 0705646-07.2025.8.07.0000 0702131-50.2024.8.07.0015 0705852-21.2025.8.07.0000 0736014-24.2024.8.07.0003 0705938-89.2025.8.07.0000 0734196-71.2023.8.07.0003 0724979-28.2024.8.07.0016 0706026-30.2025.8.07.0000 0706077-41.2025.8.07.0000 0706132-89.2025.8.07.0000 0706228-07.2025.8.07.0000 0724464-72.2023.8.07.0001 0706253-20.2025.8.07.0000 0700597-45.2022.8.07.0014 0706313-90.2025.8.07.0000 0700727-06.2024.8.07.0001 0706349-35.2025.8.07.0000 0738380-13.2022.8.07.0001 0706664-63.2025.8.07.0000 0706798-90.2025.8.07.0000 0706803-15.2025.8.07.0000 0708442-75.2024.8.07.0009 0716627-51.2023.8.07.0005 0729965-70.2024.8.07.0001 0707073-39.2025.8.07.0000 0707105-44.2025.8.07.0000 0707119-28.2025.8.07.0000 0706363-02.2024.8.07.0017 0742144-36.2024.8.07.0001 0701674-43.2023.8.07.0018 0710701-77.2023.8.07.0009 0708011-34.2025.8.07.0000 0708259-97.2025.8.07.0000 0708318-85.2025.8.07.0000 0708412-33.2025.8.07.0000 0708415-85.2025.8.07.0000 0708675-65.2025.8.07.0000 0708831-53.2025.8.07.0000 0708928-53.2025.8.07.0000 0708946-74.2025.8.07.0000 0708990-93.2025.8.07.0000 0709036-82.2025.8.07.0000 0709395-32.2025.8.07.0000 0709618-82.2025.8.07.0000 0709653-42.2025.8.07.0000 0709657-79.2025.8.07.0000 0709679-40.2025.8.07.0000 0709793-76.2025.8.07.0000 0720069-03.2024.8.07.0001 0731648-45.2024.8.07.0001 0715939-16.2024.8.07.0018 0709891-61.2025.8.07.0000 0710137-57.2025.8.07.0000 0710178-24.2025.8.07.0000 0710497-89.2025.8.07.0000 0710624-27.2025.8.07.0000 0714320-58.2022.8.07.0006 0710849-47.2025.8.07.0000 0710898-88.2025.8.07.0000 0712593-45.2023.8.07.0001 0704768-30.2022.8.07.0019 0715801-42.2020.8.07.0001 0701562-85.2024.8.07.0003 0741971-46.2023.8.07.0001 0701076-41.2025.8.07.9000 0711532-84.2025.8.07.0000 0710256-04.2024.8.07.0016 0705658-49.2024.8.07.0002 0716005-72.2023.8.07.0004 0750180-67.2024.8.07.0001 0703368-43.2024.8.07.0008 0719975-55.2024.8.07.0001 0705693-94.2024.8.07.0006 0717510-50.2023.8.07.0020 0724475-09.2020.8.07.0001 0706909-69.2024.8.07.0013 0712701-09.2025.8.07.0000 0700646-97.2024.8.07.0020 0712958-34.2025.8.07.0000 0703660-44.2023.8.07.0014 0713042-35.2025.8.07.0000 0719353-73.2024.8.07.0001 0713212-07.2025.8.07.0000 0716367-68.2023.8.07.0006 0734987-46.2023.8.07.0001 0713849-55.2025.8.07.0000 0708868-14.2024.8.07.0001 0718927-43.2024.8.07.0007 0732948-42.2024.8.07.0001 0704899-22.2023.8.07.0002 0714264-38.2025.8.07.0000 0713965-86.2024.8.07.0003 0714449-76.2025.8.07.0000 0701345-80.2025.8.07.9000 0713307-51.2023.8.07.0018 0700801-55.2023.8.07.0014 0715254-31.2022.8.07.0001 0720389-53.2024.8.07.0001 0701825-69.2024.8.07.0019 0717978-83.2024.8.07.0018 0723606-41.2023.8.07.0001 0715694-05.2024.8.07.0018 0728821-55.2024.8.07.0003 0711992-68.2025.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0718299-49.2023.8.07.0020 0751818-41.2024.8.07.0000 0700627-45.2024.8.07.0003 0705075-67.2024.8.07.0001 0702414-84.2025.8.07.0000 0703297-31.2025.8.07.0000 0704550-54.2025.8.07.0000 0705015-63.2025.8.07.0000 0705950-06.2025.8.07.0000 0706011-61.2025.8.07.0000 0701738-52.2024.8.07.0007 0707350-55.2025.8.07.0000 0721482-40.2023.8.07.0016 0708668-73.2025.8.07.0000 0709681-26.2024.8.07.0006 0713925-59.2024.8.07.0018 0706080-09.2024.8.07.0007 0716594-79.2024.8.07.0020 0702193-86.2021.8.07.0018 0753265-95.2023.8.07.0001 0733620-50.2024.8.07.0001 0712715-70.2024.8.07.0018 0715363-43.2025.8.07.0000 0007938-03.2016.8.07.0006 ADIADOS 0702639-18.2023.8.07.0019 0754676-45.2024.8.07.0000 0735077-20.2024.8.07.0001 0702916-23.2025.8.07.0000 0717352-97.2024.8.07.0007 0709990-91.2022.8.07.0014 0731188-58.2024.8.07.0001 0753114-95.2024.8.07.0001 0722561-65.2024.8.07.0001 0709176-02.2024.8.07.0017 0716707-39.2024.8.07.0018 PEDIDOS DE VISTA 0702950-95.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 5 de junho de 2025 às 17:16. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inseri, Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
11/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:02
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/06/2025 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2025 20:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/05/2025 16:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/05/2025 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 16:57
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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25/04/2025 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/04/2025 23:59.
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31/03/2025 12:00
Juntada de Certidão
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29/03/2025 01:40
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/03/2025 18:28
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0709657-79.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
AGRAVADO: LCP RESTAURANTE E PIZZARIA EIRELI - EPP, LIDIA CAMBUY PERIDES RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S/A contra decisão do juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras (Id 226775112 do processo de referência) que, no cumprimento de sentença movido pelo ora agravante em desfavor LCP Restaurante P.
Eireli – EPP e Lidia Cambuy Perides, processo n. 0703441-81.2021.8.07.0020, indeferiu o pedido de penhora de quotas sociais da empresa indicada pelo exequente sob o fundamento de ser ineficaz a medida, por se tratar de empresa de baixa expressividade econômica.
Inconformado, o exequente interpõe o presente agravo de instrumento.
Em razões recursais (Id 69849869), traça breve histórico processual.
Narra ter movido cumprimento de sentença em face dos agravados para persecução da dívida no valor de R$ 549.633,64 (quinhentos e quarenta e nove mil e seiscentos e trinta e três reais e sessenta e quatro centavos), materializada na Cédula de Crédito Bancário n. 884673245236.
Diz ter apurado que a agravada Lidia Cambuy Perides figura como única sócia em empresa regularmente ativa, Albarino Universo Gastronômico Ltda., CNPJ: 52.574.010/0001- 34, razão pela qual requereu a penhora de quota social da referida sociedade empresária, porque inexistentes outros bens da empresa agravada e de seus sócios passíveis de constrição.
Argumenta que, nas ações de execução, todos os bens do devedor, independentemente de sua natureza, estão naturalmente vinculados ao cumprimento da obrigação.
Defende inexistir razão para se impedir a penhora das quotas sociais para satisfação de débito na hipótese.
Faz menção ao 789 do CPC.
Assinala não estarem as quotas sociais incluídas no rol de bens impenhoráveis.
Cita julgados.
Reputa presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano para o deferimento da antecipação da tutela em sede recursal.
Ao final, requer: 6.1 - seja o presente recurso recebido e conhecido junto a esse Egrégio Tribunal, eis que próprio, tempestivo, inclusive à luz dos artigos 1.007 e 1.017 e parágrafo 1º do CPC, sendo o mesmo distribuído a uma das suas V.
Câmaras e respectivo ínclito Relator, processando-se na forma dos artigos 1.019 e seguintes do CPC; 6.2 – no mérito, seja confirmado o efeito ativo, provendo este agravo de instrumento para reformar a r. decisão agravada, acolhendo-se os pedidos formulados pela Agravante no ID nº 226587484, do feito original; 6.3 – tendo em vista o princípio da eventualidade, se ultrapassadas as razões aqui esposadas, requer ainda reste prequestionado no v. acórdão as questões jurídicas e respectivos dispositivos legais alinhados em item próprio.
Preparo regular (Id 69849870, pp. 1-2). É o relato do necessário.
Decido.
Como se sabe, ao relator é autorizado atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, inc.
I, do CPC).
O parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua: “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” No que se refere à concessão de tutela de urgência, a regra posta no caput do art. 300 do CPC estabelece que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não estão evidenciados tais requisitos.
Explico.
O art. 4º do CPC, como norma principiológica estruturadora do processo civil, preceitua terem as partes o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Esse preceito reflete o princípio contido no art. 5º, LXXVIII da CF, segundo o qual a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. É certo tramitar o processo de execução no interesse da parte exequente, em conformidade com o art. 797, caput, do CPC, a quem será assegurada a efetividade do provimento judicial apto a viabilizar ulterior determinação de penhora, ato constritivo a recair preferencialmente sobre ativos financeiros, nos termos do art. 835, inc.
I, do CPC, ou, ainda, sobre ações e quotas de sociedades simples e empresárias, nos termos do inc.
IX do mesmo artigo.
A cooperação, no processo, é sem dúvida desejada e esperada de todos, consoante o art. 6º do CPC, mas a concretização se verifica na razoabilidade da atuação esperada de cada sujeito processual no âmbito de suas obrigações e deveres processuais, de modo a evitar indevida inversão de papéis no processo, mormente em relação ao magistrado, de quem se espera comportamento equidistante das partes.
Os sistemas de pesquisa eletrônicos disponibilizados aos magistrados (SisbaJud, RenaJud, Infojud) foram criados para garantia da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF e art. 4° do CPC) e, em especial, para a efetividade da atividade jurisdicional, em que se insere a satisfação do crédito exequendo.
Na hipótese em discussão, foram realizadas diversas pesquisas em nome dos executados pelos sistemas postos à disposição do órgão julgador, as quais, todavia, restaram infrutíferas (Ids 177847936, 177847939 e 181774137 e do processo de referência).
Assim, realizadas foram medidas que prestigiam a iniciativa do credor, pois atendidas as solicitações de acesso aos sistemas de pesquisas de bens (art. 797 do CPC) em atitude de cooperação do juízo para o atingimento da justa prestação jurisdicional (art. 6º do CPC).
Ocorre que o processo executivo não pode ser eternizado pela insistência do credor na realização de providências inúteis e desnecessárias, daí porque o legislador ordinário, no art. 77 do CPC, estabeleceu, ao juiz, às partes, a seus procuradores e a todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, o dever de “não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito”.
Trata-se de obrigação processual voltada a valorizar o processo como instrumento ético para efetivação de direitos, com o que orientada a evitar a resistência injustificada a seu normal andamento, o que possibilitará o atingimento da resolução de mérito em prazo razoável, incluída a atividade satisfativa.
Para tanto, instituída foi, no art. 370, parágrafo único, regra segundo a qual “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Quanto à penhora e liquidação de quotas sociais para pagamento de dívidas, trata-se de medida instituída como um meio a mais para conferir efetividade ao processo executivo, para possibilitar a garantia da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF e art. 4° do CPC) e, em especial, para conferir efetividade à atividade jurisdicional, em que se insere a satisfação do crédito no cumprimento de sentença, processo n. 0703441-81.2021.8.07.0020.
No caso, a decisão contra a qual se insurge o ora agravante certificou que há “elevado índice de ineficácia da medida requerida, mormente ao se tratar de empresas de baixa expressividade econômica” (Id 226775112 do processo de referência).
De sorte, conquanto haja, nos autos, informação de que a executada é sócia administradora da sociedade empresária Albarino Universo Gastronômico Ltda. (CNPJ 52.***.***/0001-34) (Id 226587485 do processo de referência) e seja evidente sua falta de colaboração para a satisfação do débito exequendo, não atendeu o agravante ao ônus que lhe cabe de minimamente demonstrar existirem bens ou valores que possam ser liquidados por decorrência de eventual penhora de quotas sociais pelo procedimento previsto no art. 861 do CPC, tampouco a possibilidade concreta de o ato constritivo satisfazer o débito cobrado por meio da alienação das próprias quotas, as quais possuem alta volatilidade.
Deve fazê-lo, em seu próprio interesse, por ponderação do princípio da menor onerosidade com o da máxima efetividade do procedimento executivo, afinal necessária será a realização de prova técnica a ser custeada pelo exequente para avaliação das quotas que pretende penhorar.
Confira-se, a esse respeito, julgados deste c.
Tribunal de Justiça, adiante transcrita nas ementas dos acórdãos que expressam o entendimento ora defendido neste pronunciamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE COTAS SOCIAIS.
EMPRESA.
PESSOA JURÍDICA.
ELEMENTOS MÍNIMOS. ÊXITO DA MEDIDA.
INEXISTÊNCIA. 1.
Os sistemas conveniados ao Tribunal, tais como: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e outros, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade às demandas judiciais.
Por outro lado, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, primeiramente, aos credores, a quem também cabe fornecer indícios mínimos de efetividade da medida constritiva requerida. 2.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, de maneira injustificada, as medidas constritivas requeridas sem qualquer indicação de sua efetividade. 3.
Apesar da previsão legal e de seu valor econômico, a credora não apresenta indícios mínimos de que a penhora das cotas de sociedade em que a devedora figura como sócia cumpriria o objetivo de satisfazer o débito cobrado. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1839493, 07498804520238070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2024, publicado no DJE: 10/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE COTAS.
EMPRESÁRIA INDIVIDUAL.
ART. 835, IX, DO CPC.
ART. 1.026 DO CC.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DILIGÊNCIA INÓCUA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de penhora das cotas sociais da agravada. 2. É admissível a penhora de cotas e sociedades empresárias, por dívida particular de sócio, conforme dispõem os artigos 835, IX, do CPC, e 1.026 do Código Civil.
Entretanto, tratando-se de empresas individuais, com exceção das empresas individuais de responsabilidade limitada - EIRELI, a constrição não é possível - conforme precedente do STJ (AgInt no AREsp 1058599/RS; AgInt no AREsp 978.024/SC). 3.
Ademais, revela-se inútil tal providência, considerando que, apesar do esgotamento das diligências, não foram encontrados bens vinculados à empresa (CNPJ) ou à empresária (CPF), além de não ser possível, em regra, a transferência de titularidade do registro de empresário individual (Instrução Normativa DREI nº 38/2017, - item 2.3.2), inviabilizando sua alienação/adjudicação. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1382350, 07259428920218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 16/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) De fato, a simples alegação de possibilidade de que do vínculo social, por participação societária em determinada empresa, possa ser extraída expressão ou produto econômico não basta.
Mister que elementos concretos indicativos da viabilidade desse procedimento sejam apresentados, tal como exigível para constrição de quaisquer outros bens.
Entrementes, nesse sentido nada postulou a parte exequente.
Não pediu que previamente fosse intimada, no cumprimento de sentença, a sociedade para que se manifestasse a respeito da penhora, tampouco se dispôs a arcar com os diversos custos do procedimento a ser realizado (art. 861 CPC) no levantamento do valor econômico das quotas a serem penhoradas para satisfação do crédito exequendo.
Debalde, portanto, a reforma da decisão recorrida para que seja determinada a penhora das quotas sociais pretendidas, porquanto não trouxe a parte agravante qualquer elemento concreto, tais como a existência de bens ou valores conhecidos para fins de liquidação, que possibilitasse ao juízo de origem, com a efetividade esperada, proceder à alienação das quotas penhoradas.
Dessa maneira, a penhora sem qualquer elemento objetivo que a justifique é medida ineficaz e que vai de encontro aos princípios da efetividade e da menor onerosidade no processo de execução.
Por conseguinte, neste juízo de cognição sumária, baseado apenas nas provas documentais apresentadas, não se faz presente, de plano, a probabilidade do direito invocado.
Em relação ao segundo requisito, considero o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo imbricado com a probabilidade do direito.
Por esse motivo, ambos devem estar cumulativamente demonstrados para que se conceda efeito suspensivo ao recurso ou se antecipe a tutela recursal.
Ressalto, nesse ponto, ser absolutamente falha a tentativa de patentear a existência de perigo de dano por meio da singela assertiva da presente da fumaça do bom direito, assim como do perigo na demora, visto que não demonstrada esta situação concretamente.
Trago à colação julgados desta e. 1ª Turma Cível acerca do indeferimento da tutela de urgência, quando não estão atendidos os requisitos legais cumulativamente erigidos para sua concessão: (...) 1.
A tutela provisória de urgência é instituto que permite a efetivação, de modo célere e eficaz, da proteção dos direitos pleiteados na petição inicial. 1.1.
Sua concessão está condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil. (...). (Acórdão 1620960, 07199440920228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 6/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) (...). 2.
A tutela formulada sob a forma de tutela provisória de urgência postulada em caráter cautelar tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir dano de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida em que, a despeito do seu caráter instrumental, sua concessão demanda a realização dos pressupostos legalmente estabelecidos (CPC, art. 300). (...). (Acórdão 1415888, 07009251720228070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no DJE: 4/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...). 1.
Consoante o art. 300, do CPC, a medida de urgência de que decorre a antecipação dos efeitos da tutela inicial poderá ser deferida se os elementos dos autos evidenciarem a probabilidade do direito e o risco de dano ou ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (...). (Acórdão 1269270, 07128776120208070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 28/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...). (grifo nosso) Destarte, em cognição não exauriente, própria deste momento processual, constato a ausência dos requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido para antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Registro que a matéria deverá ser apreciada com o devido aprofundamento pelo colegiado no julgamento definitivo do recurso, após a oitiva da parte agravada.
Comunique-se ao juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Expeça-se ofício.
Faculto à parte agravada oportunidade para responder ao recurso, conforme disposto no art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 18 de março de 2025 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
19/03/2025 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 15:40
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:42
Recebidos os autos
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19/03/2025 08:42
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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18/03/2025 12:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/03/2025 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/03/2025 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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