TJDFT - 0747911-58.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:49
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/03/2025 23:59.
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19/02/2025 21:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/02/2025 00:00
Intimação
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
CARÊNCIA CONTRATUAL.
INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.
ART. 300 DO CPC.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão que, nos autos de ação de conhecimento, deferiu a tutela provisória para determinar que a operadora de plano de saúde custeie internação do paciente em leito de terapia intensiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A matéria em discussão consiste em saber, à luz do art. 300 do CPC, se a operadora de plano de saúde tem obrigação de custear, no prazo de carência contratual, a internação de paciente em leito de UTI.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4.
A internação hospitalar do paciente em leito de terapia intensiva foi indicada, em caráter de emergência, para tratamento de um quadro de sepse com foco abdominal.
O custeio desse procedimento pela operadora de plano de saúde, ainda que durante o período de carência contratual, encontra respaldo, a princípio, no art. 19, caput, da Resolução n. 465/2021 da ANS e no art 35-C, inciso I, da Lei n. 9.656/98. 5.
Existe perigo de dano grave ou de difícil reparação, que decorre da própria gravidade do quadro de saúde do autor/agravado, demonstrada pelo relatório médico de ID origem 214325355, que aponta que o paciente foi admitido com quadro de febre, mialgia, vômito e cefaleia, além de manter “hipotensão apesar de infusão de solução cristalóide”.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
18/02/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:17
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/02/2025 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 21:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/12/2024 16:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 16:08
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 20:55
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2024 17:35
Recebidos os autos
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08/11/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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07/11/2024 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/11/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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