TJDFT - 0747871-76.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:33
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de GOES COMBUSTIVEIS, LUBRIRICANTES E GLP LTDA em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de GOES COMBUSTIVEIS, LUBRIRICANTES E GLP LTDA em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 12/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:22
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS.
TUTELA ANTECIPADA.
RESILIÇÃO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, a fim de resilir o contrato de prestação de serviços de telefonia móvel e afastar a cobrança de multa por quebra de cláusula de fidelidade contratual. 2.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber, à luz do art. 300 do CPC, se estão presentes os requisitos para deferir o pedido de tutela de urgência para resilir o contrato de prestação de serviços de telefonia móvel firmado entre as partes e, portanto, afastar a cobrança da multa por quebra de cláusula de fidelidade contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5. É lícito às prestadoras de telefonia oferecer serviços condicionados a um prazo de fidelidade chamado Contrato de Permanência, desde que seja celebrado à parte do Contrato de Prestação do Serviço e contenha informações claras acerca das vantagens oriundas da fidelização, nos termos art. 113, § 1º, V, do Código Civil c/c art. 59 da Resolução n. 632/2014 da Anatel. 6.
A análise da validade da cláusula de renovação automática, no caso, demanda juízo aprofundado do mérito, inviável no âmbito da cognição sumária em antecipação da tutela urgência, porquanto depende do exame das condições ofertadas pela operadora de telefonia. 7.
Ausente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois não há, no particular, indicativo de que a pessoa jurídica agravada tenha inscrito a parte autora no cadastro de inadimplentes ou procedido com a interrupção injustificada dos seus serviços.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido. -
18/02/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:42
Conhecido o recurso de GOES COMBUSTIVEIS, LUBRIRICANTES E GLP LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-93 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/02/2025 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 16:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 16:08
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de GOES COMBUSTIVEIS, LUBRIRICANTES E GLP LTDA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
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08/11/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 18:56
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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07/11/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/11/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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