TJDFT - 0705370-50.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/04/2025 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705370-50.2024.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REU: POLLYANA PEREIRA SILVA SENTENÇA I – Relatório 1.
Financeira Alfa S/A ajuizou Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária contra Pollyana Pereira Silva, alegando que as partes firmaram contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária, relativo ao veículo Marca: FIAT, Modelo: CRONOS PRECISION 1.8 16V AT6 FLEX, cor: PRETO, Ano/Modelo: 2021/2021, Placa: SGP9G90, Chassi: 8AP359A23MU179110, Renavam 1328545994.
O réu está inadimplente desde 18/03/2024. 2.
O autor solicitou a concessão de liminar para busca e apreensão do veículo e, ao final, a consolidação da posse e propriedade do veículo. 3.
A liminar de busca e apreensão foi deferida (ID 202220242), e cumprida (ID 216012235). 4.
A ré, devidamente citada, apresentou contestação de ID 216763862, alegando, em síntese: (i) ausência da notificação da mora da ré mediante carta registrada com aviso de recebimento; (ii) abusividade contratual. 5.
A parte autora manifestou em ID 219251695, requerendo que seja consolidada a posse e propriedade do bem em mãos do credor fiduciário. 6.
Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes nada requereram. 7. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação 8.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte ré. 9.
Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço a matéria de fundo. 10.
Com efeito, o art. 2º, §3º, do Decreto-Lei 911/69, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e, uma vez configurado o inadimplemento, permite que o credor considere vencidas todas as demais obrigações contratuais. 11.
No caso, a ré pretende a declaração de ilegalidade ou nulidade de cláusulas contratuais, bem como a desconstituição da mora, sem qualquer razão.
Explico: 12.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040), estabeleceu que, na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar. 13.
Além disso, embora admissível a pretensão revisional na contestação à busca e apreensão, não se acolhe tal pleito quando ausente a purga da mora.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PEDIDO DE REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PURGA DA MORA.
AUSÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os §§ 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/2004, possibilitam a discussão de cláusulas contratuais no bojo de Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia, sendo viável a revisão de cláusulas consideradas abusivas pelo devedor fiduciante, impugnadas em sede de contestação ou de reconvenção.
Todavia, a aludida revisão somente se afigura possível quando esse houver purgado a mora, evitando, assim, a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. 2.
A inteligência dos §§ 2º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 permite concluir que, somente com o pagamento da integralidade da dívida, é autorizado ao devedor fiduciante discutir possíveis ilegalidades contratuais e requerer o ressarcimento de montante que entenda ter adimplido a maior. 3.
No caso concreto, após o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, a devedora não promoveu a purga da mora e houve a consolidação da propriedade em nome da Instituição Financeira, de modo que não se afigura possível a revisão de cláusulas contratuais pleiteada na peça de defesa.
Precedentes deste eg.
TJDFT. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1646284, 07103205220218070005, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2022, publicado no DJE: 13/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 14.
Outrossim, é bem de ver que o pedido se encontra devidamente instruído, corroborando as alegações da parte autora, notadamente no que tange à relação jurídica existente entre as partes e os débitos em aberto. 15.
Além disto, prevê o artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 16.
Dessa feita, a parte ré foi perfeitamente constituída em mora. 17.
Logo, merece guarida o pleito autoral.
III – Dispositivo 18.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a liminar concedida relativa ao bem objeto da demanda (Marca: FIAT, Modelo: CRONOS PRECISION 1.8 16V AT6 FLEX, cor: PRETO, Ano/Modelo: 2021/2021, Placa: SGP9G90, Chassi: 8AP359A23MU179110, Renavam 1328545994), consolidando-se a posse e a propriedade em favor do autor. 19.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada, termos do art. 85, §2º, do CPC. 20.
Sem embargo, suspendo a exigibilidade das verbas – despesas processuais e honorários, para a parte ré, em observância ao quanto disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, mercê do benefício da justiça gratuita, anteriormente concedido (id. 225150077). 21.
Caso não tenha sido realizada, determino a baixa do bloqueio do veículo perante o sistema RENAJUD. 22.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 17:38
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 18:07
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:07
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2025 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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13/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 15:58
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:58
Outras decisões
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07/02/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/02/2025 15:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/02/2025 12:31
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/01/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:10
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 15:26
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:26
Outras decisões
-
17/01/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/11/2024 13:39
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2024 13:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/11/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 01:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 19:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 17:32
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:32
Outras decisões
-
01/10/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/09/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de POLLYANA PEREIRA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 15:16
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:16
Outras decisões
-
13/09/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 19:23
Recebidos os autos
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27/06/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 19:23
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2024 07:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Recanto das Emas
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27/06/2024 00:00
Recebidos os autos
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27/06/2024 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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26/06/2024 21:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/06/2024 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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