TJDFT - 0707257-92.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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29/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ONERCON SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de GIDEONIR DE SOUSA ANDRADE em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ONERCON SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 13:18
Juntada de Certidão
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06/08/2025 02:17
Publicado Edital em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707257-92.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: ONERCON SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, GIDEONIR DE SOUSA ANDRADE Origem: 0716070-13.2022.8.07.0001 EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO [Prazo: 15 (quinze) dias] O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que na Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tramita o processo judicial eletrônico Pje 0707257-92.2025.8.07.0000, que se refere a recurso proposto pela parte AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília, sendo parte AGRAVADA: ONERCON SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, GIDEONIR DE SOUSA ANDRADE.
E por este Edital procede à CITAÇÃO/INTIMAÇÃO de ONERCON SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA., na pessoa do rep. legal, residente em lugar incerto e não sabido, do presente recurso e, caso queira, apresente resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo de acordo com o ato judicial de ID nº 74195977, proferido nos seguintes termos: "Considerando que os agravados são revéis e não possuem patrono constituído nos autos de origem, além de que restaram infrutíferas tanto a tentativa de intimação via postal (ID 71335935 e 71373363), quanto por mandado judicial (ID 71394363), com certidão da oficiala de justiça informando a impossibilidade de entrega (ID 72905949), determino a intimação dos agravados por edital, na forma do art. 256, II, do CPC.
Publique-se o edital com prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento".
ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
Localização desta Secretaria: Fórum Desembargador Mílton Sebastião Barbosa, Praça Municipal - Lote 1 Bloco A, 4º Andar, Ala B 050.2 - CEP:70094-900 BRASÍLIA DF O QUE SE CUMPRA.
Dado e passado nesta cidade de Brasília-DF, em 30 de julho de 2025.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da Primeira Turma Cível -
01/08/2025 19:06
Juntada de edital
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01/08/2025 19:06
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2025 19:06
Desentranhado o documento
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30/07/2025 02:17
Publicado Edital em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:55
Expedição de Edital.
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28/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 15:53
Recebidos os autos
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23/07/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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16/06/2025 13:45
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2025 00:05
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 18:08
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/05/2025 17:53
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/04/2025 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 17:58
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 17:58
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 15:08
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2025 15:50
Juntada de Petição de agravo interno
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22/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0707257-92.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: ONERCON SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, GIDEONIR DE SOUSA ANDRADE D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo "ativo", interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos do processo n. 0716070-13.2022.8.07.0001, rejeitou o pedido de penhora de quotas sociais das agravadas, nos seguintes termos (ID 223908578, na origem): No ID n.º 220548052 o Exequente postula a expedição de alvará do valor penhorado e penhora de cotas sociais de ADA JOALHERIA INVESTIMENTO E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-13, e ONERPLAC COMUNICACAO VISUAL LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-45.
Já no ID n.º 221813935 requer nova pesquisa SISBAJUD, INFOJUD e SNIPER. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista o transcurso do prazo sem impugnação, expeça-se alvará do valor penhorado para o Exequente Agência nº 3793-1, Conta nº 19-1, CNPJ/MF nº 00.***.***/0001-91.
Com relação à penhora de cotas, importa destacar que esta representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas.
Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, quem haveria de comprá-las? Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, deverá comprovar que a cota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação das mesmas, para fins de venda em eventual leilão.
Adianto que a avaliação não poderá ser feita por oficial de justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelo Exequente, nos termos do parágrafo único do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC.
Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora.
Por outro lado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Veja que a lei civil estabelece duas opções ao credor: a penhora da cota-parte dos lucros, de titularidade do sócio-executado, ou a liquidação das cotas sociais desse sócio.
Caso o credor pretenda a penhora dos lucros, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos.
No que se refere à liquidação das cotas do sócio-executado, o parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Dessa forma, a consequência processual de alcance mais efetivo para o exequente seria a liquidação das cotas, fato que fugiria à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial.
Dessa forma, caso o exequente opte pela liquidação das cotas sociais, este Juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no art. 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das cotas do sócio-executado, certidão em que se inscreverá: “para fins de liquidação de cota contra sócio executado”.
No entanto, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processa-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT.
Nesse caso, o presente cumprimento de sentença será suspenso até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
Em face das razões expostas, indefiro a penhora de cotas.
Por fim, no tocante às pesquisas INFOJUD e SISBAJUD tenho por indeferir a renovação das mesmas, reportando-me às pesquisas já realizadas nos IDs n.º 193869135 a 193869137 e 200122074 e seguintes.
Por outro lado, defiro a busca pelo SNIPER.
Com o resultado da pesquisa ao Exequente para ciência e manifestação em dez dias.
I.
Nas razões recursais (ID 69268791), a parte agravante defende que a penhora de quotas sociais é legítima, por integrarem o patrimônio do devedor, razão pela qual podem ser usadas para satisfazer suas obrigações, conforme o princípio da responsabilidade patrimonial.
Argumenta que a apresentação de balanços da empresa é desnecessária, pois a avaliação das quotas pode ser feita por perito ou com base em seu valor nominal.
Alega que exigir a liquidação prévia poderia dificultar a satisfação do crédito e gerar prejuízo ao credor.
Ampara o pedido no art. 1.026 do Código Civil e no art. 835, IX, do Código de Processo Civil.
Cita julgados em favor do esposado.
Requer a concessão do efeito suspensivo “ativo”, a fim de se deferir a penhora das quotas sociais das empresas indicadas no presente recurso.
No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reconhecido o direito do exequente à penhora das cotas sociais das empresas supracitadas.
Preparo ao ID 69268795. É o relato do necessário.
DECIDO.
Cabível o recurso de agravo de instrumento, aviado contra decisão proferida no processo de execução, consoante dispõe o art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Nos termos do artigo 1019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para tanto, imperioso que estejam preenchidos os requisitos elencados nos artigos 300 e/ou 995, parágrafo único, do CPC.
Dessarte, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
Na espécie, não estão presentes os requisitos necessários para concessão da liminar postulada pela parte agravante.
A concessão da liminar demanda a constatação de que a demora no eventual reconhecimento do direito do recorrente possa expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo.
No caso sob exame, embora tenha sustentado a possibilidade de penhora das quotas sociais das partes executadas, ora agravadas, com base no art. 1.026, CC e no art. 835, IX, do CPC, o agravante nada demonstrou acerca da existência do risco que motive a imediata suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Com efeito, o prejuízo imposto ao agravante por meio da decisão – o qual caracteriza o requisito de admissibilidade do interesse recursal, cuja presença autoriza o conhecimento do recurso – não se confunde com o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, derivado do cumprimento imediato da decisão agravada. É a presença deste último que possibilita a concessão da tutela em sede de liminar.
A alegação de que os autos poderão ser arquivados não é suficiente para caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão da liminar.
Assim, ao menos nesse juízo de cognição inaugural, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar postulada.
Registro que a matéria será analisada com maior profundidade quando do julgamento pelo colegiado.
Ante o exposto, mantenho, por ora, a decisão vergastada e INDEFIRO a liminar postulada.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Brasília/DF, 18 de março de 2025.
CARLOS MARTINS Relator -
19/03/2025 06:40
Recebidos os autos
-
19/03/2025 06:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/03/2025 06:40
Não Concedida a Medida Liminar
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27/02/2025 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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27/02/2025 13:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/02/2025 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/02/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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