TJDFT - 0722772-44.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:06
Baixa Definitiva
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06/06/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:05
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de TAIS FERREIRA DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE TERRESTRE INTERESTADUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MAJORADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou a parte ré ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A matéria devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste em analisar se o montante da indenização por danos morais se mostra adequado ao caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica é de consumo, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90). 4.
No contrato de transporte de passageiros a obrigação é de resultado, sujeitando-se o transportador aos horários e itinerários contratados, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, conforme previsto no art. 737 do Código Civil. 5.
No caso, o contexto probatório comprovou a falha no serviço prestado pela empresa transportadora, visto que o atraso ocorreu em aproximadamente 4 horas e 30 minutos do horário previsto, sem assistência material durante o período, além da troca de ônibus durante a madrugada, por problemas mecânicos, acarretando violação aos atributos pessoais da passageira e advindo a responsabilidade da ré pelos danos morais pleiteados. 6.
O valor fixado a título de dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a situação vivenciada pela ofendida e a capacidade econômica do ofensor, sem olvidar a proibição ao enriquecimento sem causa.
Nas circunstâncias do caso, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) se mostra insuficiente, motivo pelo qual se impõe sua readequação para a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido.
Sentença reformada para majorar a responsabilização extrapatrimonial para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Mantida nos demais termos. 8.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois ausente recorrente vencido. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 737 e 944. -
13/05/2025 13:38
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:37
Conhecido o recurso de TAIS FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *13.***.*03-11 (RECORRENTE) e provido
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09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 21:30
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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03/04/2025 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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03/04/2025 02:19
Decorrido prazo de UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:19
Decorrido prazo de TAIS FERREIRA DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:26
Juntada de Certidão
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20/03/2025 18:47
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:47
Deferido o pedido de
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20/03/2025 16:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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20/03/2025 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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20/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:19
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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