TJDFT - 0745420-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:07
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FABIO SOARES JANOT em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA OTILIA CORREA DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 23/04/2025.
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23/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
VÍCIO CITRA PETITA.
NULIDADE PARCIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília que rejeitou impugnação à penhora de imóvel no bojo de execução de título extrajudicial.
A decisão recorrida entendeu que a impenhorabilidade do bem já havia sido objeto de decisão transitada em julgado, reconhecendo a preclusão consumativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a impenhorabilidade do imóvel, sob o argumento de se tratar de bem de família, pode ser rediscutida diante da preclusão consumativa já reconhecida; e (ii) se a cobrança de dívidas da de cujus deve ocorrer exclusivamente no âmbito do inventário, mediante habilitação de crédito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preclusão consumativa impede a rediscussão de matéria já decidida, ainda que se trate de tema de ordem pública, nos termos do art. 507 do CPC, razão pela qual não se admite nova impugnação à penhora do imóvel sob o fundamento de impenhorabilidade como bem de família. 4.
A ausência de manifestação expressa sobre o pedido de que a cobrança das dívidas do espólio ocorra no inventário configura vício citra petita, passível de reconhecimento de ofício e passível de correção mediante novo exame dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso parcialmente provido para cassar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento do processo, com novo exame dos embargos de declaração.
Tese de julgamento: 1.
A preclusão consumativa impede a rediscussão da impenhorabilidade do bem de família quando já houve decisão transitada em julgado sobre a matéria. 2.
A omissão na análise de pedido expresso formulado pela parte caracteriza vício citra petita, reconhecível de ofício, devendo ser sanado mediante novo exame dos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1938222, 0721608-07.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, j. 23.10.2024, DJe 08.11.2024. -
11/04/2025 13:45
Conhecido o recurso de MARIA OTILIA CORREA DOS SANTOS - CPF: *56.***.*10-20 (AGRAVANTE) e provido em parte
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11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 13:09
Recebidos os autos
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28/01/2025 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de FABIO SOARES JANOT em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 13:44
Recebidos os autos
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03/12/2024 13:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/11/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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28/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 13:43
Recebidos os autos
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18/11/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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13/11/2024 16:43
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/11/2024 14:29
Recebidos os autos
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12/11/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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06/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 16:41
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 18:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/10/2024 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/10/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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