TJDFT - 0700349-74.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 13:22
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ELIJONAS MAIA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700349-74.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WENDEL BENEVIDES MATOS REQUERIDO: ELIJONAS MAIA SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização por danos morais e obrigação de fazer em tramitação perante o Juizado Especial Cível do Guará, cujo autor, advogada, foi devidamente intimada para a audiência de conciliação designada para o dia 11/03/2025.
Contudo, apesar de ciente da data sessão desde a distribuição da ação, em 14/01/2025, o autor não compareceu ao ato, pois, conforme petição de ID 228739449: " No trajeto de retorno da escola de seu filho menor, localizada na Asa Norte, para sua residência em Águas Claras, o veículo do autor sofreu uma pane mecânica inesperada, impossibilitando sua locomoção. (...) O tempo de espera foi de aproximadamente duas horas, o que inviabilizou seu deslocamento até seu escritório para acessar sua máquina para adentrar à sala on-line".
A redesignação de sessão de conciliação acarreta ônus ao erário e compromete o funcionamento da já sobrecarregada Central de Conciliação, razão pela qual tal medida deve ser excepcional e devidamente fundamentada em causas comprovadas, como compromissos anteriores inadiáveis, questões de saúde, motivos profissionais ou outro fato de força maior.
Nenhuma dessas causas foi demonstrada nos autos.
Para além de não haver nenhuma comprovação do alegado imprevisto, é certo que a parte autora teve tempo suficiente para se programar, considerando o longo intervalo entre a distribuição do feito e a data designada para a audiência.
Mesmo assim, decidiu se ausentar no dia da solenidade, assumindo o risco de inviabilizar sua participação no ato processual.
Ademais, o ato estava previsto para ser realizado de forma virtual, sendo possível o ingresso do autor em sala de audiência por meio de seu telefone celular, inclusive, dentro de seu veículo, que, segundo aduz, permaneceu estacionado por duas horas.
Cabe ressaltar que, sendo o autor advogado, possui plena consciência das consequências da ausência do requerente à audiência de conciliação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/99, cujo teor transcrevo: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Diante do exposto, considerando que a parte autora foi devidamente intimada e, ainda assim, deixou de comparecer à audiência designada sem apresentação de justificativa plausível, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Defiro à parte autora o desentranhamento de documentos que eventualmente tenham sido entregues em cartório, mediante certidão.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 16 de março de 2025 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
17/03/2025 12:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/03/2025 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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16/03/2025 07:12
Recebidos os autos
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16/03/2025 07:12
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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11/03/2025 13:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2025 20:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/03/2025 02:25
Recebidos os autos
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10/03/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/01/2025 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/01/2025 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/01/2025 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/01/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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