TJDFT - 0701523-33.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 10:24
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
27/05/2025 03:45
Decorrido prazo de JAIZA GOUVEIA DE SOUZA em 26/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 10:30
Recebidos os autos
-
05/05/2025 10:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/05/2025 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2025 23:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 13:47
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:47
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2025 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/03/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 12:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:51
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16 em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701523-33.2025.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16 EXECUTADO: JAIZA GOUVEIA DE SOUZA, JOSE ALEXANDRE BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO Intime-se a parte credora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove, nos termos do PGC, o recolhimento das custas processuais de ingresso, especificamente devidas para a fase satisfativa (título executivo extrajudicial), sob pena de cancelamento da distribuição.
Caso venha a transcorrer in albis o prazo assinalado, certifique-se e retornem os autos conclusos.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
18/02/2025 17:36
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:36
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/02/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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