TJDFT - 0711249-53.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2025 18:34
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2025 18:24
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0711249-53.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IVONILDO PINTO DE FARIA EXECUTADO: JW AUTOMOVEIS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado.
Fica, desde já, autorizado o cumprimento da diligência via aplicativo Whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º e 7º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Destaco ainda que a adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. À Secretaria: 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 295.883,27, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça. 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, expeça-se CARTA PRECATÓRIA e intime-se o exequente a comprovar a distribuição no juízo deprecado, arcando com as custas no respectivo juízo destinatário.
Deverá, ainda, comprovar nos autos a distribuição, no prazo de 15 dias. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/08/2025 10:16
Recebidos os autos
-
22/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:16
Recebida a emenda à inicial
-
21/08/2025 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0711249-53.2024.8.07.0014 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IVONILDO PINTO DE FARIA EXECUTADO: JW AUTOMOVEIS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo complementar de 10 dias para cumprimento integral da determinação de emenda.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/08/2025 16:47
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2025 21:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/08/2025 10:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/08/2025 03:26
Decorrido prazo de IVONILDO PINTO DE FARIA em 01/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 18:02
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/06/2025 13:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/06/2025 16:54
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0711249-53.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IVONILDO PINTO DE FARIA EXECUTADO: JW AUTOMOVEIS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente as benesses da gratuidade de justiça.
A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
De igual modo, o art. 98 do CPC/15 confere aos que assim se declararem a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretar prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda.
Entender de outra forma é desvirtuar a regra legal, afastando sua própria razão de existir, além de onerar em demasia os cofres públicos sem qualquer razão para tanto e estimular a proliferação de ações judiciais, com o que se obtém efeito diametralmente diverso à duração razoável do processo.
Em Nota Técnica n. 11-TJDFT, restou consignada, diante da necessidade de se uniformizar os critérios para a concessão do benefício da justiça gratuita, a adoção combinada do critério objetivo de renda familiar, cujo patamar utilizado pela DPDF é adotado no TJDFT, qual seja, considera-se hipossuficiente o possuidor de renda familiar bruta não superior a cinco salários-mínimos (Res. 271/2023), com o critério subjetivo, circunscritos ao patrimônio pessoal incompatível com o requerimento da gratuidade de justiça, levando-se em consideração ainda o exame das condições pessoais diferenciadas, como sinais ostensivos de riqueza.
No caso em apreço, tenho que a autora não demonstrou de forma cabal a sua hipossuficiência, isso porque: - em consulta ao sistema RENAJUD o exequente tem 9 veículos registrados em seu nome.
Apenas por tal fato, já ficou demonstrado ter um padrão de vida razoável a ilidir o estado de hipossuficiência alegado.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Concedo o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
06/06/2025 17:05
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:05
Gratuidade da justiça não concedida a IVONILDO PINTO DE FARIA - CPF: *16.***.*75-53 (EXEQUENTE).
-
04/06/2025 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0711249-53.2024.8.07.0014 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IVONILDO PINTO DE FARIA EXECUTADO: JW AUTOMOVEIS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte exequente deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso).
Também, deverá anexar como "documento" todas as cartulas de cheque.
Núcleo Bandeirante/DF Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
09/05/2025 14:03
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:03
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2025 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/05/2025 03:08
Decorrido prazo de IVONILDO PINTO DE FARIA em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0711249-53.2024.8.07.0014 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IVONILDO PINTO DE FARIA EXECUTADO: JW AUTOMOVEIS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão proferida pelo Eg.
TJDFT (ID 231197951), que declarou competente para julgamento do feito o juízo suscitante, é de rigor o prosseguimento do feito.
Previamente, contudo, deverá o autor emendar a inicial para: a) apresentar documento de identificação pessoal e comprovante de residência; b) recolher as custas processuais; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
03/04/2025 10:34
Recebidos os autos
-
03/04/2025 10:34
Outras decisões
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01/04/2025 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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01/04/2025 13:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2025 03:29
Decorrido prazo de IVONILDO PINTO DE FARIA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 14:50
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/12/2024 19:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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19/12/2024 19:16
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/12/2024 18:35
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/12/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/12/2024 18:15
Juntada de Certidão
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09/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:09
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:09
Suscitado Conflito de Competência
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02/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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28/11/2024 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2024 14:49
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:49
Declarada incompetência
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14/11/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/11/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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