TJDFT - 0703320-90.2020.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 02:33
Publicado Edital em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 13:34
Expedição de Edital.
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06/08/2025 16:14
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 18:55
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:55
Outras decisões
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18/07/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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01/07/2025 16:56
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:33
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 13:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:27
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703320-90.2020.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA REVEL: NEIDE GOMES DE OLIVEIRA LOPES SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA – EPP (“Autor”) em desfavor de NEIDE GOMES DE OLIVEIRA LOPES (“Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Na peça exordial, o autor afirma, em síntese, que: (i) atua no ramo de prestação de serviços de cerimonial e assessoria em formaturas; (ii) efetuou a venda de produtos e serviços à ré, tendo recebido como garantia oito notas promissórias, todas vencidas; (iii) as referidas notas promissórias totalizam o valor de R$ 4.930,00 (quatro mil, novecentos e trinta reais), representando o débito da requerida; (iv) a ré não efetuou o pagamento dos valores devidos; (v) a dívida, acrescida de juros, correção monetária e custas do protesto, totaliza a quantia de R$ 7.560,19 (sete mil, quinhentos e sessenta reais e dezenove centavos). 3.
Deu-se à causa o valor de R$ 7.560,19 (sete mil, quinhentos e sessenta reais e dezenove centavos). 4.
O autor juntou documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Custas iniciais 5.
As custas foram recolhidas pelo autor (id. 67411594).
Embargos 6.
A ré foi citada por edital e, transcorrido in albis o prazo para apresentação de resposta, foi-lhe nomeado curador especial, que opôs embargos.
No mérito, apresentou contestação por negativa geral (ID 219931513).
Manifestação 7.
O embargado manifestou-se sobre os embargos à monitória; rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na petição inicial (ID 225520106). 8.
Intimado a apresentar documentos comprobatórios da causa debendi da nota promissória, o autor juntou aos autos um contrato, acompanhado da fotografia da parte ré (ID 229747977). 9.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Preliminares 10.
Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Julgamento Antecipado do Mérito 11.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 12.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].
Mérito 13.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 14.
Consoante disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, constitui pressuposto do pedido monitório a presença de prova escrita da obrigação cujo adimplemento se pretende, sem eficácia de título executivo. 15.
Almeja a parte requerente a condenação da requerida ao pagamento do valor atualizado de R$ 7.560,19 (sete mil, quinhentos e sessenta reais e dezenove centavos), tendo em vista o inadimplemento das notas promissórias outrora emitidas. 16.
Na hipótese dos autos, a demandante juntou aos autos as notas promissórias (id. 67411583), as quais dão lastro ao pedido inicial. 17.
Em sede de embargos à monitória, a embargante contestou por negativa geral. 18.
Todavia, não há dúvida quanto à existência da prova escrita da obrigação, sendo certo a ré não trouxe aos autos nenhum elemento de prova capaz de infirmar os documentos precitados. 19.
Reitere-se que na cobrança que resulta de procedimento monitório, a declinação da causa debendi pelo autor não é exigível - em atenção aos princípios da autonomia e abstração -, bastando a juntada da cártula e, a seu turno, ao réu, na via dos embargos, a demonstração da existência de causa extintiva, impeditiva ou modificativa do direito alegado na inicial – o que não restou assentado nos autos. 20.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL.
REJEITADA.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA PROMISSÓRIA.
CURADORIA ESPECIAL.
INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A parte apelada suscita preliminar de inovação recursal, sob o fundamento de que não houve qualquer menção à discussão da causa debendi nos embargos monitórios, por negativa geral.
Todavia, ainda que matéria não tenha sido abordada nos embargos monitórios, a questão está presente na fundamentação da sentença, sobretudo porque a questão está relacionada à prova escrita hábil ao ajuizamento da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, que deve ser analisada pelo juiz.
Preliminar rejeitada. 2.
In casu, encontra-se satisfatoriamente demonstrado o fato constitutivo do direito da autora, consubstanciado nas notas promissórias prescritas (ID 48327780) e no demonstrativo de débito (ID 48327781), não sendo necessário à autora demonstrar, na ação monitória, a origem da cártula ou de sua causa debendi.
Precedentes. 3.
A Curadoria Especial deve apresentar elementos mínimos que afastem a existência da dívida, e o simples fato de a defesa ser por negativa geral não impõe à autora o ônus de comprovar o negócio jurídico que deu origem à cártula. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1799590, 07015015620228070017, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 12/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - destaquei 21.
Com isso, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Dispositivo Principal 22.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos e constituo de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 7.560,19 (sete mil, quinhentos e sessenta reais e dezenove centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento de cada nota promissória.
A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pela Taxa Selic, deduzido o IPCA. 23.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 24.
Arcará a ré com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 25.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 26.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a ré com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[3].
Disposições Finais 27.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[4]. 28.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [4] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
01/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 18:22
Recebidos os autos
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31/03/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:22
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 20:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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27/03/2025 18:06
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:06
Outras decisões
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20/03/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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20/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 19:42
Recebidos os autos
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19/02/2025 19:42
Outras decisões
-
12/02/2025 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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11/02/2025 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 14:48
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:48
Outras decisões
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18/12/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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05/12/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/11/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de NEIDE GOMES DE OLIVEIRA LOPES em 16/09/2024 23:59.
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29/07/2024 02:25
Publicado Edital em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 13:17
Expedição de Edital.
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04/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 20:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/05/2024 16:29
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:31
Juntada de comunicações
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06/04/2024 08:35
Juntada de comunicações
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06/04/2024 08:33
Juntada de comunicações
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06/04/2024 08:21
Juntada de comunicações
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05/04/2024 19:50
Recebidos os autos
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05/04/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 19:50
Outras decisões
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26/03/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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22/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:32
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:32
Outras decisões
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21/02/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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06/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:12
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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26/09/2023 17:08
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:08
Deferido em parte o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (REQUERENTE)
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05/07/2023 13:31
Juntada de Certidão
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23/06/2023 13:35
Juntada de Certidão
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23/06/2023 12:44
Juntada de Certidão
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22/06/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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21/06/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 17:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/03/2023 16:56
Recebidos os autos
-
15/03/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 16:56
Outras decisões
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08/02/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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06/02/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 00:33
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 15/12/2022 23:59.
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26/08/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 13:50
Recebidos os autos
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13/07/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 13:50
Indeferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (AUTOR)
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17/05/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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09/05/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 18:16
Expedição de Certidão.
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15/04/2022 20:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/03/2022 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2022 19:09
Expedição de Mandado.
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09/03/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 19:03
Recebidos os autos
-
01/02/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 19:03
Decisão interlocutória - deferimento
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01/02/2022 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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27/01/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 13:38
Expedição de Certidão.
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05/12/2021 11:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/12/2021 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/11/2021 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 17:51
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 16:20
Recebidos os autos
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05/10/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 16:20
Decisão interlocutória - indeferimento
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02/08/2021 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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26/07/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 12:29
Recebidos os autos
-
23/06/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 12:29
Decisão interlocutória - indeferimento
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29/03/2021 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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16/03/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 16:57
Expedição de Certidão.
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18/02/2021 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2021 14:56
Expedição de Mandado.
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08/02/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 16:37
Expedição de Certidão.
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07/01/2021 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2020 17:29
Expedição de Mandado.
-
25/11/2020 18:20
Juntada de Petição de petição
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13/11/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 15:17
Expedição de Certidão.
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13/10/2020 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2020 13:28
Expedição de Certidão.
-
09/09/2020 18:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/07/2020 11:23
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 00:07
Recebidos os autos
-
14/07/2020 00:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2020 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 00:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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