TJDFT - 0701478-29.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701478-29.2025.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: WERLEY DOS SANTOS COSTA DESPACHO Nada a prover sobre o pedido de substituição do polo ativo da demanda, uma vez que foi determinado o cancelamento da distribuição.
Cumpra-se a decisão de ID 229083753.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
07/04/2025 22:02
Cancelada a Distribuição
-
07/04/2025 22:02
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:57
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução de título extrajudicial, formulada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de WERLEY DOS SANTOS COSTA, partes qualificadas nos autos.
Apresentado o pleito, foi determinada, em sede de exame prelibatório, a intimação da parte postulante, para que fosse emendada a peça inaugural, nos termos da decisão de ID 226403487, vazada nos seguintes termos: “Intime-se a parte credora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove, nos termos do PGC, o recolhimento das custas processuais de ingresso, especificamente devidas para a fase satisfativa (título executivo extrajudicial), sob pena de, diante da ausência de pressuposto processual, restar indeferido o seu processamento.
Em igual prazo, deverá se manifestar acerca da certidão de ID 225699170, esclarecendo acerca da possível litispendência.
Após o decurso do prazo, voltem conclusos para decisão”.
Após o transcurso do prazo, o comando judicial não fora atendido, tendo a exequente requerido nova dilação de prazo.
Todavia, não apresentou qualquer justificativa para tanto, sendo que tal concessão violaria o tratamento igualitário entre as partes e a razoável duração do processo.
Assim, a despeito de assim oportunizado, deixou a parte exequente de atender ao comando judicial.
Assim entende o E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EMENDA.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA EXTINTIVA.
CONDENAÇÃO DA REQUERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 290 do CPC/15 preceitua que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.". 2.
Se com o cancelamento da distribuição a ação não foi processada por falta de providência essencial, diante da falta de recolhimento das custas iniciais, nem mesmo formada a relação processual com a parte contrária, resta inviabilizada a fixação de consectários da sucumbência em desfavor da autora, que incluem as custas processuais e os honorários advocatícios.
Nesse sentido, deve ser reformada a sentença a fim de isentar a requerente do pagamento das custas finais, em razão do cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC. 3.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão 1952618, 0708216-43.2024.8.07.0018, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 08/01/2025.) Decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME.
Portanto, ante a ausência de adequação da petição inicial da fase satisfativa, necessária ao seu processamento, nos termos da fundamentação supra, determino o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Preclusa, cancele-se a distribuição.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
14/03/2025 16:17
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:17
Determinado o cancelamento da distribuição
-
14/03/2025 16:17
Outras decisões
-
10/03/2025 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701478-29.2025.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: WERLEY DOS SANTOS COSTA DECISÃO Intime-se a parte credora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove, nos termos do PGC, o recolhimento das custas processuais de ingresso, especificamente devidas para a fase satisfativa (título executivo extrajudicial), sob pena de, diante da ausência de pressuposto processual, restar indeferido o seu processamento.
Em igual prazo, deverá se manifestar acerca da certidão de ID 225699170, esclarecendo acerca da possível litispendência.
Após o decurso do prazo, voltem conclusos para decisão.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
18/02/2025 17:35
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
12/02/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723230-37.2023.8.07.0007
Osmayr Fabiano de Almeida
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Inacio Pal Lins Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2023 21:20
Processo nº 0815728-91.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Fabio Lima Jacomes
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2025 06:45
Processo nº 0815728-91.2024.8.07.0016
Fabio Lima Jacomes
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 14:59
Processo nº 0711249-53.2024.8.07.0014
Ivonildo Pinto de Faria
Jw Automoveis LTDA - EPP
Advogado: Renato Alves de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2024 15:03
Processo nº 0714806-56.2025.8.07.0000
2008 Empreendimentos Comerciais S.A.
Denise Alvarenga Cardoso
Advogado: Pedro Calmon Mendes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2025 14:02