TJDFT - 0710033-69.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710033-69.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE LEGAL: FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA DO DF - PRODEF EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De acordo com a sentença proferida, fica a parte REQUERIDA intimada para que as pague, no prazo de 05 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
Santa Maria/DF, 13 de maio de 2025 09:21:14. (Datada e assinada eletronicamente) -
13/05/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:20
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
08/05/2025 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2025 08:01
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
23/04/2025 03:13
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710033-69.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, formulado por DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, partes qualificadas nos autos.
Em curso a fase satisfativa, a parte executada promoveu o pagamento do débito exequendo (ID 222683884).
Intimada, a exequente informou os dados bancários para levantamento do valor (ID 222943716). É o relatório.
Decido.
Diante do pagamento, pela parte devedora, na quantia postulada pelo exequente, tem-se a quitação da dívida.
Ante o pagamento, impõe-se a extinção do feito, pelo adimplemento, que diz respeito à obrigação de pagar.
Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Eventuais custas finais pela parte devedora.
Após o trânsito em julgado, por cautela, libere-se, em favor da parte credora (DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL), o valor de R$ 12.535,18 (doze mil, quinhentos e trinta e cinco reais e dezoito centavos), com os acréscimos legais, objeto de depósito em ID 222683884.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Após, fica determinada a desconstituição de eventuais restrições (ID 222909278), levadas a efeito por ordem deste Juízo, em razão da dívida executada nesta sede.
Observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
18/02/2025 17:32
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/01/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/01/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:47
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:47
Outras decisões
-
18/10/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
16/10/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/10/2024 18:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736206-60.2024.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Associacao Empresarial do Centro de Laze...
Advogado: Daniel Romao Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 17:38
Processo nº 0703320-90.2020.8.07.0019
Neide Gomes de Oliveira Lopes
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Advogado: Marlon Ferreira Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 16:12
Processo nº 0727185-42.2024.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Thalissa dos Santos Araujo
Advogado: George Cristiano dos Santos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 18:54
Processo nº 0727185-42.2024.8.07.0007
Thalissa dos Santos Araujo
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: George Cristiano dos Santos Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 13:58
Processo nº 0786588-12.2024.8.07.0016
Jose Carlos de Oliveira
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 14:34