TJDFT - 0701881-05.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 22:16
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 22:15
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 16:21
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:21
Indeferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
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30/07/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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30/07/2025 04:48
Processo Desarquivado
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29/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 18:51
Juntada de Certidão
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08/05/2025 07:00
Recebidos os autos
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08/05/2025 07:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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07/05/2025 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/05/2025 18:24
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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07/05/2025 18:23
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2025 18:23
Desentranhado o documento
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01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701881-05.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO C6 S.A.
EXECUTADO: FABIO BEZERRA ALVES SENTENÇA 1.
Na presente ação o autor foi intimado a dar andamento ao processo, com o pagamento das custas intermediária para a diligência pleiteada, visando a citação da parte ré; contudo, quedou-se inerte ao chamado judicial. 2.
Decido. 3.
A citação é ato pessoal indispensável para a validade do processo e representa, via de regra, uma condição necessária para a concessão da tutela jurisdicional. 4.
Ao deixar de recolher as custas da diligência pretendida (tentativa de citação) nos endereços indicados, na verdade, o autor não forneceu as condições necessárias à prosseguibilidade da demanda.
Por essa razão, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 5.
Ressalto que conforme a jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça, nesse caso, é desnecessária a intimação pessoal para dar andamento ao feito, pois não se trata de abandono processual, mas sim, de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação válida do devedor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU. ÔNUS DO AUTOR.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 239 do Código de Processo Civil - CPC dispõe que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado.
Portanto, a falta de citação configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, de modo a autorizar sua extinção sem exame de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Na hipótese, o credor quedou-se inerte diante da ausência de citação do requerido: a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3.
Os princípios processuais invocados pelo apelante - celeridade, efetividade do processo, instrumentalidade das formas, economia processual, cerceamento de defesa, ampla defesa, primazia do julgamento de mérito e princípio da cooperação, não podem ser invocados como justificativa para concessão de oportunidades indefinidas para que a parte autora promova o andamento do feito, sob pena de violação do princípio constitucional da duração razoável do processo. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão 1849283, 07066875620238070007, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no PJe: 4/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 6.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 7.
Custas finais pelo autor.
Sem honorários, pois não houve citação. 8.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/03/2025 18:22
Recebidos os autos
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31/03/2025 18:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/03/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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19/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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07/02/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/02/2025 23:59.
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29/01/2025 20:18
Recebidos os autos
-
29/01/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 20:18
Outras decisões
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29/01/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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08/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 22:45
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 17:19
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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25/09/2024 17:13
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:13
Outras decisões
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17/09/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:19
Juntada de Certidão
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24/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:55
Outras decisões
-
12/07/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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02/07/2024 04:59
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
19/05/2024 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 20:06
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 16:31
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:31
Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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