TJDFT - 0714697-42.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
RESOLUÇÃO.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA NOTIFICAÇÃO.
PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos da notificação de resolução de contratos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questões em discussão consiste em definir se os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência que suspendeu os efeitos da notificação de resolução contratual estão presentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A existência de acordo prévio entre as partes para regularização das obrigações inadimplidas e a alegação de superação das falhas apontadas exigem instrução probatória adequada, inviável na via estreita do agravo de instrumento. 4.
A análise da validade do suposto Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), bem como da legalidade da resolução contratual, demanda exame mais aprofundado e o exercício do contraditório em primeiro grau.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A suspensão dos efeitos de resolução de contrato administrativo pode ser determinada por tutela de urgência quando presentes indícios de violação ao contraditório, à ampla defesa e à boa-fé objetiva. 2.
A via do agravo de instrumento não comporta análise probatória aprofundada sobre a culpa na inexecução contratual, questões quem devem ser dirimidas na instrução da ação originária.” Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
09/09/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível 27ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 27/08 até 04/09) Ata da 27ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 27/08 até 04/09), realizada no dia 27 de Agosto de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: JOAO EGMONT LEONCIO LOPES, ALVARO CIARLINI, RENATO RODOVALHO SCUSSEL e FERNANDO TAVERNARD. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0011632-12.2014.8.07.0018 0739983-24.2022.8.07.0001 0739453-86.2023.8.07.0000 0732845-69.2023.8.07.0001 0703114-80.2023.8.07.0016 0725171-40.2023.8.07.0001 0700537-48.2021.8.07.0001 0732529-45.2022.8.07.0016 0732195-88.2024.8.07.0000 0735355-24.2024.8.07.0000 0706168-69.2023.8.07.0011 0702554-52.2024.8.07.0001 0706995-02.2022.8.07.0016 0753154-80.2024.8.07.0000 0753174-71.2024.8.07.0000 0753234-44.2024.8.07.0000 0735887-81.2023.8.07.0016 0700290-31.2025.8.07.0000 0707834-38.2023.8.07.0001 0701538-32.2025.8.07.0000 0701932-39.2025.8.07.0000 0702592-33.2025.8.07.0000 0704607-82.2024.8.07.0008 0704007-51.2025.8.07.0000 0704011-88.2025.8.07.0000 0704106-21.2025.8.07.0000 0704391-14.2025.8.07.0000 0704496-88.2025.8.07.0000 0704551-39.2025.8.07.0000 0704744-54.2025.8.07.0000 0705182-80.2025.8.07.0000 0705776-94.2025.8.07.0000 0705797-70.2025.8.07.0000 0733690-67.2024.8.07.0001 0710789-42.2023.8.07.0001 0722856-79.2023.8.07.0020 0702368-75.2024.8.07.0018 0708493-79.2025.8.07.0000 0736362-19.2022.8.07.0001 0709461-12.2025.8.07.0000 0709691-54.2025.8.07.0000 0707563-72.2023.8.07.0019 0710482-23.2025.8.07.0000 0710621-72.2025.8.07.0000 0710803-58.2025.8.07.0000 0711076-37.2025.8.07.0000 0702061-49.2023.8.07.0021 0701787-81.2024.8.07.0011 0744627-39.2024.8.07.0001 0712179-79.2025.8.07.0000 0713079-62.2025.8.07.0000 0715792-87.2024.8.07.0018 0713481-46.2025.8.07.0000 0713493-60.2025.8.07.0000 0704999-89.2024.8.07.0018 0739213-65.2021.8.07.0001 0714474-76.2022.8.07.0006 0714054-84.2025.8.07.0000 0714326-78.2025.8.07.0000 0713586-03.2024.8.07.0018 0704304-09.2022.8.07.0018 0714697-42.2025.8.07.0000 0714893-12.2025.8.07.0000 0715006-63.2025.8.07.0000 0715318-39.2025.8.07.0000 0715677-86.2025.8.07.0000 0715727-15.2025.8.07.0000 0732109-17.2024.8.07.0001 0705148-58.2023.8.07.0006 0715897-84.2025.8.07.0000 0716113-45.2025.8.07.0000 0716142-95.2025.8.07.0000 0708712-31.2021.8.07.0001 0716471-10.2025.8.07.0000 0716575-02.2025.8.07.0000 0705126-44.2021.8.07.0014 0714376-63.2023.8.07.0004 0713836-69.2024.8.07.0007 0733304-31.2024.8.07.0003 0716756-03.2025.8.07.0000 0716787-23.2025.8.07.0000 0716961-32.2025.8.07.0000 0717049-70.2025.8.07.0000 0717116-35.2025.8.07.0000 0717128-49.2025.8.07.0000 0717135-41.2025.8.07.0000 0717184-82.2025.8.07.0000 0717195-14.2025.8.07.0000 0717461-98.2025.8.07.0000 0717485-29.2025.8.07.0000 0717517-34.2025.8.07.0000 0717520-86.2025.8.07.0000 0717703-57.2025.8.07.0000 0717863-82.2025.8.07.0000 0707408-62.2024.8.07.0010 0704157-95.2022.8.07.0013 0717982-43.2025.8.07.0000 0724604-25.2022.8.07.0007 0710911-31.2023.8.07.0009 0704130-54.2023.8.07.0021 0738841-14.2024.8.07.0001 0718544-52.2025.8.07.0000 0724649-19.2024.8.07.0020 0718614-69.2025.8.07.0000 0718688-26.2025.8.07.0000 0718667-50.2025.8.07.0000 0718733-30.2025.8.07.0000 0731285-29.2022.8.07.0001 0719298-91.2025.8.07.0000 0719308-38.2025.8.07.0000 0719078-27.2024.8.07.0001 0734880-65.2024.8.07.0001 0719415-82.2025.8.07.0000 0719455-64.2025.8.07.0000 0719570-85.2025.8.07.0000 0719589-91.2025.8.07.0000 0719680-84.2025.8.07.0000 0719731-95.2025.8.07.0000 0704118-45.2024.8.07.0008 0719811-59.2025.8.07.0000 0719907-74.2025.8.07.0000 0720050-63.2025.8.07.0000 0720233-34.2025.8.07.0000 0218167-29.2011.8.07.0001 0703267-07.2023.8.07.0019 0714547-41.2024.8.07.0018 0720531-26.2025.8.07.0000 0720646-47.2025.8.07.0000 0720668-08.2025.8.07.0000 0707621-23.2023.8.07.0004 0720760-83.2025.8.07.0000 0720766-90.2025.8.07.0000 0720802-35.2025.8.07.0000 0720830-03.2025.8.07.0000 0720831-85.2025.8.07.0000 0704442-47.2024.8.07.0004 0712756-54.2025.8.07.0001 0721185-13.2025.8.07.0000 0707054-30.2025.8.07.0001 0721344-53.2025.8.07.0000 0717570-28.2024.8.07.0007 0721401-71.2025.8.07.0000 0703013-11.2025.8.07.0004 0721591-34.2025.8.07.0000 0737193-96.2024.8.07.0001 0721619-02.2025.8.07.0000 0715372-82.2024.8.07.0018 0721753-29.2025.8.07.0000 0721764-58.2025.8.07.0000 0721775-87.2025.8.07.0000 0721773-20.2025.8.07.0000 0721811-32.2025.8.07.0000 0701730-28.2025.8.07.9000 0700127-94.2025.8.07.0018 0721902-25.2025.8.07.0000 0703397-46.2022.8.07.0014 0721991-48.2025.8.07.0000 0722096-25.2025.8.07.0000 0722131-82.2025.8.07.0000 0709841-09.2024.8.07.0020 0722247-88.2025.8.07.0000 0722269-49.2025.8.07.0000 0722316-23.2025.8.07.0000 0722355-20.2025.8.07.0000 0722358-72.2025.8.07.0000 0704595-38.2024.8.07.0018 0722437-51.2025.8.07.0000 0722474-78.2025.8.07.0000 0722487-77.2025.8.07.0000 0722573-48.2025.8.07.0000 0722578-70.2025.8.07.0000 0722611-60.2025.8.07.0000 0722638-43.2025.8.07.0000 0709347-70.2025.8.07.0001 0722750-12.2025.8.07.0000 0746767-80.2023.8.07.0001 0722915-59.2025.8.07.0000 0722973-62.2025.8.07.0000 0701125-17.2024.8.07.0012 0723130-35.2025.8.07.0000 0723313-06.2025.8.07.0000 0750889-05.2024.8.07.0001 0723344-26.2025.8.07.0000 0728483-87.2024.8.07.0001 0723396-22.2025.8.07.0000 0723547-85.2025.8.07.0000 0723593-74.2025.8.07.0000 0723701-06.2025.8.07.0000 0723807-65.2025.8.07.0000 0700887-61.2025.8.07.0012 0724023-26.2025.8.07.0000 0711865-27.2025.8.07.0003 0700664-39.2024.8.07.0014 0724102-05.2025.8.07.0000 0702617-02.2019.8.07.0018 0724202-57.2025.8.07.0000 0724225-03.2025.8.07.0000 0724234-62.2025.8.07.0000 0709390-84.2024.8.07.0019 0706157-06.2024.8.07.0011 0724289-13.2025.8.07.0000 0716381-43.2023.8.07.0009 0724315-11.2025.8.07.0000 0724336-84.2025.8.07.0000 0724409-56.2025.8.07.0000 0724610-48.2025.8.07.0000 0724620-92.2025.8.07.0000 0700093-86.2024.8.07.0008 0738838-59.2024.8.07.0001 0724866-88.2025.8.07.0000 0724896-26.2025.8.07.0000 0724906-70.2025.8.07.0000 0724948-22.2025.8.07.0000 0724951-74.2025.8.07.0000 0745123-68.2024.8.07.0001 0727528-90.2023.8.07.0001 0725166-50.2025.8.07.0000 0712921-31.2021.8.07.0005 0725187-26.2025.8.07.0000 0725249-66.2025.8.07.0000 0725327-60.2025.8.07.0000 0725399-47.2025.8.07.0000 0725417-68.2025.8.07.0000 0725423-75.2025.8.07.0000 0725470-49.2025.8.07.0000 0725485-18.2025.8.07.0000 0725498-17.2025.8.07.0000 0725505-09.2025.8.07.0000 0725521-60.2025.8.07.0000 0725540-66.2025.8.07.0000 0725556-20.2025.8.07.0000 0725588-25.2025.8.07.0000 0725643-73.2025.8.07.0000 0722843-46.2024.8.07.0020 0717239-40.2024.8.07.0009 0725759-79.2025.8.07.0000 0725823-89.2025.8.07.0000 0708592-28.2025.8.07.0007 0725908-75.2025.8.07.0000 0726046-42.2025.8.07.0000 0711064-72.2025.8.07.0016 0726177-17.2025.8.07.0000 0729366-28.2024.8.07.0003 0726201-45.2025.8.07.0000 0726207-52.2025.8.07.0000 0726265-55.2025.8.07.0000 0726276-84.2025.8.07.0000 0702932-48.2024.8.07.0020 0701979-76.2025.8.07.9000 0703116-97.2025.8.07.0010 0726655-25.2025.8.07.0000 0707177-50.2024.8.07.0005 0726891-74.2025.8.07.0000 0726896-96.2025.8.07.0000 0726920-27.2025.8.07.0000 0727086-59.2025.8.07.0000 0727609-71.2025.8.07.0000 0701151-43.2023.8.07.0014 0727869-51.2025.8.07.0000 0702117-38.2025.8.07.0013 0728039-23.2025.8.07.0000 0701528-46.2025.8.07.0013 0728303-40.2025.8.07.0000 0728853-32.2025.8.07.0001 0716621-04.2024.8.07.0007 0712445-73.2024.8.07.0009 0707917-32.2025.8.07.0018 0714912-15.2025.8.07.0001 0702286-25.2025.8.07.0013 0714798-59.2024.8.07.0018 0710282-13.2025.8.07.0001 0710007-86.2024.8.07.0005 0703509-53.2024.8.07.0011 0728913-21.2024.8.07.0007 0729540-12.2025.8.07.0000 0721598-06.2024.8.07.0018 0700651-52.2024.8.07.0010 0701245-53.2025.8.07.0003 0715153-42.2023.8.07.0006 0033216-21.2016.8.07.0001 0700769-88.2025.8.07.0011 RETIRADOS DA SESSÃO 0736846-39.2019.8.07.0001 0702648-51.2021.8.07.0018 0727834-30.2021.8.07.0001 0705469-23.2024.8.07.0018 0710239-87.2023.8.07.0020 0716458-82.2024.8.07.0020 0714213-27.2025.8.07.0000 0730064-74.2023.8.07.0001 0735739-81.2024.8.07.0001 0717185-67.2025.8.07.0000 0715893-27.2024.8.07.0018 0749528-84.2023.8.07.0001 0719208-83.2025.8.07.0000 0708740-37.2024.8.07.0019 0711624-93.2024.8.07.0001 0720694-06.2025.8.07.0000 0721023-18.2025.8.07.0000 0740730-37.2023.8.07.0001 0721585-27.2025.8.07.0000 0721802-70.2025.8.07.0000 0721770-65.2025.8.07.0000 0721895-33.2025.8.07.0000 0722037-37.2025.8.07.0000 0722203-69.2025.8.07.0000 0815398-94.2024.8.07.0016 0724437-24.2025.8.07.0000 0724821-84.2025.8.07.0000 0724917-02.2025.8.07.0000 0700024-02.2025.8.07.0014 0725807-38.2025.8.07.0000 0726243-94.2025.8.07.0000 0747271-86.2023.8.07.0001 0722611-04.2018.8.07.0001 0723275-02.2023.8.07.0020 0701663-43.2025.8.07.0018 ADIADOS 0704628-92.2018.8.07.0000 0724546-40.2022.8.07.0001 0705438-23.2025.8.07.0000 0719227-97.2023.8.07.0020 0716603-75.2023.8.07.0020 0703421-52.2023.8.07.0010 0712493-56.2024.8.07.0001 0736267-18.2024.8.07.0001 0748428-60.2024.8.07.0001 0707152-25.2024.8.07.0009 0740106-45.2024.8.07.0003 0702013-56.2024.8.07.0021 0746198-45.2024.8.07.0001 0716706-08.2024.8.07.0001 0709956-18.2023.8.07.0003 0711769-28.2024.8.07.0009 0721578-35.2025.8.07.0000 0707303-73.2024.8.07.0014 0025179-21.2015.8.07.0007 0007760-81.2017.8.07.0018 0722637-58.2025.8.07.0000 0722749-27.2025.8.07.0000 0722988-31.2025.8.07.0000 0725884-72.2024.8.07.0003 0716280-75.2024.8.07.0007 0701126-17.2024.8.07.0007 0713278-03.2024.8.07.0006 0725258-28.2025.8.07.0000 0708739-52.2024.8.07.0019 0701500-17.2025.8.07.0001 0010718-79.2013.8.07.0018 PEDIDOS DE VISTA 0715564-35.2025.8.07.0000 0717214-20.2025.8.07.0000 0707726-15.2024.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 08 de Setembro de 2025.
Eu, ROSANGELA SCHERER DE SOUZA, Secretária de Sessão 2ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ROSANGELA SCHERER DE SOUZA Secretário de Sessão -
08/09/2025 13:41
Conhecido em parte o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/09/2025 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 16:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2025 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2025 19:59
Recebidos os autos
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24/07/2025 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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23/07/2025 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0714697-42.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: AMPLOS PROTECAO CONTRA INCENDIO LTDA - ME DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra a decisão interlocutória proferida na ação anulatória de ato administrativo na qual o Juízo de Primeiro Grau deferiu a tutela de urgência consistente em suspender os efeitos da notificação de resolução dos contratos n. 2020.7421.8159 e n. 2021.7421.6546 até decisão ulterior.
O agravante relata que a agravada venceu as licitações eletrônicas n. 2020/02850(7421) e n. 2021/03155(7421), com a consequente assinatura dos contratos n. 202074218159 e n. 202174216546, cujo objeto é a prestação de serviços de brigada de incêndio em dependências do agravante situadas nos estados de São Paulo e da Bahia, posteriormente com extensão ao estado do Maranhão, por meio de termo aditivo contratual.
Declara que os contratos foram firmados sob o regime previsto na Lei n. 13.303/2016 e de acordo com o Regulamento de Licitações do Banco do Brasil S.A.
Afirma que a agravada iniciou o descumprimento contratual desde dezembro de 2024, mediante irregularidades no pagamento de obrigações trabalhistas, o que motivou o envio de dez (10) mensagens/protocolos de fiscalização.
Menciona que as partes realizaram reunião em janeiro de 2025, bem como decidiram que o agravante iria efetuar diretamente o repasse de verbas trabalhistas aos empregados da agravada naquele mês.
Expõe que o descumprimento das obrigações trabalhistas persistiu nos meses de fevereiro e março de 2025, o que motivou o envio pela agravada de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), o qual declara ter rejeitado em 20.3.2025.
Narra que optou pela resolução contratual, com exposição dos motivos, e que informou que o fim da prestação do serviço ocorreria em 31.3.2025.
Assevera que contratou a assunção dos postos de trabalho por três (3) novas empresas a tempo da concessão da tutela de urgência pelo Juízo de Primeiro Grau.
Argumenta que a tutela de urgência deve ser revogada, pois ausentes os seus pressupostos de direito material e processual.
Alega que jamais firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou documento similar que demonstrasse aquiescência com os inadimplementos contratuais sucessivos.
Pondera que a resolução contratual foi legítima e fundamentada na Lei n. 13.303/2016, no Regulamento de Licitações do Banco do Brasil S.A. e nas cláusulas contratuais.
Ressalta que a agravada teve ciência prévia dos fatos que levaram à resolução contratual.
Sustenta que citação das empresas BK Consultoria e Serviços Ltda., Bravo Fire Safety Ltda. e M.
J.
Nogueira Almeida Serviços Ltda. é obrigatória, pois foram contratadas para assumir os postos de serviço ocupados anteriormente pela agravada, o que configura litisconsórcio passivo necessário.
Aponta a ocorrência de perigo inverso diante da demora em revogar a tutela de urgência, pois a sua manutenção causa-lhe prejuízos financeiros e logísticos.
Requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pede a reforma da decisão e o provimento do recurso.
Preparo regular (id 70857524).
O agravante foi intimado para manifestar-se sobre o eventual não conhecimento parcial do recurso em virtude de inovação recursal, oportunidade em que defendeu o conhecimento integral de seu recurso (id 70968550).
Brevemente relatado.
Decido. 1.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O agravante foi intimado a manifestar-se sobre o eventual não conhecimento parcial de seu recurso em relação à tese de litisconsórcio passivo necessário.
A tese não foi apresentada perante o Juízo de Primeiro Grau antes de proferida a decisão agravada.
O agravo de instrumento é recurso que tem por objeto apenas a controvérsia contida na decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau e que foi devolvida para o exame do Tribunal.
Seu limite é a decisão agravada.
O entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça é pacífico quanto à impossibilidade de análise em sede recursal de questão cuja pretensão não foi objeto de apreciação em primeira instância, ainda que se trate de questão de ordem pública, por configurar supressão de instância.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DAS ALEGAÇÕES.
MÉRITO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
DESNECESSÁRIO.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
ESCOLHA DO CREDOR.
JUROS DE MORA.
AÇÃO COLETIVA.
CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO.
TEMA 685 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em sede recursal, resta incabível a análise de questões não apresentadas ao Juízo a quo, ainda que se trate de matéria de ordem pública, pois caracterizaria supressão de instância.
Precedentes. (...) 5.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1375170, 07243735320218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 11/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DIVERSA DA ANALISADA NA ORIGEM.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Constitui inovação recursal a discussão de questão não apreciada na decisão agravada. 2.
Não é cabível a análise pelo tribunal de questão não levada ao conhecimento do juiz de origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sob pena inovação recursal e supressão de instância. 3.
Agravo Interno não provido.
Unânime. (Acórdão 1354072, 07516524820208070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 28/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não conheço parcialmente do recurso diante de inovação recursal e supressão de instância em relação à tese de litisconsórcio passivo necessário.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos demais termos do presente recurso.
Passo à análise do requerimento de efeito suspensivo. 2.
EFEITO SUSPENSIVO Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil).
O Relator poderá suspender a eficácia da decisão ou conceder a medida pleiteada como mérito do recurso caso aquela apresente conteúdo negativo se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Há dois (2) pressupostos cumulativos a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo da demora, que estão ausentes no caso em exame.
O agravo de instrumento é recurso de cognição limitada, pois não se pode extravasar os limites da decisão agravada e há a necessidade de cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia.
Trata-se de irresignação sumária por excelência, razão pela qual é preciso ater-se à análise do acerto ou eventual desacerto da decisão proferida.
A controvérsia consiste em analisar o acerto da decisão que deferiu o requerimento de tutela de urgência, a qual reproduz-se (id 231202468 dos autos originários): Recebo a demanda para conhecimento e julgamento.
Decido sobre a tutela de urgência.
Trata-se de “ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência de caráter antecedente”, ajuizada por AMPLOS PROTECAO CONTRA INCENDIO LTDA – ME em desfavor de BANCO DO BRASIL AS, na qual a autora pretende, em antecipação dos efeitos da tutela, sejam suspensos os efeitos da notificação de rescisão contratual promovida pelo réu, com a consequente manutenção dos contratos em vigor até posterior deliberação do juízo.
Narra a parte autora que foi vencedora em procedimento licitatório junto ao Banco Réu, ocasião em que assinou os contratos nº 202074218159 e 2021.7421.6546 para a prestação de serviços de brigada de incêndio em dependências do banco situadas no estado de São Paulo.
Afirma que durante a execução dos contratos enfrentou dificuldades financeiras, ocasionas por atrasos de pagamentos a órgãos contratantes diversos, mas apesar disso, adotou medidas emergenciais para o pagamento das verbas trabalhistas aos colaboradores, tendo o apoio da instituição financeira.
Diz que logrou regulariza a sua situação financeira, voltando a realizar os pagamentos aos funcionários diretamente e de forma antecipada, quando então apresentou um “TAC” ao Banco réu informando a sua regularização financeira e se comprometendo a realizar os pagamentos de forma antecipada.
Ressalta que não existem pagamentos de funcionários em atraso no presente momento.
Conta que, apesar disso, foi surpreendida em 26/03/2025 com notificação do réu informando a rescisão imediata e unilateral do contrato, com efeitos a partir da data de hoje (01/04/2025), sem que tenha sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa em procedimento administrativo regular. É a síntese do que foi narrado na exordial.
O art. 300 do CPC prevê “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Verifico presentes neste momento os requisitos exigidos pela legislação. É cediço que o descumprimento de cláusulas essenciais do contrato por parte da contratada, dá ensejo à rescisão unilateral por inadimplemento, nos termos do inc.
I, do art. 78 da Lei 8.66/93.
Lado outro, é certo que o mandamento constitucional de que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;” norma aplicável ao âmbito das relações privadas, não pode ser negligenciada no âmbito dos dito contratos administrativos.
Da mesma forma, o princípio da boa-fé objetiva é aplicado nos contratos administrativos para garantir a lealdade e a cooperação entre as partes.
Compulsando os autos, verifico que a notificação de rescisão do contrato foi expedida pelo réu em 21/03/2025, tendo apontado os seguintes fundamentos para a rescisão (ID 231134062 – pág. 122/1123): “Fazemos referência às irregularidades/falhas, relatadas a seguir, envolvendo a execução do contrato em epígrafe por essa Empresa e que justificam a rescisão do pacto, segundo prevê a Cláusula Segunda, Parágrafo segundo alínea “a”, itens I, II e VII: IRREGULARIDADE/FALHA CONSTATADA – Em inobservância às obrigações assumidas no contrato em referência, essa Contratada descumpriu as especificações pactuadas, especialmente as contidas na Cláusula Quinta, Parágrafo Terceiro, alínea “a” e Cláusula Sétima 1) Houve atraso no pagamento do salário da competência de novembro – Pagamento seria no dia 06/12/2024 e foi pago dia 16/12/2024; 2) O salário da competência de janeiro/2025 que deveria ser pago até o dia 07/02/25 não foi pago.
A empresa solicitou ao Banco, por meio de Ofício, que fizesse o pagamento aos seus colaboradores; 3) O salário da competência de fevereiro/2025 que deveria ser pago até o dia 07/03/25 não foi pago.
A empresa solicitou ao Banco, por meio de Ofício, que fizesse o pagamento aos seus colaboradores.
Foram encaminhadas à Contratada as Notificações/Protocolos nº 2024/80811, 2025/9021 e 2025/14588.
Observa-se, portanto, que o fundamento da rescisão foram sucessivos atrasos no pagamento dos salários dos funcionários/colaboradores.
Ocorre que, segundo narra a autora, tal dificuldade já era conhecida pelo réu, tendo sido objeto de anterior acordo entre as partes.
Ademais, nos termos do e-mail de ID 231134062 – pág. 126, as partes ajustaram em reunião a formalização de um “TAC” para regularização destes pagamentos, tendo sido o documento encaminhado ao réu dias antes da notificação de rescisão, ou seja, em 18/03/2025.
Ainda, a autora demonstra estar em dia com as referidas obrigações no momento (IDs 231134075 e 231134076).
Ou seja, tudo indica que a rescisão unilateral pelo réu não observou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da boa-fé objetiva, estando presente a probabilidade do direito da parte autora.
Quanto ao perigo de dano, este demonstra-se evidente diante da data prevista na notificação para a rescisão – a contar do dia de hoje.
Além disso, a rescisão imediata poderá comprometer a prestação do serviço essencial e ligado à segurança das instalações do réu, bem como causar prejuízos à empresa autora e a todos os funcionários envolvidos.
Forte nesses fundamentos, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para determinar ao réu a manutenção dos Contratos nº 202074218159 e 2021.7421.6546 em vigor, suspendendo os efeitos da notificação de rescisão contratual de ID 231134062 – pág. 122/1123, até ulterior decisão neste processo.
Fixo multa de R$ 20.000,00 pelo descumprimento da decisão.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Intime-se a parte autora.
A audiência de conciliação poderá ser designada ao longo deste processo, caso constatada a viabilidade de autocomposição.
Confiro a esta decisão força de mandado de citação e intimação.
O agravante sustenta, em síntese, que a resolução contratual é válida, fundada em sucessivos descumprimentos contratuais da agravada, bem como que os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão ausentes.
A decisão agravada aparenta não possuir erros.
O exame da existência, da validade e da eficácia dos negócios jurídicos e do supostos Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) necessita de maior aprofundamento probatório.
A comprovação das falhas na execução contratual ou a sua tolerância, com impactos na legítima expectativa da prestadora de serviço, deve ser abordada com a profundidade necessária durante a instrução processual, com o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que excede a via estreita do agravo de instrumento.
Descabe o aprofundamento nas provas dos autos em sede de agravo de instrumento para a análise da culpa na inexecução contratual, as quais deverão ser analisadas e devidamente esclarecidas perante o Juízo de Primeiro Grau, sob pena de adiantar o julgamento de mérito da demanda e suprimir a instância de origem.
A análise do requisito do perigo de dano é prescindível porquanto ausente a probabilidade de provimento recursal e ambos os requisitos são cumulativos.
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, nessa extensão, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo.
Recebo o agravo de instrumento somente no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. À agravada para apresentar resposta ao recurso caso queira.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
30/06/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0714697-42.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: AMPLOS PROTECAO CONTRA INCENDIO LTDA - ME DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra a decisão interlocutória proferida na ação anulatória de ato administrativo na qual o Juízo de Primeiro Grau deferiu a tutela de urgência consistente em suspender os efeitos da notificação de resolução dos contratos n. 2020.7421.8159 e n. 2021.7421.6546 até decisão ulterior.
O agravante relata que a agravada venceu as licitações eletrônicas n. 2020/02850(7421) e n. 2021/03155(7421), com a consequente assinatura dos contratos n. 202074218159 e n. 202174216546, cujo objeto é a prestação de serviços de brigada de incêndio em dependências do agravante situadas nos estados de São Paulo e da Bahia, posteriormente com extensão ao estado do Maranhão, por meio de termo aditivo contratual.
Declara que os contratos foram firmados sob o regime previsto na Lei n. 13.303/2016 e de acordo com o Regulamento de Licitações do Banco do Brasil S.A.
Afirma que a agravada iniciou o descumprimento contratual desde dezembro de 2024, mediante irregularidades no pagamento de obrigações trabalhistas, o que motivou o envio de dez (10) mensagens/protocolos de fiscalização.
Menciona que as partes realizaram reunião em janeiro de 2025, bem como decidiram que o agravante iria efetuar diretamente o repasse de verbas trabalhistas aos empregados da agravada naquele mês.
Expõe que o descumprimento das obrigações trabalhistas persistiu nos meses de fevereiro e março de 2025, o que motivou o envio pela agravada de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), o qual declara ter rejeitado em 20.3.2025.
Narra que optou pela resolução contratual, com exposição dos motivos, e que informou que o fim da prestação do serviço ocorreria em 31.3.2025.
Assevera que contratou a assunção dos postos de trabalho por três (3) novas empresas a tempo da concessão da tutela de urgência pelo Juízo de Primeiro Grau.
Argumenta que a tutela de urgência deve ser revogada, pois ausentes os seus pressupostos de direito material e processual.
Alega que jamais firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou documento similar que demonstrasse aquiescência com os inadimplementos contratuais sucessivos.
Pondera que a resolução contratual foi legítima e fundamentada na Lei n. 13.303/2016, no Regulamento de Licitações do Banco do Brasil S.A. e nas cláusulas contratuais.
Ressalta que a agravada teve ciência prévia dos fatos que levaram à resolução contratual.
Sustenta que citação das empresas BK Consultoria e Serviços Ltda., Bravo Fire Safety Ltda. e M.
J.
Nogueira Almeida Serviços Ltda. é obrigatória, pois foram contratadas para assumir os postos de serviço ocupados anteriormente pela agravada, o que configura litisconsórcio passivo necessário.
Aponta a ocorrência de perigo inverso diante da demora em revogar a tutela de urgência, pois a sua manutenção causa-lhe prejuízos financeiros e logísticos.
Requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pede a reforma da decisão e o provimento do recurso.
Preparo regular (id 70857524).
O agravante foi intimado para manifestar-se sobre o eventual não conhecimento parcial do recurso em virtude de inovação recursal, oportunidade em que defendeu o conhecimento integral de seu recurso (id 70968550).
Brevemente relatado.
Decido. 1.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O agravante foi intimado a manifestar-se sobre o eventual não conhecimento parcial de seu recurso em relação à tese de litisconsórcio passivo necessário.
A tese não foi apresentada perante o Juízo de Primeiro Grau antes de proferida a decisão agravada.
O agravo de instrumento é recurso que tem por objeto apenas a controvérsia contida na decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau e que foi devolvida para o exame do Tribunal.
Seu limite é a decisão agravada.
O entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça é pacífico quanto à impossibilidade de análise em sede recursal de questão cuja pretensão não foi objeto de apreciação em primeira instância, ainda que se trate de questão de ordem pública, por configurar supressão de instância.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DAS ALEGAÇÕES.
MÉRITO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
DESNECESSÁRIO.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
ESCOLHA DO CREDOR.
JUROS DE MORA.
AÇÃO COLETIVA.
CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO.
TEMA 685 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em sede recursal, resta incabível a análise de questões não apresentadas ao Juízo a quo, ainda que se trate de matéria de ordem pública, pois caracterizaria supressão de instância.
Precedentes. (...) 5.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1375170, 07243735320218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 11/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DIVERSA DA ANALISADA NA ORIGEM.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Constitui inovação recursal a discussão de questão não apreciada na decisão agravada. 2.
Não é cabível a análise pelo tribunal de questão não levada ao conhecimento do juiz de origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sob pena inovação recursal e supressão de instância. 3.
Agravo Interno não provido.
Unânime. (Acórdão 1354072, 07516524820208070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 28/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não conheço parcialmente do recurso diante de inovação recursal e supressão de instância em relação à tese de litisconsórcio passivo necessário.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos demais termos do presente recurso.
Passo à análise do requerimento de efeito suspensivo. 2.
EFEITO SUSPENSIVO Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil).
O Relator poderá suspender a eficácia da decisão ou conceder a medida pleiteada como mérito do recurso caso aquela apresente conteúdo negativo se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Há dois (2) pressupostos cumulativos a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo da demora, que estão ausentes no caso em exame.
O agravo de instrumento é recurso de cognição limitada, pois não se pode extravasar os limites da decisão agravada e há a necessidade de cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia.
Trata-se de irresignação sumária por excelência, razão pela qual é preciso ater-se à análise do acerto ou eventual desacerto da decisão proferida.
A controvérsia consiste em analisar o acerto da decisão que deferiu o requerimento de tutela de urgência, a qual reproduz-se (id 231202468 dos autos originários): Recebo a demanda para conhecimento e julgamento.
Decido sobre a tutela de urgência.
Trata-se de “ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência de caráter antecedente”, ajuizada por AMPLOS PROTECAO CONTRA INCENDIO LTDA – ME em desfavor de BANCO DO BRASIL AS, na qual a autora pretende, em antecipação dos efeitos da tutela, sejam suspensos os efeitos da notificação de rescisão contratual promovida pelo réu, com a consequente manutenção dos contratos em vigor até posterior deliberação do juízo.
Narra a parte autora que foi vencedora em procedimento licitatório junto ao Banco Réu, ocasião em que assinou os contratos nº 202074218159 e 2021.7421.6546 para a prestação de serviços de brigada de incêndio em dependências do banco situadas no estado de São Paulo.
Afirma que durante a execução dos contratos enfrentou dificuldades financeiras, ocasionas por atrasos de pagamentos a órgãos contratantes diversos, mas apesar disso, adotou medidas emergenciais para o pagamento das verbas trabalhistas aos colaboradores, tendo o apoio da instituição financeira.
Diz que logrou regulariza a sua situação financeira, voltando a realizar os pagamentos aos funcionários diretamente e de forma antecipada, quando então apresentou um “TAC” ao Banco réu informando a sua regularização financeira e se comprometendo a realizar os pagamentos de forma antecipada.
Ressalta que não existem pagamentos de funcionários em atraso no presente momento.
Conta que, apesar disso, foi surpreendida em 26/03/2025 com notificação do réu informando a rescisão imediata e unilateral do contrato, com efeitos a partir da data de hoje (01/04/2025), sem que tenha sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa em procedimento administrativo regular. É a síntese do que foi narrado na exordial.
O art. 300 do CPC prevê “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Verifico presentes neste momento os requisitos exigidos pela legislação. É cediço que o descumprimento de cláusulas essenciais do contrato por parte da contratada, dá ensejo à rescisão unilateral por inadimplemento, nos termos do inc.
I, do art. 78 da Lei 8.66/93.
Lado outro, é certo que o mandamento constitucional de que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;” norma aplicável ao âmbito das relações privadas, não pode ser negligenciada no âmbito dos dito contratos administrativos.
Da mesma forma, o princípio da boa-fé objetiva é aplicado nos contratos administrativos para garantir a lealdade e a cooperação entre as partes.
Compulsando os autos, verifico que a notificação de rescisão do contrato foi expedida pelo réu em 21/03/2025, tendo apontado os seguintes fundamentos para a rescisão (ID 231134062 – pág. 122/1123): “Fazemos referência às irregularidades/falhas, relatadas a seguir, envolvendo a execução do contrato em epígrafe por essa Empresa e que justificam a rescisão do pacto, segundo prevê a Cláusula Segunda, Parágrafo segundo alínea “a”, itens I, II e VII: IRREGULARIDADE/FALHA CONSTATADA – Em inobservância às obrigações assumidas no contrato em referência, essa Contratada descumpriu as especificações pactuadas, especialmente as contidas na Cláusula Quinta, Parágrafo Terceiro, alínea “a” e Cláusula Sétima 1) Houve atraso no pagamento do salário da competência de novembro – Pagamento seria no dia 06/12/2024 e foi pago dia 16/12/2024; 2) O salário da competência de janeiro/2025 que deveria ser pago até o dia 07/02/25 não foi pago.
A empresa solicitou ao Banco, por meio de Ofício, que fizesse o pagamento aos seus colaboradores; 3) O salário da competência de fevereiro/2025 que deveria ser pago até o dia 07/03/25 não foi pago.
A empresa solicitou ao Banco, por meio de Ofício, que fizesse o pagamento aos seus colaboradores.
Foram encaminhadas à Contratada as Notificações/Protocolos nº 2024/80811, 2025/9021 e 2025/14588.
Observa-se, portanto, que o fundamento da rescisão foram sucessivos atrasos no pagamento dos salários dos funcionários/colaboradores.
Ocorre que, segundo narra a autora, tal dificuldade já era conhecida pelo réu, tendo sido objeto de anterior acordo entre as partes.
Ademais, nos termos do e-mail de ID 231134062 – pág. 126, as partes ajustaram em reunião a formalização de um “TAC” para regularização destes pagamentos, tendo sido o documento encaminhado ao réu dias antes da notificação de rescisão, ou seja, em 18/03/2025.
Ainda, a autora demonstra estar em dia com as referidas obrigações no momento (IDs 231134075 e 231134076).
Ou seja, tudo indica que a rescisão unilateral pelo réu não observou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da boa-fé objetiva, estando presente a probabilidade do direito da parte autora.
Quanto ao perigo de dano, este demonstra-se evidente diante da data prevista na notificação para a rescisão – a contar do dia de hoje.
Além disso, a rescisão imediata poderá comprometer a prestação do serviço essencial e ligado à segurança das instalações do réu, bem como causar prejuízos à empresa autora e a todos os funcionários envolvidos.
Forte nesses fundamentos, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para determinar ao réu a manutenção dos Contratos nº 202074218159 e 2021.7421.6546 em vigor, suspendendo os efeitos da notificação de rescisão contratual de ID 231134062 – pág. 122/1123, até ulterior decisão neste processo.
Fixo multa de R$ 20.000,00 pelo descumprimento da decisão.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Intime-se a parte autora.
A audiência de conciliação poderá ser designada ao longo deste processo, caso constatada a viabilidade de autocomposição.
Confiro a esta decisão força de mandado de citação e intimação.
O agravante sustenta, em síntese, que a resolução contratual é válida, fundada em sucessivos descumprimentos contratuais da agravada, bem como que os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão ausentes.
A decisão agravada aparenta não possuir erros.
O exame da existência, da validade e da eficácia dos negócios jurídicos e do supostos Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) necessita de maior aprofundamento probatório.
A comprovação das falhas na execução contratual ou a sua tolerância, com impactos na legítima expectativa da prestadora de serviço, deve ser abordada com a profundidade necessária durante a instrução processual, com o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que excede a via estreita do agravo de instrumento.
Descabe o aprofundamento nas provas dos autos em sede de agravo de instrumento para a análise da culpa na inexecução contratual, as quais deverão ser analisadas e devidamente esclarecidas perante o Juízo de Primeiro Grau, sob pena de adiantar o julgamento de mérito da demanda e suprimir a instância de origem.
A análise do requisito do perigo de dano é prescindível porquanto ausente a probabilidade de provimento recursal e ambos os requisitos são cumulativos.
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, nessa extensão, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo.
Recebo o agravo de instrumento somente no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. À agravada para apresentar resposta ao recurso caso queira.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
27/04/2025 18:29
Recebidos os autos
-
27/04/2025 18:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 23/04/2025.
-
23/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
22/04/2025 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
22/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0714697-42.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: AMPLOS PROTECAO CONTRA INCENDIO LTDA - ME DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra a decisão interlocutória proferida ação anulatória de ato administrativo na qual o Juízo de Primeiro Grau deferiu a tutela de urgência consistente em suspender os efeitos da notificação de resolução dos contratos n. 2020.7421.8159 e n. 2021.7421.6546 até decisão ulterior.
Verifico que a tese de litisconsórcio passivo necessário não foi apresentada ao Juízo de Primeiro Grau antes de proferir a decisão agravada, o que indica possível inovação recursal e supressão de instância.
Intime-se o agravante para manifestar-se sobre eventual não conhecimento parcial do agravo de instrumento por supressão de instância com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil.
Registro que a oportunidade de manifestação não viabiliza a complementação, modificação ou correção das razões recursais, tampouco a apresentação de novo recurso.
Prazo: cinco (5) dias.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
15/04/2025 18:30
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 12:01
Juntada de Petição de manifestações
-
14/04/2025 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
14/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:19
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
14/04/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/04/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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