TJDFT - 0726134-93.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:56
Baixa Definitiva
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24/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:44
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de SILVERIO ANDRELINO DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:16
Publicado Acórdão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0726134-93.2024.8.07.0007 RECORRENTE(S) JOAO SEVERO FILHO RECORRIDO(S) SILVERIO ANDRELINO DE OLIVEIRA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2012317 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
OFENSAS PROFERIDAS EM GRUPO DE WHATSAPP.
DANO MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO.
NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Recorrente, fixando indenização por danos materiais e morais em seu favor no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 2.
Na origem o autor, ora recorrente, ajuizou ação de indenização por danos morais em face do recorrido, argumentando, em suma, que exercia a função de síndico, que foi ofendido pelo recorrido, que é seu vizinho, em grupo de WhatsApp, que foi chamado de vigarista, que teve a sua imagem maculada e que solicitou providências ao atual síndico, mas nada teria sido feito. 3.
Recurso próprio, tempestivo e desacompanhado de preparo, ante a gratuidade de justiça concedida em favor do recorrente, considerando que aufere renda inferior a 05 (cinco) salários mínimos.
Contrarrazões apresentadas (Id n. 71974377). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na reapreciação do quantum fixado a título de danos morais. 5.
Em suas razões recursais, o Recorrente afirma que o valor fixado é incapaz de cumprir o objetivo da reparação.
Aduz que o valor não atenderia ao critério de desestímulo e que não amenizou o abalo sofrido em decorrência das ofensas sofridas.
Requer a reforma da sentença para o julgamento pela procedência do pedido de majoração do valor da indenização por danos morais. 6.
Em contrarrazões, o Recorrido impugna a gratuidade de justiça pleiteada pelo Recorrente e afirma que as críticas feitas por ele não configuram abalo moral, mas defende que o valor fixado na origem é proporcional.
Requer a manutenção da sentença. 7.
Inicialmente, rejeita-se a impugnação apresentada pelo Recorrido, ante a ausência de elementos que contradigam a hipossuficiência comprovada nos autos pelo Recorrente. 8.
Apesar dos argumentos apresentados pelo Recorrente para análise em sede recursal, não se vislumbra disparidade entre o que foi apresentado nos autos e o valor da indenização pelo dano sofrido em virtude das ofensas proferidas pelo Recorrido em grupo de whatsapp, o qual era integrado por moradores do mesmo condomínio, sendo imperioso observar que não está demonstrado que a conduta do Recorrido tenha ensejado em danos de proporção que justifique o aumento da compensação financeira, até porque os critérios utilizados para mensurar o valor da indenização (nível de gravidade do dano, condições pessoais e econômicas das partes envolvidas e a função pedagógico-reparadora da medida) foram ponderados pelo juízo de origem, que atribuiu valor condizente com a situação exposta nos autos. 9.
Portanto, estando o valor da indenização devidamente alinhado com os critérios mencionados, não há que se falar em majoração. 10.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 11.
O Juízo sentenciante nomeou advogado dativo ao recorrente para fins de apresentação de recurso inominado com fundamento na Lei Distrital nº 7.157/22 e no Decreto Distrital nº 43.821/2022.
O referido decreto estabelece em seu artigo 22 que os honorários advocatícios serão fixados para cada ato processual, observado o valor máximo constante de seu anexo bem como a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso.
Observado o valor máximo e a ausência de complexidade da causa, os honorários devidos ao advogado dativo do autor serão fixados no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
A emissão da certidão relativa aos honorários (artigo 23 do Decreto nº 43.821/2022) deverá ser expedida pela instância de origem após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos. 12.
Condenado o recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa em virtude da gratuidade a ele concedida. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
30/06/2025 15:02
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:40
Conhecido o recurso de JOAO SEVERO FILHO - CPF: *42.***.*54-34 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 17:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 14:51
Recebidos os autos
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22/05/2025 13:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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21/05/2025 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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21/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:05
Recebidos os autos
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21/05/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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