TJDFT - 0708578-13.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/07/2025 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:16
Juntada de Certidão
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08/05/2025 18:58
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 18:53
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0708578-13.2022.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA REQUERIDO: RICARDO DA SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por Saúde BRB - Caixa de Assistência (“Autor”) em desfavor de Ricardo da Silva de Oliveira (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Em sua exordial, o autor afirma, em síntese, que: (i) o réu figurou como beneficiário de plano de saúde, na condição de titular, no período compreendido entre 14.1.2009 e 4.12.2009; (ii) durante o período em que permaneceu vinculado ao Plano “A”, o réu se submeteu a procedimentos médicos e consultas, deixando de adimplir as correspondentes coparticipações; (iii) em maio de 2012, enviou carta de cobrança ao réu, sem êxito no recebimento dos valores; (iv) o réu foi excluído do plano de saúde em 4.12.2009; (v) o débito foi protestado em 19.11.2012; (vi) o valor atualizado do débito é de R$ 4.886,39. 3.
Tece arrazoado e, ao final, aduz o seguinte pedido: 22.2 Seja ao final julgada totalmente PROCEDENTE a presente Ação de Cobrança, condenando-se o Requerido ao pagamento do valor R$ 4.886,39 (quatro mil oitocentos e oitenta e seis reais e trinta e nove centavos), a ser devidamente atualizado e corrigido até a data do efetivo pagamento, de acordo com as disposições contratuais (art. 68 do Regulamento do Plano A), bem como as despesas processuais e os honorários de sucumbência; 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 4.886,39. 5.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Custas Iniciais 6.
As custas iniciais foram recolhidas.
Contestação 7.
O réu foi citado por edital e apresentou contestação, por intermédio da Curadoria Especial. 8.
Na oportunidade, impugnou os fatos por negativa geral.
Réplica 9.
O autor manifestou-se em réplica; pugnou pela procedência dos pedidos formulados na inicial. 10.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito 11.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos colacionados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 12.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].
Preliminares Prescrição 13.
A prescrição, questão preliminar de mérito – na terminologia do professor Barbosa Moreira –, é fenômeno jurídico umbilicalmente ligado aos direitos a uma prestação – dar, fazer ou não fazer –, os quais, uma vez violados, fazem surgir a pretensão.
A pretensão advinda da vulneração a um direito prestacional, por seu turno, se não exercida dentro do prazo legal, é fulminada pela prescrição[3]. 14.
No caso, a controvérsia cinge-se à responsabilidade do réu pelo pagamento da coparticipação relativa aos serviços médicos usufruídos por intermédio do plano de saúde operado pelo autor. 15.
Pois bem. 16.
Na esteira de entendimento desta eg.
Corte de Justiça, a pretensão de cobrança de débitos derivados de coparticipação de plano de saúde é de 5 (cinco) anos, de acordo com o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, por se tratar de dívida líquida e certa constante de instrumento particular. 17.
Confira-se: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COPARTICIPAÇÃO INADIMPLIDA.
PLANO DE SAÚDE.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DOS CÁLCULOS.
PROTESTO.
INTERRUPÇÃO.
PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta pela operadora do plano de saúde contra a sentença que, em ação de cobrança, aplicou a prescrição quinquenal no caso e a reconheceu como incidida.
II.
Questão em discussão 2.
A questão controvertida nos autos é aferir o prazo prescricional (cinco ou dez anos) de cobranças relativas a valores derivados de coparticipação de operadora de plano de saúde.
III.
Razões de decidir 3.
Aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil, à pretensão de cobrança de débitos oriundos de coparticipação de plano de saúde, por se tratar de dívida líquida, certa e constante de instrumento particular.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. _____________________________________ Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1875093, 0720219-58.2023.8.07.0020, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/06/2024; TJDFT, Acórdão 1892541, 0721480-58.2023.8.07.0020, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/07/2024. (Acórdão 1968785, 0724739-61.2023.8.07.0020, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/02/2025, publicado no DJe: 26/02/2025. – grifo acrescido) 18.
Por oportuno, destaco o seguinte excerto do voto condutor do acórdão, que melhor esclarece a questão: [...] No caso, a dívida decorrente de inadimplemento em coparticipações por uso do plano de saúde é dívida líquida constante em instrumento particular, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil.
A liquidez da dívida não há que se duvidar.
Além do protesto com os valores exatos (ID 66001708), tem-se uma planilha (ID 66004559) que esmiúça o valor total do débito, sendo exatamente este o valor da causa. [...] (grifo acrescido) 19.
No mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
TEMPESTIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLANO DE SAÚDE.
COPARTICIPAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
I. É tempestiva apelação interposta dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
II.
Prescreve em 5 (cinco) anos pretensão de cobrança de dívida líquida correspondente a coparticipação de plano de saúde constante de relatório, boleto bancário e instrumento de protesto, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
III.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1954983, 0749672-92.2022.8.07.0001, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 06/02/2025. – grifo acrescido) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COPARTICIPAÇÃO INADIMPLIDA EM PLANO DE SAÚDE.
DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por SAÚDE BRB contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de valores referentes à coparticipação em contrato de plano de saúde, inadimplidos por THAIS TANNUS, titular do plano no período de 17/01/2011 a 08/01/2014.
A apelante pleiteia a reforma da sentença sob o argumento de que, por se tratar de dívida ilíquida, o prazo prescricional seria decenal, conforme art. 205 do Código Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores relativos à coparticipação em contrato de plano de saúde configuram dívida líquida ou ilíquida; e (ii) estabelecer qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança desses valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O entendimento jurisprudencial deste e.
Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os valores de coparticipação de beneficiário de plano de saúde constituem dívida líquida e certa, fundada em instrumento particular; motivo pelo qual se afasta a incidência do prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC e se aplica o prazo prescricional quinquenal à pretensão de cobrança de tais importes, conforme dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 4.
Aplicando-se ao caso em tela a teoria da actio nata - segundo a qual a violação ao direito subjetivo faz nascer a pretensão e deflagra o início do prazo prescricional - e considerando que a efetiva lesão ao direito tutelado ocorreu com o protesto realizado pela apelante, em 20/06/2018, tem-se que prazo limite para o ajuizamento da ação visando a cobrança do valor inadimplido consumou-se em 20/05/2023. 5.
Assim, aferindo-se que a ação de cobrança foi proposta apenas em 11/10/2023, quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, não há como afastar a incidência da prescrição ao caso dos autos.
V.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A pretensão de cobrança de valores de coparticipação em plano de saúde é regida pelo prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, porquanto a quantia reclamada em juízo configura-se como dívida líquida e certa fundada em instrumento particular.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CC, art. 206, § 5º, inciso I; CC, art. 202, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1892541, 07214805820238070020, Rel.
Robson Teixeira de Freitas, j. 23/07/2024; TJDFT, Acórdão 1775668, 07461453520228070001, Rel.
Leonardo Roscoe Bessa, j. 18/10/2023. (Acórdão 1950575, 0720320-95.2023.8.07.0020, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 21/01/2025. – grifo acrescido) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLANO DE SAÚDE.
COPARTICIPAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, conforme o artigo 206, §5º, I, do Código Civil, à pretensão de cobrança de débitos oriundos de coparticipação de plano de saúde, por se tratar de dívida líquida, certa e constante de instrumento particular. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1875093, 0720219-58.2023.8.07.0020, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/06/2024, publicado no DJe: 19/06/2024. – grifo acrescido) 20.
Na hipótese, observa-se que o autor realizou o protesto do débito – causa interruptiva da prescrição (art. 202, inc.
II, CC) – em 19 de novembro de 2012 (Id. 141739754).
Assim, considerando que o prazo prescricional aplicável à espécie é quinquenal, verifico que a pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição, pois a presente demanda foi ajuizada somente em 2022 – cerca de dez anos após o termo inicial (protesto). 21.
Destarte, reconheço, de ofício, a ocorrência da prescrição.
Dispositivo Principal 22.
Ante o exposto, julgo o mérito da demanda para pronunciar a prescrição da pretensão da parte autora, nos termos da fundamentação supra. 23.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 24.
Arcará o autor com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 25.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 26.
Em conformidade com as balizas acima, arcará o autor com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa –, com espeque no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil[4], destinados ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal – PRODEF.
Disposições Finais 27.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[5]. 28.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] CC.
Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. [4] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [5] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
31/03/2025 18:45
Recebidos os autos
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31/03/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:45
Declarada decadência ou prescrição
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28/03/2025 19:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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07/03/2025 19:14
Recebidos os autos
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07/03/2025 19:14
Outras decisões
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07/03/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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27/02/2025 17:15
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2025 14:40
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:40
Outras decisões
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29/01/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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13/01/2025 18:42
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA DE OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
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21/08/2024 02:21
Publicado Edital em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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16/08/2024 17:42
Expedição de Edital.
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31/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 02:36
Decorrido prazo de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2024 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2024 09:07
Juntada de Certidão
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12/06/2024 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2024 08:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/05/2024 08:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/04/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:42
Juntada de Certidão
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31/01/2024 14:26
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:25
Outras decisões
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29/01/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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12/12/2023 15:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:31
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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15/11/2023 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2023 18:20
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 17:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/09/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/08/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 15:24
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 17:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/07/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2023 18:51
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 20:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/06/2023 17:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/06/2023 00:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/05/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/03/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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19/02/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/02/2023 11:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/01/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2023 18:18
Recebidos os autos
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27/01/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 18:17
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2023 18:17
Outras decisões
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16/11/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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07/11/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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