TJDFT - 0711412-38.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 14:41
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
29/07/2025 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/07/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 14:54
Recebidos os autos
-
15/04/2025 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:28
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 02:54
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:28
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:28
Indeferida a petição inicial
-
01/04/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 08:44
Recebidos os autos
-
24/03/2025 08:44
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/03/2025 05:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 11:45
Recebidos os autos
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11/03/2025 11:45
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711412-38.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA DE LIMA CASSIMIRO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso em testilha, a autora é residente na cidade de CEILÂNDIA - DF, cidade que conta com fórum próprio e estrutura judiciária apta ao julgamento do feito - 3 Varas Cíveis.
Noutro giro, a parte ré é domiciliada em SÃO PAULO - SP.
Em suma, nenhuma das partes possui qualquer correlação com a cidade de Brasília - DF, ou espaço territorial abarcado pela referida Circunscrição Judiciária.
Inexiste, da mesma forma, qualquer ato ilícito, motivador da lide, que tenha sido praticado nesta capital.
Por fim, o advogado da parte autora apresenta endereço em GOIÂNIA - GO.
O novel artigo 63 do CPC, em sua redação atual, permite, no seu § 5º, que haja o declínio da competência, de OFÍCIO, quando tenha havido o ajuizamento de ação em foro aleatório, entendido, como tal, aquele sem vinculação com o domicílio/residência das partes ou, ainda, com o negócio jurídico discutido nos autos. É a hipótese dos autos, como ora demonstrado.
Nesse sentido, com amparo no preceito legal ora destacado, declino da competência, para processar e julgar o feito, em favor de uma das Varas Cíveis de Ceilândia - DF, independentemente de preclusão.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/03/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2025 17:16
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:16
Outras decisões
-
07/03/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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