TJDFT - 0700260-66.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo,intime-se a parte interessada dadisponibilização da certidãosolicitada no processo em epígrafe. -
04/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 08:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2025 03:33
Decorrido prazo de MARCIA ALVES MOREIRA em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 20:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700260-66.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IEDA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: MARCIA ALVES MOREIRA, QR 612, CONJUNTO 8-A, LOTES 1 E 2 - SAMAMBAIA - BRASILIA DF D E C I S Ã O DEFIRO o requerimento de ID 240740182 e mantenho a nomeação da Dra.
Causídica.
Outrossim, com fundamento no art. 21 da Lei Distrital 7.157/2022, c/c art. 22 do Decreto n° 43.821/2022, e considerando os parâmetros determinados no art. 22, §1º do citado Decreto, arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais), os honorários do advogado dativo.
Aguarde-se o decurso do prazo, o qual restituo integralmente à parte para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
30/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 15:09
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:09
Deferido o pedido de MARCIA ALVES MOREIRA - CPF: *20.***.*06-53 (REQUERIDO).
-
30/06/2025 03:00
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
27/06/2025 10:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/06/2025 15:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/06/2025 20:32
Recebidos os autos
-
25/06/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 19:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo,intime-se a parte interessada dadisponibilização da certidãosolicitada no processo em epígrafe. -
16/06/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
16/06/2025 15:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 16:38
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:24
Decorrido prazo de IEDA FERREIRA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
27/03/2025 02:53
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 21:07
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:01
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:01
Concedida a gratuidade da justiça a IEDA FERREIRA DA SILVA - CPF: *96.***.*93-68 (REQUERENTE).
-
25/03/2025 15:01
Nomeado defensor dativo
-
17/03/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
17/03/2025 14:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/03/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 08:08
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700260-66.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IEDA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: MARCIA ALVES MOREIRA, QR 612, CONJUNTO 8-A, LOTES 1 E 2 - SAMAMBAIA - BRASILIA DF D E C I S Ã O Preambularmente, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte ré, tendo em conta o documento apresentado (ID 227618219).
Noutro giro, formula a parte pedido para nomeação de advogado dativo, com supedâneo na previsão contida no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (CF/1988).
Em que pese o valor da causa seja inferior a 20 (vinte) salários-mínimos, o que torna facultativa a assistência por advogado (art. 9° da Lei n° 9.099/95), tem-se que diante da necessidade obrigatória de representação por advogado para a apresentação de contestação (art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95), DEFIRO a nomeação de defensor dativo, nos termos do inciso I, da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação de nº 010/2022, firmado entre a União, por intermédio do Tribunal De Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal, que estabelece os meios e os procedimentos que serão adotados pelos partícipes, para fins de execução do Programa Justiça Mais Perto do Cidadão, ao qual se referem a Lei n° 7.157/2022 e o Decreto n° 43.821/2022.
Com fundamento no art. 21 da Lei Distrital 7.157/2022, c/c art. 22 do Decreto n° 43.821/2022, e considerando os parâmetros determinados no art. 22, §1º do citado Decreto, arbitro em R$ 657,00 (seiscentos e cinquenta e sete reais), os honorários do advogado dativo.
Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
RESOLUÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
SENTENÇA DESCONTITUÍDA. 1.
Se as empresas Concept Educação Técnica e Profissões LTDA e Concept Samambaia Educação Técnica e Profissões LTDA possuem o mesmo objeto (cursos profissionalizantes), mesmo sócio (Lucas C.B. - ID 59442646 e ID 59442627) e, nas redes sociais, compartilham a mesma identidade visual/marca e idênticas postagens, aplica-se a teoria da aparência, pautada nos princípios da confiança e da boa-fé objetiva. 2.
Desse modo, a empresa Concept Educação Técnica e Profissões LTDA possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação da demanda em que o consumidor busca a resolução do contrato e a restituição da quantia paga. 3.
Há entendimento jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. (STJ - AgInt no REsp: 1720115 RS 2018/0015781-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021) 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída para reconhecer a legitimidade da ré para o feito.
Retornem os autos à origem para análise do pedido de produção de prova testemunhal (ID 59442626). 5.
Nos termos da Lei Distrital 7.157/2022 e art. 22 do Decreto Distrital 43.821/2022, os honorários advocatícios serão fixados para cada ato processual, observando o valor máximo constante de seu anexo bem como a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso. 6.
Assim, considerados o valor máximo e a ausência de complexidade da causa, os honorários devidos ao advogado dativo do autor são fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
A emissão da respectiva certidão (artigo 23 do Decreto 43.821/2022) se dará na instância de origem." (Acórdão 1880417, 07202492920238070009, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no DJE: 28/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desde já, preenchidos os requisitos legais e havendo solicitação do Advogado, AUTORIZO a emissão da certidão prevista no art. 23 do Decreto.
Após o cartório proceder à nomeação e vinculação aos autos, intime-se a parte para ciência, bem como o respectivo Defensor para adoção das providências que considerar pertinentes à espécie (se o caso), no prazo legal.
Em seguida, aguarde-se o decurso do prazo, o qual restituo integralmente à parte ré MARCIA ALVES MOREIRA (se o caso).
Desde já, em caso de desistência ou recusa à nomeação, proceda o cartório à escolha de um(a) novo(a) Advogado(a).
No mais, postergo a análise do pedido de nomeação de advogado dativo à parte autora (ID 227430134), devendo os autos retornarem conclusos após a apresentação de contestação e, assim, eventual deferimento da nomeação para o ato conseguinte (SE O CASO).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
08/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 16:07
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:07
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA ALVES MOREIRA - CPF: *20.***.*06-53 (REQUERIDO).
-
06/03/2025 16:07
Nomeado defensor dativo
-
06/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
26/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/02/2025 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
26/02/2025 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2025 02:35
Recebidos os autos
-
25/02/2025 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/01/2025 16:06
Juntada de comunicação
-
25/01/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 15:49
Juntada de comunicações
-
17/01/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 17:07
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 14:14
Juntada de Petição de certidão
-
09/01/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
09/01/2025 14:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/01/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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