TJDFT - 0701342-44.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 12:40
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 03:11
Decorrido prazo de SELARIA COLORADO LTDA em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701342-44.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SELARIA COLORADO LTDA REQUERIDO: MV AGROPECUARIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Com efeito, verifico que a empresa autora não detém legitimidade para demandar sua pretensão sob o procedimento dos Juizados Especiais.
Isso porque a Lei 9.099/95, em seu art.8º, § 1º, assim disciplina, de forma taxativa: § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
Nos termos do dispositivo legal acima colacionado, a pessoa jurídica só poderá propor ação perante o Juizado Especial caso se enquadre em uma das modalidades ali elencadas.
Em se tratando de microempresa é preciso que referida qualidade esteja de acordo com a legislação de regência, no caso a Lei Complementar n.123, de 14 de novembro de 2013.
Na espécie, o comprovante de inscrição e situação do cadastro atesta, tão somente, que a natureza jurídica da empresa requerente é Sociedade Empresária Limitada.
Nada há, nos documentos juntados nos autos, a comprovação de que a empresa é optante pelo simples, ou seja, que a autora é microempresa ou EPP, nos termos da Lei Complementar já referida.
Desse modo, não existe, nos presentes autos, qualquer documento oficial que corrobore essa denominação, o que impõe, por via de consequência, o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no pólo ativo de ação ajuizada sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por expressa proibição legal.
Importa destacar que as condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, por ser matéria de ordem pública, podem e deve ser reconhecidas de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, em obediência ao art.485, §3º, do Código de Processo Civil Dito isso, é de rigor a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito, diante da ilegitimidade da parte requerente.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em razão da ilegitimidade ativa da empresa autora, com fulcro no art.8º, §1º, II, da Lei 9.099/95, e nos termos do art. 485, VI, e § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 13:02:18 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
07/03/2025 17:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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07/03/2025 13:04
Recebidos os autos
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07/03/2025 13:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/03/2025 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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07/03/2025 12:37
Decorrido prazo de SELARIA COLORADO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-04 (REQUERENTE) em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:55
Decorrido prazo de SELARIA COLORADO LTDA em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:12
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:12
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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13/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 20:05
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 13:22
Recebidos os autos
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04/02/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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04/02/2025 13:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/02/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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