TJDFT - 0736590-41.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/07/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2025 03:32
Decorrido prazo de GETULIO GINO DE MATOS JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:22
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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04/07/2025 06:56
Recebidos os autos
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04/07/2025 06:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de GETULIO GINO DE MATOS JUNIOR em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/07/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736590-41.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GETULIO GINO DE MATOS JUNIOR REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO A parte autora, em petição (Id. 239025597), justifica sua ausência alegando que se encontrava em horário de trabalho e sem acesso a telefone celular no momento da audiência virtual.
Anexou declaração de seu empregador para corroborar o afirmado (Id. 239025607).
O pedido, contudo, não merece acolhimento.
A justificativa apresentada é frágil e não configura caso fortuito ou força maior capazes de afastar a responsabilidade da parte pela sua ausência no ato processual.
Primeiramente, a parte autora estava devidamente assistida por advogado constituído nos autos, que compareceu à sessão (Id. 238838466).
A representação por profissional do direito pressupõe a ciência inequívoca das partes acerca de seus deveres processuais, dentre eles o de comparecer aos atos para os quais são intimadas.
Ademais, a legislação trabalhista, em seu artigo 473, inciso VIII, da CLT, assegura ao empregado o direito de se afastar do serviço, sem prejuízo do salário, pelo tempo que se fizer necessário para comparecer em juízo.
Caberia ao autor, ciente da data e hora da audiência, comunicar previamente seu empregador e solicitar a dispensa para participar da solenidade, o que, ao que tudo indica, não o fez, demonstrando falta de diligência.
Em segundo lugar, a alegação de que não possuía aparelho de celular no momento da audiência é questão de ordem particular da parte autora, que não pode ser oposta como justificativa para o não cumprimento de um dever processual.
Ao optar pelo ajuizamento de uma ação em um sistema judicial que adota audiências virtuais como prática corrente, é ônus da parte garantir que dispõe dos meios tecnológicos necessários para sua participação.
Todo aquele que figura como parte em um processo judicial deve se organizar e se colocar em local adequado para participar da solenidade, o que inclui o acesso aos mecanismos tecnológicos correlatos, como um computador ou celular com conexão à internet.
As partes desassistidas de acesso tecnológico, podem participar da audiência em qualquer um dos vários Fóruns do Distrito Federal, em equipamentos disponibilizados para essa finalidade.
Por fim, ressalta-se o prejuízo concreto gerado à parte adversa e ao próprio sistema de justiça.
O Poder Judiciário organizou-se, disponibilizou a sala virtual e a equipe de conciliadores, abrindo a sessão no horário designado.
A parte requerida, por sua vez, demonstrou seu compromisso com o processo, comparecendo pontualmente por meio de sua preposta, arcando com os custos inerentes à contratação e mobilização de pessoal para representá-la no ato.
A ausência injustificada do autor resultou no desperdício de tempo e de recursos públicos e privados, causando prejuízo concreto ao réu e à eficiência da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho integralmente a sentença de Id. 238843665, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Assinado e datado digitalmente. -
24/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 03:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736590-41.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GETULIO GINO DE MATOS JUNIOR REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO A parte autora, em petição (Id. 239025597), justifica sua ausência alegando que se encontrava em horário de trabalho e sem acesso a telefone celular no momento da audiência virtual.
Anexou declaração de seu empregador para corroborar o afirmado (Id. 239025607).
O pedido, contudo, não merece acolhimento.
A justificativa apresentada é frágil e não configura caso fortuito ou força maior capazes de afastar a responsabilidade da parte pela sua ausência no ato processual.
Primeiramente, a parte autora estava devidamente assistida por advogado constituído nos autos, que compareceu à sessão (Id. 238838466).
A representação por profissional do direito pressupõe a ciência inequívoca das partes acerca de seus deveres processuais, dentre eles o de comparecer aos atos para os quais são intimadas.
Ademais, a legislação trabalhista, em seu artigo 473, inciso VIII, da CLT, assegura ao empregado o direito de se afastar do serviço, sem prejuízo do salário, pelo tempo que se fizer necessário para comparecer em juízo.
Caberia ao autor, ciente da data e hora da audiência, comunicar previamente seu empregador e solicitar a dispensa para participar da solenidade, o que, ao que tudo indica, não o fez, demonstrando falta de diligência.
Em segundo lugar, a alegação de que não possuía aparelho de celular no momento da audiência é questão de ordem particular da parte autora, que não pode ser oposta como justificativa para o não cumprimento de um dever processual.
Ao optar pelo ajuizamento de uma ação em um sistema judicial que adota audiências virtuais como prática corrente, é ônus da parte garantir que dispõe dos meios tecnológicos necessários para sua participação.
Todo aquele que figura como parte em um processo judicial deve se organizar e se colocar em local adequado para participar da solenidade, o que inclui o acesso aos mecanismos tecnológicos correlatos, como um computador ou celular com conexão à internet.
As partes desassistidas de acesso tecnológico, podem participar da audiência em qualquer um dos vários Fóruns do Distrito Federal, em equipamentos disponibilizados para essa finalidade.
Por fim, ressalta-se o prejuízo concreto gerado à parte adversa e ao próprio sistema de justiça.
O Poder Judiciário organizou-se, disponibilizou a sala virtual e a equipe de conciliadores, abrindo a sessão no horário designado.
A parte requerida, por sua vez, demonstrou seu compromisso com o processo, comparecendo pontualmente por meio de sua preposta, arcando com os custos inerentes à contratação e mobilização de pessoal para representá-la no ato.
A ausência injustificada do autor resultou no desperdício de tempo e de recursos públicos e privados, causando prejuízo concreto ao réu e à eficiência da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho integralmente a sentença de Id. 238843665, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Assinado e datado digitalmente. -
13/06/2025 08:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2025 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2025 18:44
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:44
Indeferido o pedido de GETULIO GINO DE MATOS JUNIOR - CPF: *52.***.*94-20 (AUTOR)
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12/06/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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12/06/2025 16:20
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2025 16:22
Recebidos os autos
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10/06/2025 16:22
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/06/2025 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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09/06/2025 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/06/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:56
Publicado Certidão em 23/04/2025.
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23/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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23/04/2025 02:56
Publicado Certidão em 23/04/2025.
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23/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0736590-41.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GETULIO GINO DE MATOS JUNIOR REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 09/06/2025 15:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-14-15h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 21 de abril de 2025 12:21:38. -
21/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 12:21
Juntada de Certidão
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21/04/2025 11:33
Recebidos os autos
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21/04/2025 11:33
Não Concedida a tutela provisória
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17/04/2025 13:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2025 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/04/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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