TJDFT - 0738028-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 20:12
Recebidos os autos
-
21/05/2025 20:12
Outras decisões
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19/05/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/05/2025 09:53
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 03:08
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738028-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
REU: DIONEIA NOGUEIRA DE MORAES SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID 233739613.
Alega que houve extinção equivocada do feito.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à aplicação do direito.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e julgada no caso sob análise.
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação do julgado, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/04/2025 16:57
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2025 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2025 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/04/2025 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 12:21
Recebidos os autos
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15/04/2025 12:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/04/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738028-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.
A.
Réu: DIONEIA NOGUEIRA DE MORAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração no cumprimento da decisão com força de mandado de busca e apreensão e citação de ID. nº 210257810, desentranhada pelo mandado de ID. nº 230702778, conforme a diligência de ID. nº 231840014, intimo a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, conforme decisão de recebimento da inicial, ou para que indique novo endereço para cumprimento da ordem de busca e apreensão/citação, tudo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser aditada.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, via Sistema, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal (CARTA-AR ou Domicílio Judicial Eletrônico), para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
07/04/2025 13:21
Juntada de Certidão
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07/04/2025 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738028-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.
A.
Réu: DIONEIA NOGUEIRA DE MORAES CERTIDÃO Considerando que a parte autora informou novo endereço para a realização de busca e apreensão e citação da parte ré, conforme o ID. nº 229446819, mas não comprovou o recolhimento das custas da diligência, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo a parte para recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser aditada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o recolhimento das custas, adite-se o mandado correlato.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
18/03/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
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27/02/2025 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 17:10
Juntada de mandado
-
10/02/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 13:55
Juntada de mandado
-
26/12/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 16:21
Juntada de mandado
-
21/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 18:47
Juntada de mandado
-
25/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:40
Juntada de consulta renajud
-
06/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:31
Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2024 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
06/09/2024 12:03
Recebidos os autos
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06/09/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
06/09/2024 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
06/09/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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