TJDFT - 0722346-60.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:37
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 07:04
Juntada de Certidão
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11/09/2025 07:04
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2025 07:04
Juntada de Certidão
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11/09/2025 07:04
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722346-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I EXECUTADO: ANDREA REBELLATTO ADORNO, SEBASTIAO MANOEL ADORNO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD (ID 245183832), nos termos da petição de ID 245183832.
Defiro o pedido de levantamento de valores, pois a quantia bloqueada destina-se ao pagamento de parte do crédito devido à exequente.
Ademais, não houve impugnação à penhora de valores, conforme certificado pela diligente Secretaria no ID 248070676.
Assim, expeça-se alvará de levantamento para que o BRB - Banco de Brasília transfira os R$ 2.827,95 (dois mil oitocentos e vinte e sete reais e noventa e cinco centavos reais) bloqueados nos IDs 245183836 e 245183837, assim como eventuais acréscimos, conforme os dados fornecidos pela parte credora e da seguinte maneira: 1) Martins Advocacia e Consultoria Valor: R$ 565,59 (quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos Instituição financeira: ITAÚ UNIBANCO S/A (341) Agência: 1528 Conta Corrente: 54183- 0 CNPJ: 13.***.***/0001-72 2) Associação Alphaville Brasília Residencial I Valor: R$ 2.262,36 (dois mil duzentos e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos) Instituição financeira: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A (748) Agência: 3953 Conta Corrente: 08306-4 CNPJ: 13.***.***/0001-08 Fica autorizado o cadastramento da pessoa jurídica MARTINS ADVOCACIA para fins de expedição do alvará, com a posterior inativação, tendo em vista o disposto no artigo 85, § 15, do Código de Processo Civil (“[o] advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio”).
No mais, verifica-se que a parte exequente, após ser instada a apresentar a matrícula ou certidão de ônus do imóvel indicado à penhora no ID 246310726, noticiou que o imóvel descrito como “terreno nº 27, do Trecho 09, do Setor Mansões do Lago Internas, Brasília/DF” não integra mais o patrimônio dos executados (IDs 248452835 e 248452841).
Diante disso, pugnaram pela desistência da penhora e requereram “a intimação das empresas Alphaville SPE Brasília Etapa I Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Alphaville Urbanismo S.A. para prestarem as informações sobre o imóvel localizado no empreendimento Alphaville”.
Ora, tratando-se de imóvel situado no próprio condomínio, presume-se que o próprio exequente possui meios para buscar informações acerca da titularidade do imóvel gerador das taxas condominiais objeto deste cumprimento de sentença.
Ademais, não foi demonstrada a impossibilidade de se obter tais informações diretamente junto à construtora/incorporadora responsável pelo empreendimento ALPHAVILLE BRASÍLIA RESIDENCIAL I.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de ID 248452835.
Igualmente, não comporta deferimento o pedido de reiteração da tentativa de penhora via SISBAJUD.
Nota-se que houve a tentativa de penhora de ativos financeiros há cerca de 1 (um) mês e, na ocasião, foram localizados apenas R$ 2.827,95 nas contas dos executados, conforme demonstrativo de bloqueio de ID 245183835.
O referido montante equivale a menos de 2,5% (dois e meio por cento) da dívida objeto deste cumprimento de sentença.
Tendo em vista que a tentativa de bloqueio de valores foi realizada recentemente e não houve localização de quantia suficiente para quitar a dívida, não há razão para reiterar a diligência, conforme entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Acórdão 1856733, 07027303420248070000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 15/5/2024).
Por outro lado, diante da natureza propter rem da dívida objeto deste cumprimento de sentença (cotas condominiais), é viável a penhora do próprio imóvel gerador da dívida, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
NATUREZA PROPTER REM DO CRÉDITO.
PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Segunda Seção está consolidada no sentido de que a natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa e, por isso, sobreleva-se ao direito de qualquer proprietário, sendo possível a penhora do próprio imóvel gerador do débito condominial. 2.
Recurso especial provido (REsp n. 2.180.430/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - grifos acrescidos).
Contudo, antes de promover a penhora, é necessário que a parte exequente diligencie para obter informações acerca da existência de eventual financiamento com alienação fiduciária em garantia, pois, neste caso, é impositiva a intimação do credor fiduciário.
Assim, deverá a exequente apresentar a matrícula atualizada do imóvel registrado sob nº 18.977 perante o Registro de Imóveis da Comarca de Cidade Ocidental/GO (ID 128609672) e informações prestadas pelo construtor/incorporador acerca da venda do lote aos executados.
Por ocasião da apresentação do referido documento, deverá a parte credora juntar também nova planilha de débitos, com o abatimento dos valores líquidos levantados por força desta decisão.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
10/09/2025 13:46
Recebidos os autos
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10/09/2025 13:46
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I - CNPJ: 13.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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09/09/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/09/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 15:48
Juntada de Certidão
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02/09/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722346-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I EXECUTADO: ANDREA REBELLATTO ADORNO, SEBASTIAO MANOEL ADORNO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a parte EXECUTADA ofertar impugnação a penhora em 28/08/2025.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, e sem prejuízo do prazo concedido ao exequente para os fins determinados no ID 246424960, realizo a intimação do EXEQUENTE para manifestação, requerendo o que entender de direito em relação à penhora de ID 245183832, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
29/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ANDREA REBELLATTO ADORNO em 28/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:51
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 15:14
Recebidos os autos
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15/08/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 20:17
Juntada de Certidão
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01/07/2025 10:20
Juntada de Certidão
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01/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722346-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I EXECUTADO: ANDREA REBELLATTO ADORNO, SEBASTIAO MANOEL ADORNO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXEQUENTE, ora devedora, não comprovou nos autos o cumprimento voluntário do julgado no prazo de 15 (quinze) dias, cujo o prazo findou em 18/06/2025.
DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo o Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento), observando-se os comandos da decisão inicial quanto à incidência da multa e dos honorários.
Após, cumpra-se a decisão de ID 237103265 .
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ANDREA REBELLATTO ADORNO em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 14:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 14:01
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:01
Deferido o pedido de ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I - CNPJ: 13.***.***/0001-08 (AUTOR).
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21/05/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/05/2025 15:55
Processo Desarquivado
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21/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:01
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 21:38
Recebidos os autos
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05/05/2025 21:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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05/05/2025 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/05/2025 15:44
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ANDREA REBELLATTO ADORNO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:22
Recebidos os autos
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01/04/2025 15:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/04/2025 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 07:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/03/2025 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE BRASÍLIA RESIDENCIAL I em face de ANDREA REBELLATTO ADORNO e SEBASTIÃO MANOEL ADORNO, a fim de condenar os réus solidariamente ao pagamento de valor de R$ 68.608,14 (sessenta e oito mil seiscentos e oito reais e quatorze centavos), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês), ambos desde a data da planilha de ID 128609648 (21/6/2022), bem como de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o total do débito, nos termos do artigo 1.336, § 1º, do Código Civil.
A partir de 30/8/2024, o montante da condenação deverá ser corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora segundo a Taxa Legal (SELIC, deduzido o IPCA), nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Ademais, ficam incluídas no montante da condenação as cotas condominiais que venceram e das que vierem a vencer no curso do processo, enquanto perdurar a obrigação, como autoriza o artigo 323 do Código de Processo Civil, observados os critérios de correção e acréscimos legais na forma indicada nos parágrafos anteriores.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o tempo de tramitação da demanda, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. -
18/03/2025 14:55
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:55
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/03/2025 11:25
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 02:23
Publicado Edital em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:20
Expedição de Edital.
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04/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:47
Recebidos os autos
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04/12/2024 12:47
Deferido o pedido de ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I - CNPJ: 13.***.***/0001-08 (AUTOR).
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04/12/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/10/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/10/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 15:46
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 15:40
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:04
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:04
Deferido o pedido de ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I - CNPJ: 13.***.***/0001-08 (AUTOR).
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02/09/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:08
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:08
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I - CNPJ: 13.***.***/0001-08 (AUTOR)
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14/08/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
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15/05/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 20:14
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 14:34
Expedição de Carta.
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20/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:33
Juntada de Certidão
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19/10/2023 12:22
Juntada de Certidão
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19/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/10/2023 16:32
Juntada de Certidão
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27/09/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:55
Recebidos os autos
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27/09/2023 14:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/09/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 16:58
Recebidos os autos
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12/06/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/06/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 04:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I em 13/02/2023 23:59.
-
30/12/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 12:57
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 18:44
Expedição de Carta.
-
16/12/2022 21:46
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2022 21:46
Desentranhado o documento
-
16/12/2022 13:22
Recebidos os autos
-
16/12/2022 13:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/12/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/12/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 19:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I - CNPJ: 13.***.***/0001-08 (AUTOR) em 29/11/2022.
-
30/11/2022 03:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I em 29/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:48
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 09:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2022 09:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/10/2022 01:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I em 03/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:07
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/08/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/08/2022 11:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/07/2022 22:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 22:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 18:22
Recebidos os autos
-
11/07/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
11/07/2022 11:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/07/2022 19:04
Recebidos os autos
-
08/07/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 19:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/07/2022 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/07/2022 15:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2022 20:32
Recebidos os autos
-
21/06/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 20:32
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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