TJDFT - 0719788-13.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 14:17
Juntada de Certidão
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09/09/2025 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 03:25
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719788-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRAVOS AUTO SERVICE COMERCIO DE SOM LTDA REU: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas abusivas cumulada com pedido de restituição de quantia paga, ajuizada por Bravos Auto Service Comércio de Som Ltda em face de Itaú Administradora de Consórcios Ltda.
A parte autora alega ter firmado dois contratos de consórcio com a ré, visando à aquisição de imóvel, tendo desembolsado o montante total de R$ 49.114,98.
Contudo, por motivos particulares, desistiu das contratações e pleiteou a devolução dos valores pagos, sendo surpreendida com retenções que considera abusivas, como multa por desistência e cobrança integral da taxa de administração, mesmo sem prestação proporcional dos serviços.
A parte autora não requer a devolução integral e imediata dos valores, mas sim a nulidade de cláusulas que reputa abusivas nos contratos de consórcio que firmou com a ré.
Requer a nulidade da cláusula penal, face a abusividade da multa por quebra contratual; a aplicação da taxa de administração proporcional ao tempo da efetiva prestação de serviços e a restituição dos valores pagos por contemplação da cota até o encerramento do grupo, com a aplicação da correção monetária pela Súmula 35 do STJ com fixação de índice oficial, além de juros de mora.
Citada, a ré apresenta contestação no ID 237174664.
Argui preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, defende a legalidade da taxa de administração e da cláusula penal de 15%, a impossibilidade de restituição do fundo de reserva, a inaplicabilidade da Súmula 35 do STJ, e a validade das cláusulas contratuais pactuadas.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 238446530.
As partes dispensaram dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC.
Pontuo, de início, haver interesse de agir da parte autora.
Diferente do que afirma o réu, o pedido não é de devolução integral e imediata dos valores, mas, sim, de aplicação proporcional da taxa de administração, nulidade de cláusula penal e incidência de juros correção e juros de mora.
O interesse processual está exatamente na pretensão resistida, vez que a administradora reconhece o dever de devolução dos valores pagos, mas impõe retenções cuja legalidade é contestada pela autora.
Aplica-se, ainda, a teoria da asserção.
Verifico, pois, presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelos contratos de consórcio, conforme extratos IDs 237174686 e 237174672, e se subordina às regras do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990.
O artigo 2º da Lei 11.795/2008, por sua vez, dispõe que o Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
Pois bem.
A autora, após ter desistido do consórcio firmado com o réu, não concorda com os valores por ele propostos a título de restituição.
Há as seguintes questões em discussão: a) a proporcionalidade da taxa de administração; b) a incidência da cláusula penal prevista no item 26.4 do contrato e c) a incidência de juros de mora, correção monetária e o índice a ser aplicado.
Sobre a taxa de administração, o art. 5º, § 3º, da referida Lei, prevê: “a administradora de consórcio tem direito à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste”.
Ainda, a jurisprudência sumulada do STJ: "as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento” (Súmula 538). É inequívoco, pois, o direito da administradora do consórcio à taxa de administração.
O cálculo, contudo, deve ser proporcional ao tempo de permanência do consorciado.
Conforme a jurisprudência deste TJDFT, a cobrança da taxa de administração - referente à cota de consorciado desistente – deve se dar de forma proporcional ao período em que esteve vinculado ao grupo, por não ser possível que a parte suporte integralmente pagamento da taxa de serviço que não continuará a usufruir, sob pena de onerosidade excessiva ao consumidor e enriquecimento sem causa da ré (Acórdão 1826476, 07388929320228070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 19/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Com o mesmo entendimento: Acórdão 1826173, 07341733420238070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 14/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1822428, 07258495520238070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2024, publicado no DJE: 14/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1817229, 07034398820238070005, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES).
Assim, na resolução do negócio jurídico por vontade exclusiva do consorciado, é devida a retenção da taxa de administração, devendo incidir apenas em relação ao montante efetivamente adimplido pelo excluído ou desistente.
Sobre a multa contratual, o STJ assentou o entendimento no seguinte sentido: “em contrato de consórcio, a cobrança de cláusula penal exige a comprovação pela administradora de que a desistência do consorciado causou prejuízo ao grupo.” AgInt no AgInt no AREsp 1767282 / SC 2020/0253438-2, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 22/11/2024.
No caso, o réu não cumpriu o seu ônus de produzir prova a respeito do prejuízo decorrente da desistência da autora.
Assim, ainda que a multa contratual seja válida, sua aplicação demanda a demonstração do prejuízo, o que não ocorreu neste processo, tornando a cláusula contratual 26.5 inaplicável.
Sobre a correção monetária, deve incidir a partir de cada desembolso das prestações adimplidas, conforme Súmula nº 35 do STJ: "Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio".
Com relação ao índice aplicável, não há na Lei n. 11.795/08, tampouco no contrato de consórcio firmado entre as partes (ID 237174689), especialmente do item “Da Exclusão do Consorciado” (pág. 13), previsão expressa de índice de correção monetária referente aos valores a serem restituídos.
Ausente, portanto, demonstração de ajuste das partes quanto ao índice aplicável na hipótese de desistência do consorciado, deve ser utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), que melhor representa a recomposição da moeda, até a data da entrada em vigor e produção dos efeitos pela Lei n. 14.905/2024, momento em que passará a incidir o IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Por fim, quanto aos juros moratórios, considerando a determinação legal de devolução dos valores pagos ao final do grupo previsto no artigo 31 da Lei 11.795/08, ou na ocasião da contemplação, devem incidir a partir do primeiro dia seguinte à efetiva mora do réu.
Logo, a restituição dos valores pela administradora deve ocorrer apenas após o encerramento do grupo, respeitado o prazo máximo de 30 (trinta) dias, na forma do entendimento consolidado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, REsp n. 1.119.300/RS.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS para determinar: A) a incidência proporcional da taxa de administração, sendo permitida a retenção apenas em relação ao montante efetivamente adimplido pela autora; B) a inaplicabilidade da cláusula penal compensatória prevista no item 26.5; C) a incidência de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso das prestações adimplidas, conforme Súmula n. 35 do STJ, até a data da entrada em vigor e produção dos efeitos pela Lei n. 14.905/2024, ou seja, 29/08/2024, momento em que passará a incidir o IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
D) a incidência de juros moratórios a partir do primeiro dia seguinte à efetiva mora do réu, considerando a determinação legal de devolução dos valores pagos ao final do grupo previsto no artigo 31 da Lei 11.795/08, ou na ocasião da contemplação, calculados segundo a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (índice de correção monetária), nos termos art. 406, §1º do CC com a redação da Lei n. 14.905/24.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, arcará o réu com as custas processuais e com honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Não havendo outros requerimentos, aguarde-se a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 16:29
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:29
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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08/07/2025 18:46
Recebidos os autos
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08/07/2025 18:46
Outras decisões
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23/06/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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20/06/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 15:44
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/06/2025 11:18
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 17:49
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:01
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/04/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:56
Publicado Certidão em 23/04/2025.
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23/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719788-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRAVOS AUTO SERVICE COMERCIO DE SOM LTDA REU: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que comprove o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de abril de 2025 09:12:38.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
21/04/2025 09:13
Juntada de Certidão
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17/04/2025 13:58
Juntada de Petição de comprovante
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16/04/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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