TJDFT - 0745313-34.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:19
Expedição de Intimação de Pauta.
-
23/05/2025 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2025 20:35
Recebidos os autos
-
11/04/2025 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
10/04/2025 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 20:06
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2025 20:06
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
01/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:21
Publicado Ementa em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
BENEFÍCIO DE ALIMENTAÇÃO.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE CONSOLIDADO APÓS A PUBLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021.
ANATOCISMO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a atualização de débitos em desfavor da Fazenda Pública, estabelece o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, bem como reforçou o art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, que sobre o montante consolidado da dívida deverá incidir, a partir de dezembro de 2021, a SELIC, de forma simples. 2.
Não há que se falar em bis in idem ou cumulação de índices, já que a aplicação da SELIC tem prospecção futura em relação ao montante consolidado até novembro de 2021, além de sua aplicação ser de forma simples. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
18/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 18:09
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/02/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/11/2024 18:29
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
18/11/2024 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:43
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
23/10/2024 15:34
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
23/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:20
Desentranhado o documento
-
22/10/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/10/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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