TJDFT - 0745520-33.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 19:00
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 18:57
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
11/04/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BRUNA REGIANI VELOSO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de GENEVALDO DE FREITAS FILHO em 10/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:15
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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21/03/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BUSCA DE BENS. ÔNUS DO CREDOR.
CONSULTA SERP-JUD.
PODER JUDICIÁRIO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, a execução se realiza no interesse da parte credora, sendo, portanto, seu dever promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido. 2.
O SERP-JUD é uma plataforma digital que conecta todas as serventias de registros públicos nacionais e suas informações numa rede única, configurando, portanto, um sistema de registro público de imóveis unificado.
Não se trata, pois, apenas de um sistema de localização de bens, possuindo recursos mais amplos que somente devem ser utilizados pelo Poder Judiciário como medida excepcional. 3.
Como o acesso aos dados contidos na SERP-JUD não é reservado ao âmbito do judiciário, podendo ser consultado diretamente pelas partes interessadas, com o pagamento dos respectivos encargos, os ônus de localizar os bens do devedor, não podem ser transferidos às serventias judiciais, quando a parte não goza dos benefícios da justiça gratuita. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
28/02/2025 18:07
Conhecido o recurso de BRUNA REGIANI VELOSO - CPF: *38.***.*83-93 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/02/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2024 09:35
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIO AURELIO BRANCO GONCALVES em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNA REGIANI VELOSO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de GENEVALDO DE FREITAS FILHO em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 17:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/10/2024 12:49
Juntada de Certidão
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23/10/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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