TJDFT - 0708203-21.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0708203-21.2022.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: T.F.D.L.
OFENSOR: RICARDO PEREIRA FURTADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido da defesa do indicado autor do fato no ID 222480164 para que "Que seja deferida a retirada do nome e dados pessoais do requerente junto ao Cadastro Criminal do IIRGD, com a exclusão total do referido cadastro, bem como a exclusão do seu nome do presente autos".
O Ministério Público manifestou pelo indeferimento, conforme ID 226895804.
Nos termos da decisão de ID 227111676 foi determinada a intimação da Defesa para se manifestar, tendo em vista que "IIRGD é órgão da secretaria de segurança de São Paulo, não estando sujeito à jurisdição deste Juízo".
A defesa do autor do fato não se manifestou, conforme certidão de ID 235453338.
O Ministério Público no 235579659 assim se manifestou: "Considerando a inércia do noticiado acerca da decisão de ID 227111676, o Ministério Público reitera a manifestação de ID 226895804 e oficia pelo indeferimento do pedido de retirada do nome e dados pessoais do requerente junto ao Cadastro Criminal do IIRGD".
DECIDO.
Não há como se atender ao pedido de retirada de nome do indicado autor do fato, não tendo a parte demonstrado seu interesse de agir.
Assim, em face da inércia da defesa do autor do fato INDEFIRO o pedido de ID 222480164.
Int.
Junte-se aos presentes autos cópia da decisão que arquivou o IP correlato e revogou as medidas protetivas deferidas em razão dos fatos em apuração.
Após, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
20/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 17:29
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:29
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
19/05/2025 17:29
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
14/05/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:55
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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23/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0708203-21.2022.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: T.F.D.L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O IIRGD é órgão da secretaria de segurança de São Paulo, não estando sujeito à jurisdição deste Juízo.
Assim, manifeste-se o autor do fato requerendo o que entender de direito.
Int.
BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2025.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
08/04/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 17:43
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:43
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
24/02/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/02/2025 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 12:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/02/2025 10:54
Recebidos os autos
-
21/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:54
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/02/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO ANDRES TOCCI
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20/02/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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20/02/2025 14:35
Processo Desarquivado
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20/02/2025 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2022 23:00
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2022 22:56
Juntada de Certidão
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04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2022 23:59:59.
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24/02/2022 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2022 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 10:27
Juntada de Certidão
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17/02/2022 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2022 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 18:43
Recebidos os autos
-
14/02/2022 18:43
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2022 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2022 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
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13/02/2022 09:53
Juntada de Certidão
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13/02/2022 09:42
Recebidos os autos
-
13/02/2022 09:42
Decisão interlocutória - concessão - medida protetiva
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13/02/2022 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/02/2022 06:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
13/02/2022 06:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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