TJDFT - 0710096-67.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
19/08/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 13/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 15:59
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 18:50
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:50
Outras decisões
-
16/07/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/07/2025 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
15/06/2025 06:35
Recebidos os autos
-
15/06/2025 06:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
10/06/2025 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/06/2025 13:41
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0710096-67.2024.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: ANTONIO DA SILVA SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, ajuizada por Banco Toyota do Brasil S.A. (“Autor”) em desfavor de Antônio da Silva (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Em sua exordial, o autor afirma, em síntese, que: (i) o réu deixou de pagar as prestações devidas ao credor fiduciário; (ii) mesmo notificado e constituído em mora, o réu não adimpliu a obrigação; (iii) a dívida atualizada perfaz o valor de R$ 137.212,20. 3.
Tece arrazoado e requer a concessão de liminar para que seja determinada a busca e apreensão do bem. 4.
Ao final, aduz os seguintes pedidos: e) Determinar a citação da(o) ré(u) para querendo no prazo de 05 dias, pagar a integralidade da dívida indicada no item II da presente inicial, acrescida dos encargos pactuados, custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor total, conforme julgamento do STJ, proferido no Recurso Repetitivo n. 1.418.593-MS, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus da alienação fiduciária e/ou para no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, contestar e acompanhar a presente ação, até final decisão; f) Decorrido o prazo de 05 dias após executada a LIMINAR sem que a(o) ré(u) efetue o pagamento da totalidade do débito, tornar definitiva a consolidação da propriedade com a posse plena e exclusiva do bem objeto da demanda, em mãos do Autor, tudo conforme disposição legal prevista no parágrafo primeiro do artigo 3.º do Dec.
Lei 911/69, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 56 da Lei 10.931/04; 5.
Deu-se à causa o valor de R$ 137.212,20. 6.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Custas Iniciais 7.
As custas iniciais foram recolhidas.
Liminar 8.
O pleito liminar foi deferido (Id. 220503395).
Contestação 9.
O réu compareceu aos autos e juntou contestação. 10.
Prefacialmente, aduz a ausência de interesse de agir. 11.
No mérito, alega que: (i) a notificação extrajudicial está assinada por terceiro desconhecido, não estando caracterizada a mora; (ii) o endereço do contrato e da notificação são diferentes; (iii) o contrato possui cláusulas abusivas; (iv) os juros remuneratórios foram fixados em percentual superior à média de mercado; (v) deve ser aplicada ao autor a multa prevista no art. 3, § 6º, do Decreto-Lei n.º 911/1969. 12.
Alfim, pugna pelo acolhimento da preliminar ou, caso superada, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Requer, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 13.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a contestação.
Réplica 14.
O autor manifestou-se em réplica; rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na petição inicial.
Provas 15.
Intimadas a se manifestar acerca da produção de provas, as partes nada requereram. 16.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Gratuidade da Justiça 17.
O réu, embora intimado para comprovar a situação de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça (Id. 227418950), quedou-se inerte. 18.
Destarte, indefiro o benefício pleiteado.
Julgamento Antecipado do Mérito 19.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, incisos I, do Código de Processo Civil[1]. 20.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].
Preliminares Ausência de Interesse de Agir 21.
Prefacialmente, o réu aduz a ausência de interesse processual. 22.
O interesse de agir exige a concomitância de três requisitos, quais sejam: a necessidade de intervenção do órgão judicante, a utilidade do provimento almejado e a adequação da tutela jurisdicional[3]. 23.
Na espécie, o interesse de agir se afigura presente, uma vez que a tutela jurisdicional visada pela parte autora lhe é necessária, útil e adequada, podendo, se acolhida, redundar na purga da mora ou na consolidação da propriedade do veículo em seu favor, sendo manifesta a pretensão resistida. 24.
De resto, à luz da teoria da asserção, as hipóteses de ilegitimidade de parte e de falta de interesse processual devem ser esquadrinhadas em juízo meritório, uma vez superada a fase de admissibilidade da demanda[4]. 25.
Portanto, afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir. 26.
Não foram suscitadas outras questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 27.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 28.
O deferimento da busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária depende da comprovação da mora do devedor, a qual somente poderá ser purgada, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/1969[5], mediante o pagamento da integralidade da dívida, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial representativo de controvérsia[6]. 29.
A prova documental demonstra a formalização do contrato de alienação fiduciária em garantia, estando devidamente comprovada a mora pela notificação extrajudicial encaminhada para o endereço do réu informado no contrato[7] (Ids. 220484728 / 220484734, p. 3), na forma autorizada pelo art. 2º, § 2º, do Decreto–Lei n.º 911/1969 – não se exige, desde a entrada em vigor da Lei n.º 13.043/2014, que a notificação seja feita por intermédio de cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título. 30.
Nesse ponto, insta salientar que a parte ré deixou de fazer uso do permissivo legal para a quitação da integralidade do débito, caso em que o veículo ser-lhe-ia restituído sem ônus, nos exatos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/1969. 31.
Dessa forma, a medida liminar, já cumprida, deve ser confirmada para garantir a posse plena do autor sobre o veículo descrito na inicial, garantindo-lhe o direito de vender a coisa a terceiros. 32.
Impende destacar, por fim, que somente haverá devolução de valores se, após a aplicação do preço da venda do bem no pagamento do crédito do autor e das despesas decorrentes, remanescer algum saldo em favor do réu – vide o disposto no art. 2º, caput, do Decreto-Lei nº. 911/1969. 33.
Noutro giro, as teses defensivas não afastam a mora do devedor, como se verá abaixo, uma vez que, no período da normalidade contratual, não ficou demonstrada a existência de nenhum encargo abusivo ou ilícito. 34.
Saliente-se, desde logo, não haver que se falar em revisão do contrato por onerosidade excessiva, pois o réu não apresentou nenhuma prova concreta de fatos que tenham tornado excessivamente onerosas as prestações pactuadas com o autor.
Juros Remuneratórios 35.
O c.
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a taxa de juros remuneratórios estipulada em contratos bancários pode ser livremente fixada pelas instituições financeiras, embora a sua abusividade possa ser avaliada caso a caso, hipótese em que servirá de parâmetro – e não de limite – a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil – BACEN[8]. 36.
Ademais, segundo entendimento sumulado pela Corte Superior e pelo Supremo Tribunal Federal, o simples fato de os juros remuneratórios serem estipulados em taxa superior a 12% (doze por cento) ao ano não caracteriza abusividade[9], não se aplicando a limitação de juros assinalada no Decreto nº. 22.626/1933 – Lei de Usura. 37.
Em verdade, aos juros cobrados pelas instituições financeiras nas operações de crédito aplica-se a Lei n.º 4.595/1964, que dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias, cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências. 38.
Cumpre destacar, ainda, que os arts. 591 e 406 do Código Civil não disciplinam ou limitam os juros remuneratórios aplicados aos contratos bancários, senão os juros moratórios dos contratos regidos pelo Código Civil.
De igual modo, o Código de Defesa do Consumidor, apesar de apresentar um conjunto de princípios e regras protetoras das relações de consumo, não possui disciplina expressa acerca de limitação de juros em contratos bancários. 39.
Diante da ausência de previsão legal limitativa dos juros, a taxa avençada deve ser observada. 40.
Ainda que seja possível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, exige-se prova da abusividade alegada – nos termos do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; o que não se verifica na presente hipótese, pois os encargos contratuais estão em consonância com a média do mercado. 41.
Por consequência, deve prevalecer o que foi celebrado entre as partes no tocante à incidência dos juros remuneratórios, visto que foram livremente pactuados e informados ao consumidor.
Entendimento contrário ensejaria enriquecimento sem causa da parte autora, que, afinal, beneficiou-se do crédito. 42.
Destarte, fica afastada a alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios. 43.
Logo, merece guarida o pleito autoral.
Dispositivo Principal 44.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para consolidar a posse e a propriedade do veículo descrito na exordial em favor da parte autora. 45.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Liminar 46.
Confirmo a liminar anteriormente concedida.
Despesas Processuais 47.
Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 48.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 49.
Em conformidade com as balizas acima, arcará o réu com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[10].
Disposições Finais 50.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[11]. 51.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] Bem esquadrinhada a matéria, Humberto Theodoro Júnior afirma que: “O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual ‘se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais’.
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio.
Essa necessidade se encontra naquela situação ‘que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)’ [...].
O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial.
Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista o interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 39ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, V. 1, p. 52) [4] Sobre o assunto, preleciona o professor Fredie Didier Junior: “Sem olvidar o direito positivo, e considerando a circunstância de que, para o legislador, carência de ação é diferente de improcedência do pedido, propõe-se que a análise das condições da ação, como questões estranhas ao mérito da causa, fique restrita ao momento de prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento.
Essa análise, então, seria feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial (in statu assertionis). [...] Não se trata de um juízo de cognição sumária das condições da ação, que permitiria um reexame pelo magistrado, com base em cognição exauriente.
O juízo definitivo sobre a existência das condições da ação far-se-ia nesse momento: se positivo o juízo de admissibilidade, tudo o mais seria decisão de mérito, ressalvados fatos supervenientes que determinassem a perda de uma condição da ação.
A decisão sobre a existência ou não de carência de ação, de acordo com esta teoria, seria sempre definitiva.
Chama-se de teoria da asserção ou da prospettazione.
A verificação do preenchimento das condições da ação dispensaria a produção de provas em juízo; não há necessidade de provar a ‘legitimidade ad causam’ ou o ‘interesse de agir’, por exemplo.
Não é preciso produzir uma perícia para averiguar se há ou não ‘possibilidade jurídica do pedido’.
Essa verificação seria feita apenas a partir da afirmação do demandante.
Se, tomadas as afirmações como verdadeiras, as condições da ação estiverem presentes, está decidida esta parte da admissibilidade do processo; futura demonstração de que não há ‘legitimidade ad causam’ seria problema de mérito.
Se, tomadas as afirmações como verdadeiras, as condições da ação não estiverem presentes, o caso é de extinção do processo sem exame de mérito” (DIDIER JUNIOR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2011, volume I, p. 205-206) [5] Decreto-Lei nº. 911/1969.
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. [6] Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). [7] A prova da entrega da carta registrada (expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos) no domicílio do devedor do contrato de alienação fiduciária é suficiente para sua constituição formal em mora (pressuposto processual da ação de busca e apreensão à luz do Decreto-Lei 911/69), sendo dispensada sua notificação pessoal (AgRg no AREsp 568.106/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015).
No mesmo sentido: AgRg no AREsp 665.397/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015. [8] Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição⁄manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626⁄33), Súmula 596⁄STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c⁄c o art. 406 do CC⁄02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp 1.061.530/RS, 2ª Seção, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009).
No mesmo sentido: AgRg no AREsp 140.283/MS, 3ª Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/06/2012; AgRg no REsp 1.309.365/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Galotti, DJe 13/08/2012. [9] STJ.
Súmula nº. 382.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
STF.
Súmula nº. 596.
As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. [10] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [11] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2º A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico – DJe ou, não havendo advogado constituído, por via postal. § 3º Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1º Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2º Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
09/05/2025 16:48
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:48
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0710096-67.2024.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: ANTONIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte ré compareceu espontaneamente ao processo, por meio de advogado particular e apresentou contestação (ID 223110818). 2.
Posteriormente, a parte autora já se manifestou em réplica (ID 225894290). 3.
Por sua vez, ambas as partes já foram intimadas para especificação de provas, mas apenas a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 229174322). 4.
Em seguida, sobreveio a informação de que o veículo objeto de disputa nos autos foi apreendido (ID 231384635). 5.
Diante disso, tornem os autos conclusos para julgamento, em ordem cronológica. 6.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2025 17:25
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:25
Outras decisões
-
02/04/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
02/04/2025 14:59
Juntada de comunicação
-
28/03/2025 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 16:22
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:22
Outras decisões
-
21/02/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:35
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 18:00
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 18:00
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 16:07
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:07
Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714219-47.2024.8.07.0007
Livia Inacio de Andrade
Condominio Top Life Taguatinga I - Miami...
Advogado: Ana Carla Moraes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 16:56
Processo nº 0789676-58.2024.8.07.0016
Sebastiao Garcia Silveira Junior
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Glei Roberto Vilela
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2025 00:19
Processo nº 0789676-58.2024.8.07.0016
Sebastiao Garcia Silveira Junior
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Glei Roberto Vilela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 14:33
Processo nº 0702802-27.2025.8.07.0019
Soraia Cristina Ferreira Rodrigues
Banco Daycoval S/A
Advogado: Felipe Cintra de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2025 13:31
Processo nº 0712207-44.2025.8.07.0001
Geap Autogestao em Saude
Raimundo Nonato Mendonca Rabelo
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2025 18:10