TJDFT - 0712444-78.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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09/09/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 11:32
Juntada de Certidão
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22/08/2025 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2025 13:47
Juntada de Certidão
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16/08/2025 17:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/08/2025 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/08/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/07/2025 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 21:47
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:07
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
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02/06/2025 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/05/2025 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0712444-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: REINALDO LUIZ FURTADO DECISÃO Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/05/2025 12:53
Recebidos os autos
-
09/05/2025 12:53
Recebida a emenda à inicial
-
07/05/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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06/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 15:00
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:00
Deferido em parte o pedido de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AUTOR)
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08/04/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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08/04/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0712444-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: REINALDO LUIZ FURTADO DECISÃO Determino a emenda à inicial (art. 321 do CPC), para que a parte autora: a) comprove o recolhimento das custas inicias; b) junte seus atos constitutivos, a fim de regularizar a representação processual; c) apresente cópia do contrato de plano de saúde firmado com o réu; e d) esclareça os motivos dos ajuizamento da presente ação nesta Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, tendo em vista que o réu é domiciliado no Guará/DF (CEP nº. 71010-217).
Ressalta-se que, em regra, a ação deve ser proposta no foro de domicílio do réu, conforme o art. 46, caput, do CPC.
As alterações deverão vir na íntegra, com nova petição inicial, sendo desnecessária a juntada de documentos já incluídos nos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
14/03/2025 12:01
Recebidos os autos
-
14/03/2025 12:01
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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12/03/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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