TJDFT - 0702169-13.2025.8.07.0020
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702169-13.2025.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: BRAVO HOLDING FAMILIAR LTDA REU: MARIA VANDIRENE PEREIRA DOS SANTOS, MSM COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ELESSANDRA DE BRITO COELHO ELETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A juntada de extrato bancário não é suficiente para a comprovação da hipossuficiência financeira, razão pela qual, neste momento, indefiro o benefício, o que poderá ser revisto posteriormente se a parte se desincumbir de seu ônus.
Também indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela segunda requerida em sua contestação (ID 241800524), pois o pleito veio desacompanhado de qualquer prova acerca de sua hipossuficiência financeira.
Prosseguindo, esclareço que, conforme dito na decisão de ID 241783032, a reconvenção foi proposta pela quarta requerida em face da autora e das duas primeiras requeridas (apesar de estas não terem sido qualificadas no preâmbulo da petição, mas o pedido foi formulado contra elas, conforme visto na p. 14 do ID 232983058).
Sendo assim, intime-se a autora, bem como a primeira e segunda requeridas para se manifestar em contestação à reconvenção.
Prazo: 15 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/08/2025 04:29
Recebidos os autos
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26/08/2025 04:29
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA VANDIRENE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *96.***.*58-53 (REU), MSM COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-77 (REU).
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12/08/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/08/2025 13:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/08/2025 10:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 13:04
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2025 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2025 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2025 23:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 22:36
Recebidos os autos
-
08/07/2025 22:36
Não conhecidos os embargos de declaração
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08/07/2025 22:36
Revogada a tutela provisória
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08/07/2025 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2025 23:19
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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03/07/2025 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702169-13.2025.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: BRAVO HOLDING FAMILIAR LTDA REU: MARIA VANDIRENE PEREIRA DOS SANTOS, MSM COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ELESSANDRA DE BRITO COELHO ELETO DECISÃO Em decisão de ID 229472364 foi deferida a tutela cautelar de busca e apreensão e inserida restrição via Renajud (ID 229614479).
Em diligência de ID 230903995, a requerida Elessandra informou que não estava com o veículo naquele momento.
Em ID 232978103, a ré Elessandra compareceu aos autos espontaneamente e ofereceu contestação com reconvenção.
O pedido de gratuidade foi analisado e deferido em ID 236982195.
Em petição de ID 235468299, a parte autora afirma que a quarta requerida estaria criando embaraços para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, pediu para oficiar o MPDFT por crime de desobediência e informa o depositário para guarda do veículo, quando da execução do mandado de busca e apreensão decorrente do deferimento da tutela de urgência.
A requerida Maria Vandirene ofereceu contestação de ID 238908672 e formulou pedido de gratuidade de justiça.
Prosseguindo, observo que a parte requerida MSM Comercio de Veiculos Novos e Usados LTDA ainda não foi citada, mas vejo que ela é cadastrada no domicílio judicial eletrônico.
Sendo assim, à Secretaria para adotar as providências necessárias para a citação e caso seja necessária a citação por carta.
Considerando a reconvenção da quarta requerida (ID 232978103), aguarde-se a citação da segunda requerida, após o que será concedido o prazo para todos oferecerem suas defesas, já que a reconvenção foi proposta contra a autora e as duas primeiras rés.
Paralelamente, intime-se a requerida Maria Valdirene para comprovar a sua hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Intimem-se.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
23/06/2025 17:06
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:06
Outras decisões
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16/06/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2025 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2025 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2025 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2025 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2025 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2025 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2025 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2025 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2025 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2025 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2025 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2025 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2025 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 21:21
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 18:36
Juntada de Certidão
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04/06/2025 02:54
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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01/06/2025 22:47
Recebidos os autos
-
01/06/2025 22:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/06/2025 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:57
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702169-13.2025.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: BRAVO HOLDING FAMILIAR LTDA REU: MARIA VANDIRENE PEREIRA DOS SANTOS, MSM COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ELESSANDRA DE BRITO COELHO ELETO DESPACHO A princípio, o documento de ID 232978118 não comprova cabalmente a hipossuficiência financeira da parte requerida/reconvinte e, portanto, por ora, deixo de decidir o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte para acostar aos autos a sua declaração do imposto de renda dos últimos dois exercícios, sob pena de indeferimento.
Prazo: 05 dias.
Descumprida a determinação ou indeferido o pedido, será concedido novo prazo para recolhimento das custas, sob pena de rejeição da reconvenção.
Cadastrem-se os patronos da Aymoré (ID 233045513).
No mais, prossiga-se com a busca de endereços das partes ainda não citadas, na forma da decisão de ID 229472364, incluindo-se o Bandi na lista de sistemas informatizados para tentativa de localização das partes.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
20/05/2025 14:41
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
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13/05/2025 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/05/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 03:08
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 23:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2025 03:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 11:18
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 19:32
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 19:30
Juntada de Petição de comprovante
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15/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/03/2025 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 14:39
Juntada de consulta renajud
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702169-13.2025.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: BRAVO HOLDING FAMILIAR LTDA REU: MARIA VANDIRENE PEREIRA DOS SANTOS, MSM COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ELESSANDRA DE BRITO COELHO ELETO DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a emenda da inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Aprecio o pedido de tutela de urgência.
Cuida-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar.
Em síntese, alega a parte autora ser proprietária do veículo HYUNDAY IX 35 placa PBS7G64 e que, a fim de vendê-lo, manteve contato com a segunda requerida (proprietária da loja primeira ré).
Afirma não ter assinado nenhum documento nem celebrado qualquer contrato, tendo apenas deixado o bem nas dependências da primeira ré para ser exposto à venda.
Diz que o automóvel foi entregue a terceiro sem sua autorização e, ainda, não lhe foi repassada qualquer quantia.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a reintegração de posse do automóvel.
Fundamento e decido.
Consoante disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É necessário, ainda, ser ausente o risco da irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º do CPC).
Estão presentes em parte os requisitos necessários à concessão da medida.
Senão, vejamos.
A probabilidade do direito da parte autora se extrai do licenciamento veicular, que demonstra que a requerente é proprietária do veículo descrito na inicial (Id. 228967794) e da restrição de alienação fiduciária que foi cadastrada em nome da quarta requerida (Id. 224719096 - financiamento concedido pela terceira ré), do que se infere nesse momento processual, sem a anuência da autora.
Ainda, as trocas de mensagens anexadas com a emenda Id. 228967787 demonstram que houve tratativas de negociação do veículo, mas não foi repassado qualquer valor à parte autora após sua entrega a terceiros (vide fls. 27 e 28).
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, também está presente, pois há risco de o veículo se perder e não mais ser recuperado caso se aguarde o curso do processo.
Por fim, não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que, em caso de eventual improcedência do pedido, a questão poderá ser resolvida mediante ressarcimento da parte prejudicada.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar que anote-se a restrição veicular via RENAJUD e promova-se a busca e apreensão do veículo HYUNDAY IX35 BRANCO ANO 2020 PLACA PBS7G64 no endereço da quarta ré.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
A EXPEDIÇÃO FICA CONDICIONADA À INDICAÇÃO DE DEPOSITÁRIO LOCALIZADO NO DISTRITO FEDERAL E SEU NÚMERO DE TELEFONE, PELA PARTE AUTORA, A FIM DE VIABILIZAR A EXECUÇÃO DA MEDIDA.
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA.
No mais: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD); 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.1.2) após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, autorizo desde logo a citação por edital. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão, aguarde-se o prazo para contestação.
Em caso de haver reconvenção, anote-se conclusão na sequência. 3) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item 1.1, dependerão do prévio recolhimento de custas, conforme cálculos a serem realizados pela Contadoria Judicial.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/03/2025 16:02
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:02
Recebida a emenda à inicial
-
18/03/2025 16:02
Concedida a tutela provisória
-
18/03/2025 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:59
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
15/02/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 17:11
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
11/02/2025 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/02/2025 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/02/2025 15:23
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:23
Declarada incompetência
-
07/02/2025 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 13:17
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 08:30
Recebidos os autos
-
05/02/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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