TJDFT - 0715909-14.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/06/2025 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 17:59
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2025 11:22
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715909-14.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: GLAUCIE MADUREIRA ALVES SENTENÇA Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Todavia, rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da sentença que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada omissão, tampouco obscuridade, haja vista que a sentença de id 231352504 é clara quanto fundamentos delineados capazes de concluir-se pela procedência dos pedidos autorais.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
25/04/2025 12:01
Recebidos os autos
-
25/04/2025 12:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/04/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715909-14.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: GLAUCIE MADUREIRA ALVES SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de GLAUCIE MADUREIRA ALVES, partes qualificadas nos autos.
A Autora, por força do disposto na apólice n. 29363054, segurou o veículo C4 CACTUS FEEL 1.6 16V FLEX AUT, ano 2020, de placas REG0C35, Chassi 9350WNFNYLB545241.
Diz que, na data de 16 de janeiro de 2024, por volta de 20h39min, segundo consta expressamente no Boletim de Ocorrência Policial, o veículo segurado pela Autora estava parado no engarrafamento, momento em que o veículo de propriedade da Ré, VW/UP TAKE MA, Ano 2015, Placa PAD1101, em desatenção ao fluxo de veículos e a distância de segurança, colidiu em sua traseira.
Assim, a Ré deu causa à colisão.
Em razão disso, requer a autora condenação da requerida ao pagamento do R$43.118,50 (quarenta e três mil cento e dezoito reais e cinquenta centavos), acrescido de juros de mora contados da data do evento danoso conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e correção monetária, contada da data do efetivo pagamento.
Regularmente citada e intimada, a parte requerida ofertou contestação no id. 217638688, alegando preliminarmente a inépcia da inicial, incorreção do valor da causa e ilegitimidade passiva.
No mérito, diz que, no dia 16 de janeiro de 2024, por volta das 17h39min, a Ré conduzia seu veículo VW/UP TAKE MA, ano 2015/2015, Placa PAD1101, em uma via EPTG (Estrada Parque Taguatinga/Guará) com trânsito lento em horário rush, nas mediações da passarela da região Lúcio Costa, data esta, que a via encontrava-se em obra com parte da pista em mão inversa.
Diz que, em determinado momento, os veículos à frente reduziram a velocidade de forma repentina, forçando a Ré a realizar uma frenagem brusca, mas que não conseguiu evitar a colisão, pois o veículo à frente não respeitou a distância de segurança.
Diz que a causa do acidente foi a frenagem brusca dos veículos à frente e requer, por fim, a improcedência dos pedidos iniciais.
Por sua vez a parte autora se manifestou em réplica no id. 219149477, reiterando os termos iniciais.
Decisão saneadora ao ID 219963416, a qual afastou as preliminares de inépcia da inicial e Ilegitimidade passiva.
Após, vieram os autos conclusos parta julgamento. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito, na forma do art. 355, II do CPC.
Inicialmente, cumpre esclarecer que nos termos do art. 786 do Código Civil, "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano".
Por sua vez, a Súmula nº 118 do STF também é clara ao dispor que:“O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”.
Assim, a controvérsia cinge-se quanto à dinâmica dos fatos, a fim de se verificar a responsabilidade pelo acidente que envolveu a ré e a segurada.
Verifica-se que a relação estabelecida entre as partes é extracontratual, regida pelo Código Civil, bem como pelo Código Nacional de Trânsito, legislações sob as quais deve ser analisada a demanda.
O art. 186 do Código Civil dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Outrossim, preceitua o art. 927 do mesmo Código que aquele que comete ato ilícito está obrigado a repará-lo.
Com efeito a responsabilidade civil subjetiva é composta pelos elementos conduta, nexo causal, dano e culpa, os quais vislumbro presentes no caso concreto, de modo a incidir a responsabilidade da ré.
Na colisão na traseira, como ocorrido nessa hipótese, presume-se a culpa daquele que segue atrás, exceto mediante prova em sentido contrário.
A propósito, veja-se a jurisprudência deste e.
TJDFT: EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pela ré, contra sentença que julgou procedente a ação de ressarcimento, movida por seguradora, em virtude de indenização paga ao segurado por acidente de trânsito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se: (i) a dinâmica do acidente e a responsabilidade pelo engavetamento, diante da divergência de depoimentos testemunhais; e (ii) a presunção de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo, conforme normas do Código de Trânsito Brasileiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade pelo acidente foi atribuída à ré, condutora do veículo que colidiu na traseira do automóvel segurado.
Embora tenha havido divergências nos relatos testemunhais sobre a existência de um semáforo no local, restou comprovado que os veículos da frente estavam parados no momento da colisão, sem freada brusca. 4.
Nos termos dos arts. 28, 29, II, e 192 do Código de Trânsito Brasileiro, é dever do condutor manter distância de segurança suficiente para evitar colisões, especialmente em situações de parada ou trânsito lento. 5.
A culpa presumida do condutor que colide na traseira não foi afastada, porquanto a ré não produziu prova suficiente para desconstituir essa presunção, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Negado provimento ao recurso de apelação.
Tese de julgamento: “1.
A culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo é presumida, em virtude da inobservância do dever de cautela, salvo prova em sentido contrário. 2.
Para fins de responsabilidade civil, é obrigação do condutor observar distância de segurança, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro.” Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro, arts. 28, 29, II, e 192; Código Civil, art. 786; CPC, art. 373, II, e art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 07038124520218070020, Rel. Álvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, DJE: 4/8/2023; TJDFT, 07128647020228070007, Rel.
Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 3/8/2023; STJ, Súmula 188. (Acórdão 1978044, 0735653-47.2023.8.07.0001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 25/03/2025.) AÇÃO REGRESSIVA.
ASSOCIAÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA.
SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
FATO INCONTROVERSO.
PRESUNÇÃO DE CULPA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO.
REPARAÇÃO.
DEVIDA. 1.
A seguradora sub-roga-se nos direitos dos seus segurados ao indenizá-los pelos danos cobertos pela apólice contratada e, por isso, possui o direito de regresso contra o efetivo causador do prejuízo (CC, art. 786). 2.
A seguradora só pode requerer a reparação dos danos materiais contra terceiros quando o segurado não for o culpado pelo acidente de trânsito. 3.
Há presunção de culpa do condutor que colide na traseira do veículo que transitava a sua frente ante a inobservância das normas de trânsito, tal como a falta de distância de segurança entre eles. 4.
Incontroverso que o réu colidiu na traseira do veículo segurado e ausente a comprovação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cabível a sua condenação a reparar os danos materiais correlacionados ao fato, suportados pela seguradora por força de relação securitária. 5.
A culpa do réu pelo acidente é confirmada pelo fato de ter arcado integralmente com o pagamento da franquia do motorista segurado. 6.
O acordo extrajudicial firmado entre o réu e a segurada que dá quitação pelos eventuais danos sofridos não afasta o direito de a seguradora buscar, em ação regressiva, o valor da indenização paga em decorrência da perda total do veículo segurado.
Precedentes. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1977430, 0709010-38.2022.8.07.0017, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/03/2025, publicado no DJe: 21/03/2025.) Ementa: processo civil. reparação por danos materias. acidente de trânsito. colisão traseira. culpa presumida não elidida. recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame II.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial, para condenar o apelante ao ressarcimento por danos materiais, causados em acidente de veículo, onde o apelante colidiu na traseira do veículo segurado pela apelada.
III.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste em se determinar, no caso, se o acidente ocorreu por culpa do apelante ou da condutora do veículo segurado pela apelada.
IV.
Razões de decidir: A condução de veículo automotor exige que o motorista tenha a todo o momento o domínio de seu veículo, com a atenção e os cuidados necessários, o que implica, conforme determina o art. 29 do CTB, manter distância segura do veículo à sua frente.
Para se elidir a presunção relativa de culpa de quem colide na traseira de outro veículo, deve haver provas robustas de que o fato ocorreu sem culpa de quem colidiu na traseira, o que o apelante não conseguiu comprovar.
V.
Dispositivo e tese: Pedido improcedente.
Recurso desprovido Tese de julgamento: Presume-se a culpa daquele que colide seu veículo com a parte traseiro do outro veículo.
A alegação de que o outro condutor diminuiu bruscamente a velocidade e executou manobra de conversão à esquerda sob faixa contínua, não afasta a causa preponderante do acidente.
Trata-se de mera infração administrativa.
Dispositivos relevantes citados: CTB.
Art. 28 e 29 Jurisprudência relevante citada: .(Acórdão 1892488, 0712873-84.2021.8.07.0001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/07/2024, publicado no DJe: 29/07/2024.) (Acórdão 1969316, 0701238-84.2023.8.07.0018, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 25/02/2025.) No caso em exame, a dinâmica do acidente está clara, o veiculo segurado pela autora estava parado em um engarrafamento, o que não foi observado pela ré, que dirigia desatenta ao trânsito e não conseguiu frear seu veículo a tempo de evitar a colisão na traseira do carro segurado portanto, presume-se a culpa pelo acidente, já que colidiu na traseira, presunção essa que não foi afastada pela prova produzida no processo.
A alegação de que a culpa pelo abalroamento do veículo segurado seria do "condutor intermediário", que não teria guardado a distância de segurança, não tem o mínimo fundamento fático, já que a requerida foi quem abalroou o carro segurado pela parte de trás.
Sendo assim, tem-se que a ré deve responder pelos danos causados ao veículo segurado, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil.
Quanto ao valor das despesas, verifico que a autora se desincumbiu do ônus de provar o montante gasto com o conserto do veículo segurado, ao juntar aos autos os documentos de IDs Num. 203275017 e 203275018, que indicam os reparos realizados no valor de R$ 43.118,50 (quarenta e três mil cento e dezoito reais e cinquenta centavos).
A referida quantia deverá ser acrescida de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, tudo a contar da data do pagamento realizado pela empresa seguradora, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, nos termos das Súmulas nºs 43 e 54 do STJ.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o réu ao pagamento de R$ 43.118,50 (quarenta e três mil cento e dezoito reais e cinquenta centavos), a ser corrigido monetariamente pelo índice oficial e juros de mora de 1% ao mês desde a data do pagamento realizado pela empresa seguradora.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
02/04/2025 16:04
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:04
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2025 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/02/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:35
Decorrido prazo de GLAUCIE MADUREIRA ALVES em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:21
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 17:04
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/11/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
19/11/2024 17:49
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:24
Recebidos os autos
-
13/11/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/10/2024 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 13:13
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
18/09/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/09/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
17/09/2024 14:25
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
17/09/2024 14:14
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
17/09/2024 02:40
Recebidos os autos
-
17/09/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/09/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/09/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/09/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/09/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/08/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 06:56
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 06:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 06:28
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 06:28
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
26/07/2024 10:20
Recebidos os autos
-
26/07/2024 10:20
Deferido o pedido de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
24/07/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:45
Recebidos os autos
-
10/07/2024 11:45
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/07/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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