TJDFT - 0705957-26.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 20:08
Recebidos os autos
-
10/09/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
08/09/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 16:23
Recebidos os autos
-
07/08/2025 16:23
Outras decisões
-
07/08/2025 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
07/08/2025 15:51
Recebidos os autos
-
07/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
06/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:20
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 00:18
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 03:34
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
22/07/2025 15:24
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:24
Deferido o pedido de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (AUTOR).
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21/07/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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17/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 19:10
Recebidos os autos
-
26/06/2025 19:10
Outras decisões
-
26/06/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
25/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:03
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/04/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:11
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:11
Outras decisões
-
02/04/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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02/04/2025 15:03
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 21:25
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2025 03:17
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 18:43
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705957-26.2024.8.07.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS REU: JANE LEIDE ROCHA SOARES DA CRUZ S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de busca e apreensão processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
Devidamente intimada para promover a citação e a localização do veículo, indicando endereço atualizado e ainda não diligenciado, a parte autora quedou-se inerte.
DECIDO.
A parte autora tem o dever de promover a citação, que é pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC.
Assim, a inércia verificada justifica a extinção do processo, nos termos do que determina o artigo 485, IV e VI do CPC.
Essa situação não se confunde com a extinção pelo abandono processual, motivo pelo qual é dispensável a observância de outros prazos ou mesmo uma nova intimação da parte desidiosa.
Nesse sentido é a jurisprudência recentíssima deste Eg.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU E DE LOCALIZAÇÃO DO BEM.
NÃO CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, sob o fundamento de ausência de citação do réu e da não localização do bem alienado fiduciariamente.
O juízo de origem concluiu pela ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, considerando a inércia do autor em indicar endereço válido para localização do bem ou promover a conversão da ação em execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: verificar se a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC, ocorreu de forma regular, especialmente quanto à alegação de ausência de intimação pessoal do autor para promover o andamento do feito, prevista no art. 485, § 1º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação válida constitui pressuposto essencial de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme disposto no art. 239 do CPC.
A sua ausência impossibilita a angularização da relação processual, sendo inviável o prosseguimento do feito. 4.
A apreensão do bem é condição indispensável ao prosseguimento da ação de busca e apreensão, sendo facultado ao credor, em caso de não localização do bem, requerer a conversão do feito em ação de execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. 5.
Não há exigência legal de intimação pessoal do autor em hipóteses de ausência de pressupostos processuais (art. 485, inciso IV, do CPC).
A intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC aplica-se apenas aos casos de abandono do feito por mais de 30 dias (art. 485, inciso III, do CPC), o que não se configura na hipótese dos autos. 6.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ e deste Tribunal corroboram o entendimento de que a ausência de citação ou de localização do bem alienado fiduciariamente enseja a extinção do processo por ausência de pressupostos processuais, sem necessidade de intimação pessoal do autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de citação do réu e a não localização do bem alienado fiduciariamente configuram falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. 2.
Não há necessidade de intimação pessoal do autor nas hipóteses de extinção por ausência de pressupostos processuais, sendo a intimação pessoal exigida apenas em casos de abandono do feito (art. 485, inciso III e § 1º, do CPC). (Acórdão 1972018, 0700140-57.2024.8.07.0009, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 19/03/2025.) ANTE O EXPOSTO: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. 2) Retire-se a restrição junto ao RENAJUD (ID 218875637). 3) Custas finais pela autora.
Sem honorários, ante a inexistência de citação e o princípio da causalidade; ademais, neste procedimento a citação depende da apreensão do veículo.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
P.R.I.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
19/03/2025 10:52
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:52
Indeferida a petição inicial
-
19/03/2025 07:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705957-26.2024.8.07.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS REU: JANE LEIDE ROCHA SOARES DA CRUZ D E C I S Ã O A parte requerente pleiteia a intimação da parte requerida para indicar o paradeiro do veículo objeto da ação, sob pena de condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como aplicação de multa por litigância de má-fé.
Decido.
O Decreto-Lei nº 911/1969 atribui à parte requerente, na ação de busca e apreensão, o dever de diligenciar para a localização e apreensão do bem objeto da demanda.
A entrega do veículo pela requerida, seja voluntária ou forçada, não constitui uma obrigação legal prévia, tampouco pode ser transferida à parte requerida como ônus processual.
Ademais, a apreensão do bem constitui requisito essencial para o prosseguimento da ação, conforme disciplinado no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, não cabendo ao Juízo impor à requerida a obrigação de indicar o paradeiro do bem, de forma a subverter a lógica processual do procedimento.
Quanto ao pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, observa-se que não há nos autos qualquer indício de conduta da requerida que se enquadre nas hipóteses previstas no artigo 77, § 2º, do Código de Processo Civil.
A mera ausência de colaboração para a localização do bem não configura ato atentatório.
Por fim, o pedido de arbitramento de multa por litigância de má-fé encontra-se desprovido de fundamento legal, razão pela qual também não merece ser acolhido.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ASSINATURA.
TERCEIRO.
VALIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DESVIO PRODUTIVO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Na ação de busca e apreensão, a citação e a localização do bem objeto da demanda são elementos indispensáveis para o prosseguimento do feito. 2.
Presume-se válida a notificação extrajudicial realizada pelo correio no endereço indicado no contrato de alienação fiduciária, ainda que o aviso de recebimento (AR) correlacionado tenha sido assinado por terceiros.
Precedente do STJ. 3.
A teoria do desvio produtivo é aplicada quando o consumidor sofre desfalque desproporcional do seu tempo, que ultrapassa os contratempos normais da vida cotidiana. 4.
Ausentes provas ou indícios de que a cobrança da dívida decorrente de contrato com alienação fiduciária causou desvio produtivo desproporcional ou dissabores que extrapolam a normalidade, não há como acolher o pedido de condenação do credor por perdas e danos. 5.
A condenação por litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual da parte, inexistente no caso. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1827077, 0713149-87.2023.8.07.0020, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/03/2024, publicado no DJe: 15/03/2024.) ISSO POSTO: 1) Indefiro os pedidos formulados na petição de ID 226505790. 2) Fica a parte autora intimada para, no prazo 5 (cinco) dias, indicar endereço completo e atualizado para fins de apreensão do veículo, desde que ainda não tenha sido diligenciado, além de recolher as custas intermediárias correspondentes à diligência, no mesmo prazo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, na forma do art. 485, incs.
IV e VI, do CPC.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 3 -
20/02/2025 19:35
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:35
Indeferido o pedido de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (AUTOR)
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19/02/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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19/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:05
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 22:27
Recebidos os autos
-
07/01/2025 22:27
Outras decisões
-
07/01/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
28/12/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 16:05
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 18:50
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:50
Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
21/11/2024 11:53
Recebidos os autos
-
21/11/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
21/11/2024 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/11/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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