TJDFT - 0703796-52.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 16:54
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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14/08/2025 10:46
Recebidos os autos
-
14/08/2025 10:46
Recebida a emenda à inicial
-
05/08/2025 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/07/2025 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
A emenda de ID 235529223 não atende.
A parte pretende a alteração do polo passivo, porém não juntou aos autos nova petição inicial.
Assim, INTIME-SE a parte autora para anexar aos autos NOVA petição inicial e planilha de débitos atualizada, especificando os índices de correção e os juros eventualmente aplicados, de modo que os valores entre a planilha a ser anexada, o pedido na inicial, e o valor dado a causa sejam coincidentes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/06/2025 11:07
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:07
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2025 00:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/06/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Ainda há necessidade de emenda.
A parte foi intimada no ID 228580673 para juntar documento que comprovasse a propriedade do imóvel objeto da cobrança das taxas condominiais.
No entanto, juntou documento apócrifo no ID 232483278, que não demonstra ou comprova a propriedade.
Ademais, a parte autora ajuizou a presente ação em face do Espólio de Dinorah Miranda Rangel, sem, contudo, juntar documento que comprovasse a propriedade do imóvel, tampouco informar o nome e endereço do inventariante.
Ante o exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerente junte aos autos a certidão de óbito da requerida e a decisão que nomeou o inventariante, devendo, na ocasião, a parte requerente devidamente qualificá-la.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, venham os autos conclusos para extinção.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/04/2025 15:50
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:50
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/04/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Assim, INTIME-SE a parte autora para anexar ao feito: a) documento que comprove ou demonstre a propriedade do imóvel objeto da cobrança do condomínio; b) documento pessoal da síndica em exercício; c) ata de eleição da síndica em exercício, sendo que a procuração deverá ser atualizada, devendo ser posterior à eleição da síndica.
Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, CPC).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/03/2025 10:42
Recebidos os autos
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12/03/2025 10:42
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/02/2025 18:15
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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