TJDFT - 0715133-95.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/08/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 10:46
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 17:00
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 14:16
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:16
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/06/2025 03:22
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 13:35
Recebidos os autos
-
13/06/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 15:41
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:30
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:25
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 03:00
Decorrido prazo de EVA RIBEIRO AMORIM em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:17
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:17
Outras decisões
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11/04/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 18:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/04/2025 13:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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03/04/2025 15:06
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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31/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715133-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVA RIBEIRO AMORIM REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do deferimento da liminar, a qual ratifico.
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte autora comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado.
Neste sentido, precedente firmado no âmbito do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A declaração da parte interessada no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício. 2. (...). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1061556, 07122142020178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 01/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original).
Ainda, merece destaque decisão proferida pelo E.
STJ a respeito do tema: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017 – grifo inexistente no original).
Destarte, comprove a parte autora sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência.
Na mesma ocasião, regularize a representação processual, juntando procuração outorgada pela autora.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
26/03/2025 18:11
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:11
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/03/2025 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 7 Vara Cível de Brasília
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24/03/2025 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 19:46
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 19:27
Recebidos os autos
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24/03/2025 19:27
Concedida em parte a tutela provisória
-
24/03/2025 19:27
Revogada a Prisão
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24/03/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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24/03/2025 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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24/03/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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