TJDFT - 0732817-61.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 13:26
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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30/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:56
Juntada de Certidão
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28/04/2025 21:01
Recebidos os autos
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28/04/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 21:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/04/2025 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/04/2025 17:44
Decorrido prazo de LUCIANA MARQUES DA SILVA - CPF: *09.***.*32-04 (REQUERENTE), SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0002-18 (REQUERIDO) em 25/04/2025.
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26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de LUCIANA MARQUES DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 20:17
Recebidos os autos
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10/04/2025 20:17
Deferido o pedido de LUCIANA MARQUES DA SILVA - CPF: *09.***.*32-04 (REQUERENTE).
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10/04/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/04/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:56
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0002-18 (REQUERIDO) em 08/04/2025.
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09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 17:11
Recebidos os autos
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28/03/2025 17:11
Deferido em parte o pedido de LUCIANA MARQUES DA SILVA - CPF: *09.***.*32-04 (REQUERENTE)
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28/03/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 14:48
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
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25/03/2025 17:22
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:22
Deferido em parte o pedido de LUCIANA MARQUES DA SILVA - CPF: *09.***.*32-04 (REQUERENTE)
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25/03/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/03/2025 03:21
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 15:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/03/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 03:17
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732817-61.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA MARQUES DA SILVA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que, em 14/06/2023, adquiriu o aparelho celular SAMSUNG Z FLIP 4 5G 256GB azul, pelo valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Afirma que, em 04/10/2024, o produto adquirido apresentou defeito, consistente no desligamento ao fechar o aparelho, que é dobrável, permanecendo ligado somente enquanto aberto.
Diz ter levado o aparelho celular à assistência técnica da fabricante, em 07/10/2024, quando afirmou ser necessária a troca do gabinete lateral, a qual se negou a realizar os reparos sem custos, ao argumento de que o produto estava fora da garantia da fabricante e não havia chamado de recall para o modelo, sendo necessário o pagamento da quantia de R$ 1.275,00 (mil duzentos e setenta e cinco reais) para o reparo do bem.
Alega que se trata de vício oculto, decorrente do processo de fabricação.
Acrescenta que o problema no aparelho do modelo descrito é recorrente, tendo inúmeras reclamações de outros consumidores.
Requer, desse modo, seja rescindido o contrato de compra e venda estabelecido entre as partes, com a condenação da empresa ré ao pagamento da quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) dispendidos com a compra do bem.
A parte autora esclareceu, na petição de ID 216245932, ter adquirido o bem de terceiro, com apenas 8 (oito) dias de uso.
Afirma que o valor de venda do aparelho era de R$ 5.629,00 (cinco mil seiscentos e vinte e nove reais), mas o comprador efetuou o pagamento da quantia de R$ 3.358,00 (três mil trezentos e cinquenta e oito reais), em razão de bônus de desconto da empresa.
A requerida em sua defesa (ID221800060), suscita em preliminar, a incompetência dos juizados especiais cíveis, diante da necessidade de perícia no aparelho para averiguar a existência e a origem do defeito descrito.
Argui, ainda, a ilegitimidade da autora para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que a Nota Fiscal do produto consta em nome de terceiro, não havendo comprovação nos autos de que a requerente seja a usuária final do produto.
Alega a prejudicial de mérito da decadência, ao argumento de que a autora só teria procurado a assistência técnica após o transcurso dos prazos da garantia legal e contratual.
No mérito, sustenta que expirada a garantia, cabe ao consumidor arcar com as despesas decorrentes dos reparos do bem, pois ainda que se trate de aparelhos duráveis, não se pode pretender que durem eternamente, sendo certo que o próprio uso acarreta desgastes naturais ao produto.
Defende a inexistência de vício oculto no produto vergastado nos autos.
Pede, ao final, a total improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Importa afastar a preliminar arguida pela ré de incompetência dos juizados especiais cíveis para apreciar e julgar a matéria, em face de suposta necessidade de perícia no aparelho, para verificar a existência do defeito descrito nos autos e a origem do alegado vício, uma vez que a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando esgotados todos os meios de provas possíveis depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se amolda ao caso vertente, diante da possibilidade da juntada de laudos técnicos.
Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA.
APARELHO DE TELEFONIA CELULAR.
VÍCIO DO PRODUTO.
NÃO FORNECIMENTO DE NOVO APARELHO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
DEVER DE DEVOLUÇÃO DO CELULAR DEFEITUOSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pela ré/recorrente para reformar a sentença que a condenou a restituição ao autor/recorrido a quantia de R$ 2.645,00 (dois mil seiscentos e quarenta e cinco reais).
Isso porque, conforme exposto na inicial, em 17.03.2023 o recorrido adquiriu um aparelho de telefonia celular da marca “Xiaomi” pelo citado preço.
Contudo, no dia seguinte o aparelho apresentou defeito, pois não reconhecia o “SIM CARD”, o que impossibilitava a realização de chamadas.
Apesar de o aparelho ter sido entregue à recorrente para os devidos reparos, o equipamento retornou ao recorrido com a mesma falha.
Pelo exposto, o recorrido pede a rescisão do contrato e a restituição da quantia paga. 3.
O Juízo de primeiro grau consignou que “o autor entrou em contato com a ré, sendo informado que o funcionamento do chip dependeria de atualização de software pela própria fabricante, todavia, não havia previsão da disponibilização de tal melhoramento, devendo o consumidor aguardar.
Ademais, se negou a rescisão contratual ou troca do aparelho”.
Assim, concluiu que o produto se tornou impróprio para o uso. 4.
Nas razões recursais, a recorrente suscita preliminar de incompetência do juizado especial.
No mérito, alega culpa exclusiva do recorrido, pois estaria utilizando o aparelho de maneira incorreta, cuja atualização do “software” é procedimento de simples operação e que pode ser realizado pelo próprio consumidor.
Pede ao final a improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, em caso de manutenção da sentença, pede que o aparelho lhe seja restituído, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do recorrido. 5.
O recorrido não apresentou contrarrazões. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 7.
Da preliminar.
Incompetência do Juizado Especial.
A recorrente sustenta que se faz necessária a realização de perícia no equipamento, razão pela qual, em razão da complexidade da causa, é incabível a tramitação do feito sob o rito sumaríssimo.
Sem razão.
O artigo 33 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
No caso, as declarações de ambas as partes são convergentes no sentido de que o aparelho deixou o estabelecimento comercial com vício que impossibilitava seu pleno uso, sendo, portanto, desnecessária a realização de perícia técnica para verificar suposto mau uso.
Preliminar rejeitada. [...] (Acórdão 1796179, 0701344-37.2023.8.07.0021, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 01/12/2023, publicado no DJe: 23/01/2024.) A legitimidade ad causam deve ser analisada sob a ótica da teoria da asserção, de modo que não se exige que a pertinência subjetiva com o direito material seja real ou que a pretensão deva ser acolhida.
Para que seja a parte reputada legítima, basta a alegação da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes.
No caso, o fato de constar o nome de terceiro na nota fiscal do aparelho celular (ID 215348379), por si só, não afasta a legitimidade da autora uma vez que restou evidenciado que ela utiliza o telefone como destinatária final, conforme atestam as tratativas realizadas por meio do aplicativo Whatsapp de ID 215348380, se enquadrando na condição de consumidor do produto, nos termos do art. 2º do CDC.
Assim, comprovada a existência de vínculo obrigacional entre as partes, em razão da relação de consumo, a autora é parte legítima.
Preliminar rejeitada.
Estando, portanto, presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame da PREJUDICIAL DE MÉRITO arguida pela requerida, referente à DECADÊNCIA do direito da autora de reclamar, sob o fundamento de que já teriam transcorridos os prazos da garantia contratual e legal a possibilitar o conserto do vício dito constatado pelo autor.
Consoante o disposto no art. 26, inciso II e § 3° do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o direito para reclamar dos vícios apresentados em produtos duráveis, como é o caso de um celular, decai no prazo de 90 (noventa) dias, a contar: a) da efetiva aquisição, se estes forem aparentes ou de fácil constatação; ou b) do momento em que ficar evidenciado o defeito, no caso de serem ocultos ou de difícil constatação os defeitos verificados.
Trata-se, portanto, da garantia legal conferida pelo Diploma Consumerista.
Por sua vez, duas são as garantias disponibilizadas ao consumidor, a fim de assegurar-lhe a regular fruição dos produtos e serviços comercializados no mercado de consumo, a saber: a garantia legal e a contratual.
A garantia contratual é aquela concedida facultativamente e de forma deliberada pelos fornecedores de produtos e serviços aos consumidores, como instrumento de afirmação da qualidade dos bens colocados no mercado de consumo.
Todavia, em que pese a existência dessa garantia denominada contratual, é necessário esclarecer que o consumidor possui a seu favor a garantia legal, obrigatória e inderrogável, decorrente das normas do Código de Defesa do Consumidor, prevista no art. 26, conforme supracitado.
Desse modo, conclui-se que, ao consumidor, quando lhe é conferida a garantia contratual pelo fornecedor, findo o prazo concedido por este, inicia-se novo prazo da garantia legal prevista no art. 26 do Diploma Consumerista, visto que conforme dispõe o art. 50 do CDC:" A garantia contratual é complementar à legal, e será conferida mediante termo escrito.".
Em síntese, a Garantia total = garantia contratual (fornecedor) + garantia legal (CDC).
Por outro lado, ocorrem situações em que os vícios somente se revelam após expirado o prazo da garantia contratual conferido pelo fornecedor, somado ao prazo da garantia legal concedido pelo legislador pátrio, conforme ressaltado alhures (art. 26 do CDC).
Esses vícios são os chamados ocultos porque somente se manifestam algum tempo depois da aquisição do produto ou serviço, ao contrário dos vícios aparentes que são identificados como aqueles que se identifica pela simples visualização e percepção do homem médio quando de sua utilização.
Por sua vez, o vício oculto não é um defeito que decorre do uso do produto, mas, sim, uma anormalidade existente desde sempre, mas que somente se revela com o uso do bem. É a partir desse momento que nasce para o consumidor o direito de vindicar sua reparação, dentro do prazo de 90 dias (art. 26, inciso II, do CDC).
Logo, se o vício não era conhecido, o referido prazo jamais poderia começar a fluir, sob pena de esvaziamento da regra.
Não se pode olvidar, contudo, que o direito conferido ao consumidor para reclamar pelos vícios ocultos não é permanente.
Nesse panorama, em homenagem aos princípios da boa-fé, da razoabilidade e da vedação de enriquecimento ilícito, tudo dependerá de se averiguar o tempo médio de vida útil do produto para que o consumidor possa fazer uso das faculdades que lhe são conferidas pelo código consumerista.
Não fosse assim o fornecedor seria eternamente responsável, correndo o risco até de responder pelas falhas decorrentes do desgaste natural do produto, o que redundaria em enriquecimento ilícito do consumidor, afigurando-se algo desarrazoado e contrário à boa-fé.
A adoção do critério da vida útil do produto, portanto, é o que mais se afina com a mentalidade e os objetivos do Código de Defesa do Consumidor, já que o que se objetiva, afinal, é o atendimento à legitima expectativa do consumidor de utilizar o bem de consumo por tempo razoável.
Com vistas nisso, os critérios da garantia e do prazo do art. 445, §1º do Código Civil não atendem aos objetivos das normas protetivas do consumidor, pois, na verdade, favoreceriam mais o fornecedor, quando o princípio que deve ser observado é o da aplicação da norma mais favorável ao consumidor, em razão de sua vulnerabilidade na relação de consumo.
Delimitados tais marcos, no caso vertente, a autora menciona o aparecimento de defeitos pela primeira vez em 04/10/2024, tendo sido levado a assistência técnica da ré, em 07/10/2024, conforme reconhecido pela demandada (art. 374, inc.
II, do CPC/2015), portanto, deve ser considerado como marco inicial da constatação do vício a data de 07 de outubro de 2024, quando foi apresentado para conserto perante a assistência técnica credenciada à demandada, conforme Ordem de Serviço nº 4171099256.
Nesse contexto, a considerar a vida útil de um aparelho com as características para o qual foi fabricado um telefone celular, equipamento por excelência desenvolvido com tecnologia suficiente para ter sua durabilidade usufruída por período razoável de tempo, tem-se que não seria crível que tal bem durável após o decurso da garantia contratual concedida pelo fabricante (inferior a um ano), somada à garantia legal de 90 dias conferida pelo CDC, já não poderia mais ter sua utilidade e prestabilidade em prazo 1 (um) ano e 5 (cinco) meses, mormente em se tratando de fabricante mundialmente conhecida pela tecnologia de ponta empregada na fabricação de seus produtos.
Ainda mais quando a demandante comprova serem inúmeras as reclamações dos consumidores em relação ao aparelho dobrável fabricado pela ré, descrito nos autos, as quais relatam o mesmo vício, o aparelho só funciona se estiver aberto e desliga automaticamente ao ser fechado (ID 215348381).
Ademais, a fabricante requerida sequer trouxe aos autos o laudo técnico ou outro documento hábil a atestar mau uso pela autora do aparelho, ou alguma avaria que pudesse ter dado causa ao defeito descrito.
Assim, forçoso reconhecer que o defeito apresentado não decorreu da utilização do celular, mas de algum problema na fabricação, projetos ou componentes, portanto, vício intrínseco ao produto existente desde sempre, mas que somente veio a se manifestar depois de expirada a garantia, mas dentro de tempo razoável e natural que se espera para sua utilidade e durabilidade, ou seja, sua vida útil.
Sobre a possibilidade de os vícios ocultos poderem se revelar mesmo após os prazos da garantia contratual e legal, mas sempre dentro da vida útil esperada para sua utilização, de se trazer julgado do E.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema: EMENTA RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NEGATIVA.
AFASTAMENTO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A questão controvertida resume-se à verificação da responsabilidade do fornecedor por vícios apresentados em eletrodomésticos durante a denominada "vida útil do produto". 3.
Não o se reconhece a negativa de prestação jurisdicional alegada quando o Tribunal de origem se pronuncia a respeito de todos os pontos levantados pela recorrente, ainda que de forma sucinta, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. 4.
Não há julgamento extra petita quando o acórdão recorrido, acolhendo argumento da parte pleiteando a inaplicabilidade da Teoria da Vida Útil do Produto à hipótese, afasta a responsabilidade pelos vícios surgidos após o período de garantia contratual. 5.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual.
Precedentes. 6.
No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora.7.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).
Os Srs.
Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de dezembro de 2021(Data do Julgamento) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator.
Desse modo, diante da identificação dos defeitos pela assistência técnica no dia 07/10/2024, e, dada a vida útil de um produto com as características de um telefone celular, tem-se que não decaiu a parte autora do direito de reclamar pelo vício apresentado no aparelho fabricado pela parte ré, por ter sido identificado o defeito dentro do prazo da vida útil do produto.
Analisada tal questão, passa-se ao exame propriamente do mérito da lide trazida.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do CDC).
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se que a parte autora logrou êxito em comprovar que o produto adquirido pela requerente apresentou os defeitos narrados na inicial, conforme atestam as tratativas realizadas por meio do aplicativo Whatsapp (ID 215348380) com funcionário da assistência da empresa ré, que, apesar de terem sido noticiados à requerida não foram sanados por ela, sob a alegação de que o produto já não estaria mais acobertado pelas garantias contratual e legal.
Logo, reconhecido o vício do produto e não sendo sanado o defeito, quando solicitado pelo consumidor, diante da tese de defesa da parte ré, no sentido de que não estaria obrigada a promover o conserto do celular adquirido pela autora, por entender que já teria decorrido o prazo das garantias contratual e legal, impõe-se o acolhimento do pedido autoral de rescisão do contrato de compra e venda, com a restituição da quantia paga a ré (R$ 3.179,00 – ID 215348379).
Isso porque, em que pese a parte autora afirme ter adquirido o bem pelo valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), não trouxe aos autos qualquer comprovante do alegado, de modo, que deve prevalecer o valor constante da Nota Fiscal, com desconto.
A seguir, confira-se a jurisprudência da Terceira Turma Recursal do TJDFT sobre caso análogo: RECURSO INOMINADO.
INÉPCIA DA INICIAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
DIREITO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DO CDC.
VÍCIO DO PRODUTO.
IPHONE DE VITRINE.
PRODUTO VENDIDO COMO NOVO.
DEFEITO INCONTROVERSO.
PERÍCIA DESNECESSÁRIA.
PROBLEMA APRESENTADO COM 5 MESES DE USO.
DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
VIDA ÚTIL DO PRODUTO.
PROBLEMA NÃO SANADO.
SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO.
PEDIDO PROCEDENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Afasta-se a arguição de inépcia se o conteúdo da petição inicial atende adequadamente o art. 14 da Lei 9.099/1995 e permite a compreensão dos fatos e do pedido. 2.
Inexistindo controvérsia quanto ao vício do produto, tanto que a ré confirma que cobrou pelo conserto, é desnecessária a realização de perícia para aferir o defeito.
Rejeitada a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais. 3.
No âmbito de proteção do Código de Defesa do Consumidor, não obstante o esgotamento do prazo da garantia contratual, remanesce a garantia legal desde que o vício oculto se manifeste durante a vida útil do produto. (...) No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora. (REsp n. 1.787.287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.) 4.
Aparelho celular Iphone é um produto durável e, bem por isso, não é razoável o surgimento de defeito (aparelho não liga) pouco mais de 3 meses depois da venda.
Além disso, o aparelho foi vendido como produto de vitrine, mas sem uso, quando na realidade havia sido aberto e adulterado antes da aquisição. 5.
Se o produto foi adquirido em julho de 2022, se o defeito surgiu em novembro e se a ação foi ajuizada em dezembro do mesmo ano, não transcorreu o prazo decadencial de 90 dias, contado do surgimento do defeito apresentado no período de vida útil do aparelho. 6.
Nos termos do § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 dias, “o consumidor poderá, sem apresentar nenhuma justificativa, optar entre as alternativas ali contidas, ou seja: (I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (II) a restituição imediata da quantia paga; ou (III) o abatimento proporcional do preço (...)”. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.327.791/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 27/2/2023.) 7.
Persistindo o defeito do produto, deve ser acolhido o pedido do consumidor de substituição por outro novo, ou devolver a quantia paga pelo aparelho e pelo serviço (R$ 3.733,97), tal como determinou a sentença. 8.
Não incorre nas penas de litigância de má-fé a parte que exerce regularmente seu direito de ação. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 10.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1861875, 0707379-86.2022.8.07.0008, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 13/05/2024, publicado no DJe: 23/05/2024.) Por fim, uma vez reconhecido o direito da requerente, e com o objetivo de se evitar o enriquecimento sem causa, incumbe a ela, caso ainda não o tenha feito, disponibilizar o bem defeituoso à requerida.
Assim, deverá a demandada, no prazo de até 5 (cinco) dias, contados do pagamento, buscar na residência da requerente o aparelho celular a ser devolvido, mediante recibo e em horário comercial (8h às 18h), sob pena de ser lícito à autora dar ao bem a destinação que melhor lhe convier.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de compra e venda do aparelho SAMSUNG Z FLIP 4 5G 256GB azul; e b) CONDENAR a demandada a RESTITUIR a autora a quantia R$ 3.179,00 (três mil cento e setenta e nove reais), corrigida monetariamente desde o efetivo prejuízo (14/06/2023) e, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (06/11/2024 – Via Sistema).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
A requerida deverá, no prazo de até 5 (cinco) dias, contados do pagamento, retirar na residência da requerente, mediante recibo e em horário comercial (de 8h às 18h), o produto defeituoso, sob pena de ser lícito à autora dar ao referido celular a destinação que melhor lhe convier.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:19
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:02
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2025 11:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/02/2025 11:12
Decorrido prazo de LUCIANA MARQUES DA SILVA - CPF: *09.***.*32-04 (REQUERENTE) em 27/01/2025.
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28/01/2025 04:02
Decorrido prazo de LUCIANA MARQUES DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/01/2025 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
22/01/2025 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 02:24
Recebidos os autos
-
21/01/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/12/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LUCIANA MARQUES DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:27
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:27
Recebida a emenda à inicial
-
30/10/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/10/2024 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 20:23
Recebidos os autos
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24/10/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/10/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 18:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/10/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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