TJDFT - 0711204-09.2025.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0711204-09.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VASSILIKE CHRISTOS PAPAZOGLOV CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº. 03/2023, deste Juízo, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a petição do MP de ID 241848444 e parecer anexo, no prazo de 15 dias.
Após, concluso.
Brasília/DF, 21 de julho de 2025 16:54:52 CRISTIANO CANDIDO NETO Diretor de Secretaria -
21/07/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
06/07/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/03/2025 02:25
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 18:24
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 18:24
Recebida a emenda à inicial
-
21/03/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
20/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 20:16
Recebidos os autos
-
17/03/2025 20:15
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
17/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 23:44
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
20/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0711204-09.2025.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTORA: V.
C.
P.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Reconheço a prevenção. 2.
Altere-se a classe judicial para Procedimento Comum Cível. 3.
Exclua-se o interditado do polo ativo, incluindo-o como "outros interessados" no cadastro processual. 4.
Levante-se o segredo de justiça. 5.
O requerimento de gratuidade está sujeito a controle judicial, pois a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A hipossuficiência alegada pela autora tem presunção relativa: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRESENTES.
NÃO DEMONSTRADOS.
INDEFERIMENTO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas judiciais. 2.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos", assim como o § 3º do artigo 99, do Código de Processo Civil, afirma "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 3.
Contudo, não se pode emprestar à alegação de insuficiência veracidade absoluta, permitindo-se, ao revés, ao julgador, em análise do caso concreto, desconstituí-la, desde que haja nos autos elementos a evidenciar ausência dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade de justiça. 4. À míngua de demonstração que a renda percebida seja insuficiente para manutenção da agravante e de sua família, sem prova de gastos extraordinários, impõe-se o indeferimento da gratuidade de justiça.
Nesse contexto, justifica-se a dúvida levantada pelo julgador da causa, no sentido de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiencia econômica. 5.
Recurso conhecido e desprovido (TJDFT, 2ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 0722120-97.2018.8.07.0000, Acórdão nº 1.164.359, Rel.
Des.
SANDOVAL OLIVEIRA, j. em 10/04/2019, publ. no DJe de 15/04/2019).
Portanto, cabe àquele que pleiteia justiça gratuita comprovar insuficiência de recursos para arcar com os ônus do processo sem prejuízo da própria subsistência.
No caso, verifico que a autora é administradora de empresas e reside em área nobre do Distrito Federal (Setor Noroeste), estando em evidentes condições de suportar os ônus do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Assim, entendo que a requerente ostenta condições financeiras que lhe permitem suportar as despesas processuais, que correspondem à mínima parcela do custo operacional do sistema e, por tal razão, indefiro o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais e a juntada da guia de custas e do respectivo comprovante de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito (art. 290 do CPC).
Anote-se. 7.
Inclua a parte autora na prestação de contas o mês de dezembro/2024, a fim de que as futuras prestações de contas passem a corresponder ao ano civil (janeiro a dezembro).
Emende-se a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. -
18/02/2025 16:23
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/02/2025 14:09
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:09
Gratuidade da justiça não concedida a VASSILIKE CHRISTOS PAPAZOGLOV - CPF: *64.***.*62-15 (AUTOR).
-
18/02/2025 14:09
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2025 22:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716109-78.2020.8.07.0001
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Lorivaldo Fernandes da Mota
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2020 16:28
Processo nº 0714946-42.2025.8.07.0016
Carlos Alberto Carvalho de Vilhena Coelh...
Jose Mathias de Vilhena Coelho
Advogado: Rafael Lycurgo Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 19:09
Processo nº 0707001-55.2021.8.07.0012
Banco Volkswagen S.A.
Ana Paula Oliveira Barros
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2021 17:10
Processo nº 0703796-52.2025.8.07.0020
Condominio da Chacara 172 Colonia Agrico...
Dinorah Miranda Rangel
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2025 16:23
Processo nº 0702638-83.2025.8.07.0012
Rosimar Ribeiro do Nascimento
Marina de Oliveira Vieira
Advogado: Bruno Leonardo Lopes de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2025 14:58