TJDFT - 0711148-21.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 06:36
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 06:36
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
28/06/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711148-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
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As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
13/06/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:45
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
11/06/2025 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:16
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711148-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito proposta por ANTONIO DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
O autor afirma que buscou o banco requerido para obter empréstimo consignado, mas foi realizada operação diversa, qual seja, a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade de empréstimo, na qual o banco credita na conta bancária o valor solicitado, antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e sem que seja necessária a sua utilização, e a cobrança é enviada no mês seguinte sob forma de fatura.
Relata que na referida operação falta informação quanto ao início e fim dos descontos; que o consumidor somente percebe a realidade sobre a contratação após anos de pagamento; que não há previsão para o fim dos descontos; e que os descontos são realizados por prazo indeterminado.
Tece considerações acerca do direito aplicável e requer: a) o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignado; b) que seja determinada a amortização do quanto fora descontado mensalmente, com a compensação do valor devido com o valor retido a título de cartão de crédito (RMC) ao longo do tempo, e, em futuro cumprimento de sentença, caso seja apurado saldo devedor, que continuem os descontos mensais em seu benefício e seja estabelecida uma data fim para cessação dos mesmos, com a consequente liberação da margem de RMC, após a respectiva quitação; c) caso seja apurado saldo credor, que seja determinada a devolução dos valores.
O banco requerido apresentou a contestação de ID n. 232353298, na qual alega, preliminarmente, falta de interesse processual e inépcia da inicial, bem como impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Ademais, aduziu as prejudiciais de mérito da prescrição e decadência.
No mérito, afirma que o contrato assinado pelo autor demonstra que todas as informações foram prestadas pelo banco, uma vez que é possível verificar nas condições do contrato que este dispõe de todas as características da proposta; que o autor recebeu o cartão e realizou diversas compras; que os descontos são referentes ao mínimo do cartão, uma vez que a parte autora utilizou o valor disponibilizado, fez diversos saques e realizou compras, sem quitar totalmente o saldo da fatura; que foram realizados saques complementares; que o autor aceitou esta modalidade de cartão de crédito; que a documentação apresentada é válida para comprovar a disponibilização de valores ao autor; que não há o que se falar sobre suposta “dívida infinita”, vez que a incidência de juros só será aplicada na hipótese de não pagamento do saldo devedor; que ocorreu a convalidação contratual; que inexistem danos materiais e danos morais; que é incabível a inversão do ônus da prova; que o autor está litigando de má-fé; que, em caso de nulidade do contrato, o valor recebido pelo autor deve ser consignado nos autos.
Por fim, caso superadas as preliminares, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
O autor se manifestou em réplica, ID n. 234294119.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito.
Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, observo que a petição preenche os requisitos do art. 319 do CPC e dos fatos narrados decorre logicamente o pedido.
Ademais, o autor juntou os documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Portanto, rejeito a referida preliminar.
Em relação ao interesse processual, observo que o interesse se configura na necessidade de ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional, com a utilização do meio adequado, o que é evidente, no caso dos autos, haja vista que a parte ré se opõe ao pedido de cancelamento do cartão formulado pelo autor.
Ademais, a ausência de prévio requerimento administrativo não impede o reconhecimento do interesse de agir, tendo em vista que o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante o exercício do direito de ação.
Nesse sentido, considerando que a legislação não exige qualquer tipo de requerimento administrativo prévio, o interesse de agir resta configurado independentemente de qualquer tentativa de solução extrajudicial.
Portanto, rejeito a referida preliminar.
Quanto à impugnação a gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Ademais, a parte requerida afirma que ocorreu a decadência, nos termos do art. 178 do Código Civil, que estipula um prazo decadencial de quatro anos, assim como a prescrição, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, ou, caso rejeitada a prescrição trienal, que seja acolhida a prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à decadência, ressalto que não se trata de pedido de anulação de negócio jurídico por erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, mas de requerimento de cancelamento do cartão de crédito, de forma que o pedido não se submete a nenhum prazo preclusivo.
Em relação à prescrição, verifica-se que o autor não pretende a reparação de danos, mas tão somente o cancelamento do contrato, como base em regulamento próprio, de forma que não se aplica ao caso a prescrição.
Ante o exposto REJEITO as prejudiciais de mérito de decadência e prescrição.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
O autor pretende o cancelamento do contrato e apuração do saldo devedor.
Com efeito, o art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, permite que o consumidor cancele o cartão de crédito a qualquer tempo, sem prejuízo da manutenção da cobrança do saldo devedor.
Confira-se: “Art. 17-A.
O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea "b" do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17. § 2º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor. § 3º Durante o período compreendido entre a solicitação do cancelamento do cartão de crédito pelo beneficiário e a efetiva exclusão da RMC, pela Dataprev, não se aplica o disposto no § 3º do art. 3º”.
Verifica-se, portanto, que é direito do pensionista o cancelamento do cartão, ou seja, a resilição unilateral do contrato com a respectiva liquidação do saldo devedor nos termos do pleito do autor.
Dessa forma, a parte ré possui o dever de cancelar o contrato, e não só de cancelar, como calcular o seu saldo resultante em conformidade com a regra transcrita acima e considerando os valores já adimplidos.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE AGIR.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CANCELAMENTO.
DIREITO.
BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 28/2008 INSS.
SALDO DEVEDOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CAUSA. 1.
A inexistência de requerimento administrativo não constitui óbice ao ajuizamento da ação, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 1.1.
Na hipótese, interesse de agir do autor é demonstrado pelo pedido de tutela jurisdicional para que seja decretado o cancelamento do contrato de cartão de crédito com apuração do saldo para liquidação do negócio. 2.
O autor/apelante tem o direito de cancelar o cartão de crédito a qualquer momento, independentemente de estar em dia com suas obrigações, não podendo ser obrigado a continuar vinculado ao ajuste. 2.1.
No entanto, o cancelamento do contrato não o isenta da responsabilidade de quitar a dívida, nem ocasiona prejuízo à instituição financeira. 2.2.
Verificado eventual saldo devedor, em liquidação de sentença, o beneficiário pode optar pela quitação de forma imediata ou por meio de descontos consignados na reserva de margem consignável (RMC) do seu benefício (Instrução Normativa 28 de 16 de maio de 2008 do INSS, artigo 17-A, § 1º). 3.
Como, no caso, o valor da causa corresponde a quantia de R$9.214,55, não há que se falar em arbitramento pelo parágrafo oitavo do artigo 85, CPC, uma vez que nao se trata de valor irrisório. 4.
Recursos conhecidos, preliminar rejeitada e, na extensão, desprovidos. (Acórdão 1981411, 0726018-08.2024.8.07.0001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 01/04/2025.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO.
CANCELAMENTO DO CARTÃO A PEDIDO DO CONSUMIDOR.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a existência e validade de contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, manteve os descontos em folha de pagamento e rejeitou o pedido de cancelamento do cartão de crédito atrelado ao contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado que deu origem aos descontos em folha de pagamento; (ii) analisar o direito da autora ao cancelamento do cartão de crédito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A existência e validade de contrato de cartão de crédito consignado são reconhecidas quando comprovados a manifestação de vontade e os termos expressos no instrumento contratual.
Além disso, as provas constantes dos autos demonstram que a consumidora usufruiu de características do negócio, como o saque de valores e o pagamento mínimo da fatura. 4.
A autora possui direito potestativo ao cancelamento do cartão de crédito, conforme previsto no art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, sem prejuízo da continuidade da cobrança do saldo devedor até sua liquidação.
IV.
DISPOSITIVO. 5.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei 10.931/2004; Lei 10.820/2003, arts. 1º, caput, 2º, III, e 6º, § 5º; Lei 8.213/1991, art. 115, VI; Decreto 8.690/2016, arts. 4º, XII, e 5º; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, art. 17-A; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1809313, 07025308920228070002, Relator: James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, julgado em 7/2/2024, publicado no PJe em 5/4/2024. (la) (Acórdão 1970398, 0704057-84.2024.8.07.0009, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 11/03/2025.) DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO DA PARCELA MÍNIMA DA FATURA EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LEGALIDADE.
VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO RESPEITADO.
CANCELAMENTO A PEDIDO DO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS ATÉ A LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
O cartão de crédito consignado e o mecanismo de pagamento nele previsto são autorizados pelos artigos 1º, caput, 2º, inciso III, e 6º, § 5º, da Lei 10.820/2003, pelo artigo 115, inciso VI, da Lei 8.213/1991, pelos artigos 4º, inciso XII, e 5º do Decreto 8.690/2016, pela Circular 3.512/2011 do Banco Central do Brasil e pela Instrução Normativa 28/2008 do INSS.
II.
O cartão de crédito consignado tem como nota distintiva o desconto do valor mínimo da fatura em folha de pagamento, em função do qual tem taxas de juros mais atrativas do que aquelas praticadas por cartões de crédito tradicionais.
III.
Nesse tipo de contratação não há previsão de número de parcelas, tendo em vista que não se cuida de empréstimo e fica ao arbítrio do consumidor pagar total ou parcialmente as faturas mensais.
IV.
A incidência de encargos financeiros resulta da opção do consumidor de não pagar a totalidade das faturas do cartão de crédito consignado.
V.
O contrato de adesão constitui modalidade legítima para a contratação em massa e não implica nem profetiza a violação de direitos do consumidor, desde que observados certos parâmetros de clareza, equilíbrio e transparência, nos termos dos artigos 4º, caput, 6º, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor.
VI.
O cancelamento do cartão de crédito, direito potestativo do consumidor inerente ao próprio tipo de contratação, não o desobriga de pagar o débito até então consolidado pelo mecanismo do desconto em folha de pagamento convencionado, a não ser que opte por sua liquidação imediata, conforme estabelece o artigo 17-A da Resolução Normativa INSS 28/2008.
VII.
Apelação desprovida. (Acórdão 1809313, 07025308920228070002, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 5/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o resultado do cálculo deverá ser a definição clara da evolução do saldo, com especificação das taxas aplicadas e estabelecimento do termo final, seja pelo crédito de valores devidos ao mutuário, seja pela quitação mediante desconto nos termos requeridos pelo autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para determinar o cancelamento do negócio firmado entre as partes, determinando que o requerido proceda ao cálculo do saldo do contrato, informando ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, o resultado informando a taxa, método de cálculo e quantidade de parcelas para quitação da dívida.
Caso seja apurado o saldo devedor, as parcelas deverão ser quitadas mediante descontos mensais no benefício do autor, observada a margem consignável.
Caso seja apurado saldo credor, a parte ré deverá efetuar o pagamento do valor ao autor.
Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
15/05/2025 17:23
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:23
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/05/2025 12:45
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0711148-21.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) REQUERENTE: ANTONIO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Registre-se.
Considerando-se o despacho exarado pelo Excelentíssimo Senhor Segundo Vice-Presidente, nos autos do Processo SEI 0002515/2025, que determinou o bloqueio temporário da pauta para realização de audiências de conciliação pelo 1º NUVIMEC, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura marcação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória, intimando-se previamente a parte autora a apresentar documentos digitalizados, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Se infrutífera as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Intime-se a parte autora para fornecer o endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização da requerida por via eletrônica, sem o qual não será possível o prosseguimento do feito como “100% digital”, conforme art. 2º, §2º da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Deverá, ainda, nos termos do art. 2º, §1º da referida portaria, indicar o seu endereço eletrônico e telefone, bem como o de seu patrono.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de descadastramento do registro de juízo 100% digital.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
02/04/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:37
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:37
Deferido o pedido de ANTONIO DOS SANTOS - CPF: *17.***.*95-20 (REQUERENTE).
-
02/04/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/04/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 15:42
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/03/2025 18:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/03/2025 18:05
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:05
Declarada incompetência
-
06/03/2025 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/03/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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