TJDFT - 0708160-09.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/09/2025 16:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/08/2025 11:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/05/2025 19:33
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2025 03:17
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 14:36
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/04/2025 03:26
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708160-09.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA MAIA PINHEIRO REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
25/04/2025 18:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 02:55
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708160-09.2025.8.07.0007 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: Serviços de Saúde (10434) REQUERENTE: ADRIANA MAIA PINHEIRO REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipatória, proposta por ADRIANA MAIA PINHEIRO em face de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde ofertado pela requerida, e, desde o ano de 2021, encontra-se em acompanhamento médico em razão de uma arritmia cardíaca.
Relata que exames realizados detectaram episódios de fibrilação; que diante do agravamento significativo de seu quadro clínico cardíaco, necessita urgentemente a realização do procedimento de “Ablação por Cateter”.
Declara que, em 09/12/2024, foi encaminhada solicitação do procedimento ao Hospital Sírio-Libanês; que somente no dia 30/01/2025 houve o deferimento parcial do procedimento solicitado, com a negativa de fornecimento dos materiais “Cateter Soundstar” e “Bainha Deflectivel”, os quais são essenciais para a realização da cirurgia, impedindo assim a execução plena do procedimento cirúrgico urgente. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início, DEFIRO, por ora, o pedido de gratuidade judiciária em favor da requerente, considerando suas frágeis condições de saúde e a presunção legal de hipossuficiência.
Registre-se.
Anote-se a tramitação preferencial por ser o autor portador de doença grave.
Nos termos do art. 300, “caput”, do CPC, a Tutela de Urgência – de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental – será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na situação dos autos, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores.
A relação jurídica travada entre as partes resta comprovada pela carteirinha de ID 231403369.
A autora comprovou, pelo relatório médico de ID 231405797 que apresenta episódios de arritmia atrial, no ultimo ano apresentou piora clinica, aumento dos sintomas e piora da densidade de arritmia atrial (Taquicardia atrial e ectopias atriais) em exames.
Está refratária a medicação e altamente sintomática, tendo indicação classe I de ablação por cateter.
O relatório de ID 231405822 aponta, ainda, que a autora/paciente tem indicação de isolamento de veias pulmonares por apresentar episódios de taquicardia atrial de veia pulmonar, ou seja de origem em átrio esquerdo, pelo que solicita liberação dos seguintes materiais não autorizados: cateter soundstar devido aos inúmeros trabalhos que demonstram superioridade de uso de tal equipamento, melhores resultados, menores complicações e custo efetividade; bem como a liberação de bainha deflectivel, pois trata-se de equipamento Standart para tal procedimento.
Aparentemente, a negativa da ré consiste na ausência de sua previsão no rol de procedimentos e medicamentos da ANS.
Pois bem.
Em dezembro de 2020, a Terceira Turma do STJ manifestou-se expressamente que “O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS é meramente exemplificativo”, tendo tal decisão sido noticiado no Info 682 do STJ.
Com efeito, a Terceira Turma consignou que já sedimentou entendimento no sentido de que "não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde".
Ademais, o "fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per si, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor".
Assim, perfilho do entendimento de que uma vez nacionalizado o fármaco e sendo a doença coberta contratualmente, não é possível ao plano de saúde negar cobertura ao tratamento indicado pelo médico assistente.
Entendo irrazoável assegurar a cobertura a determinada doença, mas negar-se a cobrir o procedimento e/ou medicamento que a trata, o que equivaleria a negar a cobertura da própria doença.
No caso dos autos, conforme já relatado, a autora já se valeu de diversos procedimentos para tratamento da sua doença, sem sucesso.
O médico assistente informou que a autorização para utilização do cateter soundstar/bainha deflectivel é imprescindível para a realização o procedimento.
Assim, entendo presente a probabilidade do direito autoral.
Quanto ao risco de dano, este se percebe pelo relatório do próprio médico, que descreve o quadro delicado da autora e o risco de piora grave.
Logo, o risco de dano é evidente.
Em relação à irreversibilidade da medida, eventual malogro da autora ensejará na cobrança do procedimento por parte da requerida, inexistindo risco quanto a este ponto.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar à ré GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE que autorize, custeie e forneça o procedimento com cateter Soudstar, bainha deflectivel à requerente em conformidade com a prescrição médica para o tratamento na forma e período indicados, sob pena de cominação de multa no importe de R$ 5.000,00 , sem prejuízo de sua majoração e/ou adoção de outras medidas que se mostrarem necessárias.
Fixo o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para cumprimento desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 2 mil (dois mil reais) a vigorar até a data do efetivo cumprimento da determinação.
O termo “a quo” para a incidência da multa é a data da efetiva intimação.
CITE-SE e INTIME-SE a requerida para ciência e cumprimento dos termos desta decisão antecipatória, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, em regime de URGÊNCIA, bem como para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
03/04/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 17:38
Recebidos os autos
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02/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:38
Concedida a tutela provisória
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02/04/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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