TJDFT - 0713648-60.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 22:48
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal
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14/04/2025 10:09
Expedição de Ofício.
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11/04/2025 03:08
Decorrido prazo de ALUIZIO CORREIA GOMES em 10/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:28
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0713648-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALUIZIO CORREIA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Aluizio Correia Gomes ajuizou ação em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, requerendo a concessão de auxílio-acidente em razão de descolamento de retina com defeito retiniano.
Após a distribuição do feito, o autor requereu a remessa dos autos à Justiça Federal, ao argumento de que houve erro material no ajuizamento da ação nesta Vara. É o relatório.
Decido.
A competência deste juízo está fixada no art. 7º da Resolução nº 4, de 30 de junho de 2008, publicado no DJ-E de 04/07/08, Edição nº 84, fls. 04/05, ao estabelecer que "A Vara de Acidentes do Trabalho passará a ser denominada Vara de Ações Previdenciárias e terá competência exclusiva para o processamento e julgamento das ações acidentárias em que figurem como parte os segurados e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), excluídas as causas de competência da Justiça do Trabalho".
Somente se admite perante este juízo litígio em que as partes são o segurado e o INSS e que trate de matéria relacionada a benefícios decorrentes de acidente de trabalho.
No presente caso, verifica-se que a alegada incapacidade não decorre de acidente de trabalho, mas de doença.
Falece, pois, competência a este juízo para processar e julgar lide envolvendo benefício de natureza eminentemente previdenciária, excluído seu caráter acidentário, nos termos do art. 109, I, da Constituição de 1988, notadamente por se tratar réu pessoa jurídica de direito público, qual seja, autarquia federal.
Isto posto, declino da competência para uma das Varas do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Intime-se.
Preclusa a decisão, providencie-se a remessa dos autos com as cautelas de praxe.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/03/2025 14:40
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:40
Declarada incompetência
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18/03/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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