TJDFT - 0728162-34.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0728162-34.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO TEIXEIRA GOMES REQUERIDO: ALLREDE TELECOM LTDA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
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Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
15/09/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 11:41
Recebidos os autos
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15/09/2025 11:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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04/09/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2025 10:29
Transitado em Julgado em 02/08/2025
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03/09/2025 03:31
Decorrido prazo de ALLREDE TELECOM LTDA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:46
Decorrido prazo de FABIO TEIXEIRA GOMES em 25/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 14:49
Recebidos os autos
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01/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:49
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 09:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/05/2025 03:27
Decorrido prazo de FABIO TEIXEIRA GOMES em 05/05/2025 23:59.
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17/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0728162-34.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) REQUERENTE: FABIO TEIXEIRA GOMES REQUERIDO: ALLREDE TELECOM LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXCLUSÃO DE REGISTRO DE SPC/SERASA, proposta por FABIO TEIXEIRA GOMES em desfavor de ALLREDE TELECOM LTDA, sob alegação de negativação indevida.
Alega o requerente que se dirigiu ao comércio local para efetuar compras a prazo, mas teve seu pedido negado por suposta negativação indevida, referente ao contrato de prestação de serviço de internet, no valor de R$ 1.309,86 (um mil trezentos e nove reais e oitenta e seis).
Discorre que nunca realizou qualquer contrato com a requerida, que enviou faturas e cobranças ao requerente nos valores supracitados, que foram imediatamente contestadas pelo requerente.
Relata que tentou solucionar o impasse de forma administrativa, porém sem sucesso, assim como, que buscou prestação jurisdicional, sendo o processo extinto sem resolução do mérito.
Ao final, requer a declaração da inexistência da relação jurídica entre as partes, a baixa definitiva da restrição em seu nome, bem como, o pagamento de R$ 26.197,20 (vinte e seis mil cento e noventa e sete reais e vinte centavos), à título de danos morais.
Regularmente citada e intimada, a parte requerida ofertou contestação no id. 227615492, alegando a regularidade da negativação, ante a o contrato de prestação de serviços assinado pelo requerente em dezembro de 2023.
Afirma que o requerente, após contratar os serviços, não pagou as mensalidades, razão pela qual o serviço fora cancelado por inadimplência.
Tece comentários sobre o cabimento das multas e valores cobrados, bem como da inexistência de dano moral.
Por fim, pede pela improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora se manifestou em réplica no id. 231131082, impugnando o contrato juntado pelo requerido, bem como a assinatura ali aposta.
Por fim, reitera os termos da inicial.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido é a fraude na contratação, em especial da assinatura do contrato juntado pela parte requerida no id. 227617560.
Trata-se de evidente relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, apesar de a inversão do ônus da prova não se operar de forma automática em nosso ordenamento jurídico, percebo que se trata de caso em que é possível a atribuição de forma dinâmica, invertendo-se o ônus em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do referido código, uma vez que a parte autora é hipossuficiente em frente ao réu para produzir a prova.
Assim, o ônus da prova é do requerido.
Concedo prazo de 10 (dez) dias para a parte indicar eventuais provas que pretende produzir para sanar a controvérsia fixada.
Vindo petição ou sendo juntados novos documentos, intime-se o autor a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos.
Transcorrido em branco o prazo, anote-se conclusão.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
02/04/2025 14:07
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/03/2025 22:01
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/02/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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10/02/2025 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 02:22
Recebidos os autos
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09/02/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/12/2024 11:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 17:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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02/12/2024 16:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/11/2024 16:02
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:02
Deferido o pedido de FABIO TEIXEIRA GOMES - CPF: *25.***.*78-91 (REQUERENTE).
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27/11/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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