TJDFT - 0736281-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 14:37
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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07/07/2025 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/07/2025 11:32
Transitado em Julgado em 05/07/2025
-
05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DIEGO RIBEIRO ALBUQUERQUE em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/07/2025 23:59.
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11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DIEGO RIBEIRO ALBUQUERQUE em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736281-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: DIEGO RIBEIRO ALBUQUERQUE S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, que se desenvolveria entre as partes epigrafadas.
Após a efetiva busca e apreensão do bem (ID 232991344), as partes apresentaram acordo para homologação (ID 234417222).
Contudo, ao passo em que pedem a homologação do acordo firmado, pedem, também, a suspensão da demanda, de modo a não configurar novação.
As partes foram intimadas a esclarecer a pretensão de homologação de acordo, nos termos da Decisão de ID 235658895, contudo, a parte autora singelamente manifestou-se nos seguintes termos: "MM JUIZ, INFORMAR QUE O VEÍCULO FOI DEVIDAMENTE RESTITUIDO, BEM COMO O ACORDO JÁ FOI DEVIDAMENTE CUMPRIDO, INCLUSIVE O CONTRATO ENCONTRA-SE BAIXADO.
SENDO ASSIM, PUGNA-SE PELA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, CONFORME JÁ SOLICITADO NAS FLS., DOS AUTOS." (ID 236410813) É o relato do necessário.
D E C I D O. É consabido que o interesse processual decorre da utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional almejado, cuja ausência configura hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).
Diante disso, tenho que, nesta fase processual, ocorreu a perda superveniente do interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), já que, antes mesmo da homologação do acordo, a parte noticiou seu cumprimento integral, bem como a baixa do contrato - situação a qual extirpou a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional inicialmente vindicada, impondo-se a extinção do feito.
Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO sem exame do mérito, em face da perda superveniente do interesse processual, com amparo no art. 485, VI, do CPC.
REVOGO o provimento liminar deferido no ID 209074249.
Custas finais, se houver, pelo requerente.
Sem condenação ao pagamento da verba honorária, uma vez que não se perfectibilizou a relação jurídica processual.
Interposto eventual recurso de apelação, VENHAM conclusos para os fins do art. 485, § 7º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as providências de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
06/06/2025 15:52
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/05/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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20/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de DIEGO RIBEIRO ALBUQUERQUE em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de DIEGO RIBEIRO ALBUQUERQUE em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 18:47
Recebidos os autos
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15/05/2025 18:47
Outras decisões
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15/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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02/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736281-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: DIEGO RIBEIRO ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Renove-se a diligência no endereço fornecido pela parte requerente no ID 226353165.
Frustradas as diligências, intime-se a parte requerente para promover o andamento ao feito, indicando endereço para cumprimento da medida liminar deferida OU requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, conforme faculta o artigo 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 05 (cinco) dias.
Indicado endereço ainda não diligenciado, RENOVE-SE a diligência no endereço fornecido.
Transcorrido o prazo “in albis”, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intime-se pessoalmente a parte requerente – via Domicílio Judicial Eletrônico – para o cumprimento deste “decisum”, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de nova desídia, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/02/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:04
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:03
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (AUTOR).
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18/02/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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18/02/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 23:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 22:39
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:36
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:36
Outras decisões
-
12/12/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/12/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 11:38
Recebidos os autos
-
08/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 11:38
Outras decisões
-
03/12/2024 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/12/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 23:24
Recebidos os autos
-
18/11/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 23:24
Outras decisões
-
13/11/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 09:11
Recebidos os autos
-
10/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:11
Outras decisões
-
01/10/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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01/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 16:56
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:56
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2024 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
28/08/2024 09:19
Recebidos os autos
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28/08/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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28/08/2024 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/08/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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